TJSP 09/04/2010 - Pág. 1346 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 689
1346
OAB/SP 130513
366.01.2007.001966-0/000000-000 - nº ordem 732/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO NOSSA CAIXA S.A.
X PLINIO AUGUSTO DA COSTA-ME E OUTROS - Fls. 107: Ciência do ofício da Receita Federal. // Fls. 108: Ciência do ofício
da TIM. - ADV REYNALDO CUNHA OAB/SP 61632 - ADV ROGERIO LUIZ CUNHA OAB/SP 150191 - ADV AMANDA SANTOS
BOMFIM OAB/SP 286016
366.01.2007.002044-2/000000-000 - nº ordem 774/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENNARO CANIELLO X
BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTROS - Manifeste-se o autor s contestação apresentada pela Banco Itaú, bem como, sobre
a devolução da carta precatória sem o devido cumprimento, tendo em vista a falta de complemento da diligência do oficial de
justiça. - ADV ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES OAB/SP 200425 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP
26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
366.01.2008.003882-1/000000-000 - nº ordem 420/2008 - Indenização (Ordinária) - ESPÓLIO DE LUIS CARLOS DA
FONSECA X MARECAR VEÍCULOS E OUTROS - Fls. 79/80 e 81/82: Manifeste-se o autor sobre a devolução das cartas de
citação, informando que os réus mudaram de endereço. - ADV SHEILA LOPES MONTALVÃO OAB/SP 202000
366.01.2008.004921-7/000000-000 - nº ordem 571/2008 - Possessórias em geral - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A X RUBENS GAGO - Fls. 40: Ciência do ofício do IIRGD. // Fls. 47: Ciência do ofício da Receita Federal. ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721 - ADV THALITA DA RESSURREIÇÃO SANTOS
OAB/SP 253764
366.01.2008.005113-8/000000-000 - nº ordem 613/2008 - Medida Cautelar (em geral) - E. R. D. L. X A. B. N. - Fls. 85/87
- Vistos. ELIANE RIBEIRO DE LIMA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de alimentos em face de AGUINALDO
BARRETO NOVAES, alegando em síntese, que manteve relacionamento amoroso com o requerido desde 1975, pretendendo
provar sua união estável e conseqüentemente requerer alimentos do requerido. Pleiteou alimentos provisórios. Juntou
documentos com a inicial. Concedidos os benefícios da Lei 1060/50 à autora, fl. 28. Determinado à autora emendar a inicial,
vez que na realidade o pedido seria de reconhecimento e dissolução de sociedade conjugal, cujo pedido antecipatório seriam os
alimentos. Aditamento a fls. 31/32, contudo, sem atender a determinação judicial. Assim, a fl. 33, a demanda foi recebida como
medida cautelar inominada, com escopo de atender o pedido antecipatório da autora, vez que a urgência era extrema, deferindo
o desconto de 33% dos vencimentos percebidos pelo requerido. Citado, o réu apresentou contestação fls. 47/56, alegando a
preliminar de carência de ação por rito inadequado, reconhecendo a união estável mas, que a própria autora teria abandonado
o lar do casal levando consigo diversos bens destes. Acrescentou que a requerida não vem enfrentando nenhum problema
tal como descrito na inicial. Por outro lado, requereu a revogação da tutela antecipada, pois tem diversas despesas conforme
demonstrado nos documentos juntados nos autos. Determinado que as partes especificassem as provas, a autora quedou-se
inerte, sequer apresentando a réplica e ajuizando a demanda principal nos trinta dias subseqüentes ao deferimento da liminar.
