TJSP 09/04/2010 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 689
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236.01.2009.010100-3/000000-000 - nº ordem 2057/2009 - Execução de Alimentos - B. T. D. S. X W. M. F. D. S. - Vistos. 1)
Fls. 14/16 e fls. 20/21: Informe, a exequente, se houve o integral solvimento do débito. 2) Após, conclusos. Int. Ib. 31/03/2010. ADV DECIO SPERA JUNIOR OAB/SP 260114 - ADV MARIA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA OAB/SP 146292 - ADV DECIO
SPERA JUNIOR OAB/SP 260114
236.01.2009.011336-5/000000-000 - nº ordem 2148/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUIZ BARBOSA DA SILVA - (manifestar sobre a certidão do oficial de justiça) - ADV
LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
236.01.2009.011475-1/000000-000 - nº ordem 2168/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. S. D. O. X A. A. D. O. (manifeste-se a procuradora nomeada nos autos) - ADV VIRLEI APARECIDA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 74982 - ADV ACYR
GOMES DE OLIVEIRA OAB/SP 58507
236.01.2010.001093-7/000000-000 - nº ordem 248/2010 - Divórcio (ordinário) - R. D. S. D. S. X J. S. D. S. - (manifestar
sobre ofício de fls. 15) - ADV MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI OAB/SP 117369
236.01.2010.001790-0/000000-000 - nº ordem 407/2010 - Medida Cautelar (em geral) - WILSON JOSE GALDINO X RAQUEL
GONCALVES - (Manifeste-se o autor, sobre a contestação) - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374 - ADV ALZIRA SIMOES
PINHEIRO HADDAD RAMOS OAB/SP 58579
236.01.2010.002281-2/000000-000 - nº ordem 517/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ANA APARECIDA ROMAO AFONSO
X VALENTIM MARCIO SANTANA - Fls. 17 - Vistos. Por primeiro, venham aos autos o comprovante indispensável à eventual
concessão de gratuidade, bem como o instrumento de procuração. Prazo 10 dias, sob pena de extinção; No mesmo prazo,
esclareça o autor se o agente financeiro, que é proprietário resolúvel do bem, foi comunicado da transferência particular do
veículo mencionado. - ADV ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP 212887
236.01.2010.002278-8/000000-000 - nº ordem 1368/2010 - Mandado de Segurança - GILSON DE SOUZA X ATO ILEGAL
DO ILUSTRISSIMO SARGENTO DA BASE DA POLICIA HAMBIENTAL - VISTOS EM ORDENAÇÃO Emende o autor a inicial,
para esclarecer se a autuação está vinculada a ato definido como crime, ou se a atuação tem em vista à aplicação de mera
penalidade de caráter administrativo, ressaltando-se que o CPP estabelece as medidas competentes e específicas à liberação
do bem, e que não são de competência dessa Vara. Prazo para a emenda: 10 dias, sob pena de caracterização de inépcia da
inicial. Com a resposta, ao MP e conclusos. - ADV ROGERIO BENEDITO DE MELO OAB/SP 296001
Centimetragem justiça
Cartório do 2º Ofício Cível
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
236.01.2002.005581-9/000001-000 - nº ordem 1899/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença BANCO DO BRASIL S.A. X EVERALDO VINICIUS ARROTEIA IBITINGA ME E OUTROS - Vistos. 1) Houve apresentação do
cálculo, pelo credor (fls. 02/04). 2) Assim, intimem-se os devedores, pela imprensa, através de seu procurador, para manifestação,
no prazo de 15 dias. Int. ds. - ADV VALDOMIRO PISANELLI OAB/SP 65411 - ADV MARIO PAULO DA COSTA OAB/SP 133970
236.01.2005.006094-6/000000-000 - nº ordem 1079/2005 - Inventário - SYLVIA TOSI RODRIGUES X ANTONIO RODRIGUES
CAPOVILLA - Vistos. 1) Fls. 191: Aguarde-se pelo prazo requerido. 2) Decorrido, diga novamente a inventariante. Int. Ib.
05/04/2010. - ADV MARIA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA OAB/SP 146292
236.01.2008.009402-7/000000-000 - nº ordem 1759/2008 - Ação Monitória - FABRICIO CESAR AGOSTINHO X RICARDO
ALAN DO PRADO - (MANIFESTAR EM RELAÇÃO A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA: DEIXOU DE CITAR O REQUERIDO
TENDO EM VISTA NÃO LOCALIZAR O N. 255) - ADV SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387
236.01.2009.001255-9/000000-000 - nº ordem 299/2009 - Possessórias em geral - GÁS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A
X OSVALDO VILELA E OUTROS - Vistos. Fls. 363: Providencie, a requerente, a publicação do edital em jornal local. Int. Ib. ds.
- ADV LUIZ ANTONIO ALVARENGA GUIDUGLI OAB/SP 94758
236.01.2009.004753-2/000000-000 - nº ordem 359/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA TEREZINHA CABRAL
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (FOI DESIGNADO O DIA 29/07/2010, ÀS 12:30 HORAS, NO SAMS
LOCAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MEDICA) - ADV JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 245469
236.01.2009.005629-9/000000-000 - nº ordem 1219/2009 - Divórcio (ordinário) - A. A. C. X N. C. - VISTOS As partes
são maiores e capazes, além do que são legítimas, não havendo outras questões preliminares a enfrentar, pelo que dou o
feito por saneado, com relação ao pedido principal, que é para que ocorra a decretação do divórcio, com partilha de bens,
independentemente de seu mérito. Contudo, há uma questão a pontuar: eventual prestação de contas da administração dos
imóveis arrolados na inicial, após a ocorrência da separação de fato do casal, não deve integrar os presentes autos, devendo ser
objeto de ação própria, ou seja, se o caso, de ação de prestação de contas, que tem rito bifásico especial e incompatível com o
impresso á presente ação. Por tal efeito, julgo parcialmente extinto o feito, com relação ao pedido de n.1, de fl. 06, considerandose que não pode haver cumulação, nesta sede, com o pedido de apresentação e julgamento de efeitos da administração de
bens, eventualmente realizada pelo réu, após a separação de fato do casal, com o que invoco a aplicação do disposto pelo
art 267, IV e VI (falta de interesse de agir - adequação), c.c art 295, V, do CPC. Por tal efeito, e por considerar que os pedidos
listados sob a letra de “C” de fl. 120, ou item 2.3 de fl 133/134, estão atrelados, diretamente, ao referido pedido de demonstração
de atos de administração (ato de dar contas, de 2002 em diante, ou seja, de atos ocorridos após a separação de fato), e que
ora foi extinto, sem resolução do mérito, indefiro-os em sua totalidade. Resta, portanto, o julgamento do divorcio, com a partilha
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