É o relatório. Fundamento e decido. A requerente não especificou provas, nem a réplica apresentou, já que o requerido aludiu a
preliminares em sua defesa. Além disto, deixou de propor a demanda principal nos trinta dias subseqüentes à data da efetivação
da medida cautelar. Ressalto que a ação foi recebida como cautelar inominada, conforme acima relatado. Assim sendo, sem
provas de suas alegações descritas na inicial e em suas emendas, e, sem apresentar a ação principal (conforme artigos 806 c.
c. 808, inciso I do Código de Processo Civil), não há motivos para acolher os fundamentos da inicial. Embora o próprio requerido
reconheça a união estável aludida na inicial, em nenhum momento foi demonstrada alguma causa que ensejasse o pagamento
de pensão alimentícia à autora. Ressalto que o requerido alegou que ela mesma foi quem abandonou o lar do casal. Por fim,
verifico que a autora vem residindo na casa de repouso às custas do requerido, afastando-se, assim, qualquer perigo de dano
que possa vir a sofrer, sendo desnecessária medida cautelar ou antecipatória para socorrê-la. Isto posto, julgo improcedente
o pedido da ação nos termos do artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, revogando-se a liminar outrora deferida.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, §4°, do
CPC) a cargo da autora isentando-a, no entanto, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I. Mongaguá, 11 de março de
2010. RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito - ADV OSVALDO DE FREITAS FERREIRA OAB/SP 130473 - ADV JORGE
EDUARDO DOS SANTOS OAB/SP 131023
366.01.2009.000764-7/000000-000 - nº ordem 130/2009 - Exoneração de Alimentos - O. F. X M. B. T. - Providencie o autor
o recolhimento da diligência do oficial de justiça necessária a intimação da ré. // Providencie a ré o recolhimento da taxa de
correio necessária à intimação do autor. - ADV ANTONIO CARLOS GOMES CACHUCHO OAB/SP 73317 - ADV GILDETE BELO
RAMOS OAB/SP 83901 - ADV MARIA VITORIA MARTINEZ OAB/SP 79414 - ADV RICARDO FARIA PELAIO OAB/SP 192496 ADV SHEILA LOPES MONTALVÃO OAB/SP 202000
366.01.2009.000764-7/000000-000 - nº ordem 130/2009 - Exoneração de Alimentos - O. F. X M. B. T. - Fls. 85 - CONCLUSÃO
EM 23 DE MARÇO DE 2010 FAÇO CONCLUSÃO DESTES AUTOS AO MM. JUIZ DE DIREITO, DR. RODRIGO GARCIA
MARTINEZ. A ESCR. Processo n. 130/09 Vistos, O processo se encontra formalmente em ordem, sem vícios ou irregularidades
que o invalidam ou anulam. As partes são legítimas, regularmente representadas e litigam com interesse processual. Não
há preliminares na contestação para serem apreciadas. Inocorrem, por outro lado, quaisquer das hipóteses de julgamento
antecipado da lide (Código de Processo Civil, art. 330, I e II). Defiro as provas pertinentes, desde que tempestivamente
requeridas. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de maio de 2010, às 13:30 horas. Intimem-se
as partes e eventuais testemunhas arroladas com as advertências de praxe. Int. Mongaguá, d.s. RODRIGO GARCIA MARTINEZ
Juiz de Direito Recebimento Em recebo estes autos em Cartório A escr - ADV ANTONIO CARLOS GOMES CACHUCHO OAB/
SP 73317 - ADV GILDETE BELO RAMOS OAB/SP 83901 - ADV MARIA VITORIA MARTINEZ OAB/SP 79414 - ADV RICARDO
FARIA PELAIO OAB/SP 192496 - ADV SHEILA LOPES MONTALVÃO OAB/SP 202000
366.01.2009.001774-6/000000-000 - nº ordem 343/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. B. M. E OUTROS X M.
M. - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV JOSE ROBERTO PRIMO OAB/SP 142232 - ADV ISAIAS DOS
ANJOS MESSIAS E SILVA OAB/SP 265739
366.01.2009.003611-2/000000-000 - nº ordem 754/2009 - Execução de Título Extrajudicial - RECOVERY DO BRASIL FUNDO
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