TJSP 12/04/2010 - Pág. 262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 690
262
- ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
271.01.2006.001095-7/000000-000 - nº ordem 269/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X BERNARDO IRIA BENFICA - Ciência depósito efetuado as fls. 95. - ADV MARCIO
PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV MAURICIO LUIS MARANHA NARDELLA OAB/SP 152231 - ADV ANDRE LUIS DE
MELO FAUSTINO OAB/SP 220247
271.01.2006.002721-8/000000-000 - nº ordem 751/2006 - Ação Monitória - AVENTURA COMERCIO DE VEICULOS LTDA X
VALMIR DA SILVA ANSELMO - Diga o autor em termos de prosseguimento. - ADV LUCIENE ROLIM OAB/SP 144760
271.01.2006.003108-8/000000-000 - nº ordem 847/2006 - Modificação de Guarda - R. A. G. X D. D. S. R. - Vistos. Fls.
103/106: Manifeste-se a requerida. Após, aguarde-se a realização da avaliação psicológica da menor. Int. - ADV PATRICIA
SOARES LINS MACEDO OAB/SP 201276 - ADV LINDINAVA DE PAIVA KOLLE OAB/SP 177191
271.01.2006.003648-5/000000-000 - nº ordem 1005/2006 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - I. T. I. X L. E. D.
N. - Autos em cartório. - ADV ROSELANE CARLOS MATHIAS OAB/SP 135322 - ADV JOSÉ SIMEÃO DA SILVA FILHO OAB/SP
181108
271.01.2006.004335-5/000000-000 - nº ordem 1204/2006 - Execução de Título Extrajudicial - OLIMPIA DO CEU REBOCHO
DE ALMEIDA X JOSE CARLOS DA SILVA E OUTROS - Vistos. Tendo em vista que a requerida Leda Ferreira da Silva não
assinou o acordo de fls. 76/77, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV FABRÍCIA MANGETTI RIBEIRO
OAB/SP 215623 - ADV MARCO ANTONIO DA SILVA PIRES OAB/SP 117312
271.01.2006.006500-0/000000-000 - nº ordem 1843/2006 - Depósito - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X ARNALDO
CABRERA DA COSTA - MANIFESTE-SE AUTOR SOBRE O ANDAMENTO DO FEITO - ADV JAIME ANTONIO MARTINS OAB/
SP 109574
271.01.2006.006696-4/000000-000 - nº ordem 1906/2006 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - D. T. D. L. M. E OUTROS
X J. A. D. M. - Vistos. I. Certifique a serventia se a contestação acostada às fls. 51/54 foi apresentada antes da audiência
de instrução e julgamento. II. Oficie-se ao Banco do Brasil, Agência de Pesqueira/PE para que proceda a transferência dos
depósitos efetuados em nome da representante legal dos autores. III. Expeça-se nova certidão de honorários com as devidas
correções, conforme requerido no último parágrafo de fls. 67. IV. Oficie-se conforme requerido às fls. 34. Int. - ADV VALÉRIA
CRISTINA IANACONI OAB/SP 186387
271.01.2006.006908-0/000000-000 - nº ordem 1972/2006 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - FRANCISCA SHERAM
X BANCO ITAU S/A - 1. Tendo em vista a idade da autora e o que dispõe o artigo 71 da Lei nº 1.0741/2.003, defiro a tramitação
prioritária. Tarjem-se os autos. 2. Cumpra-se, com urgência, a decisão proferida nos autos em apenso. Int. - ADV MANUEL
NONATO CARDOSO VERAS OAB/SP 118715 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA
MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
271.01.2006.007103-6/000000-000 - nº ordem 2055/2006 - Mandado de Segurança - NELSON ARRUDA X SECRETARIO DE
SAUDE DO MUNICIPIO DE ITAPEVI - Fls. 163 - 1. Cancele-se a distribuição do incidente processual de autos suplementares
referente a estes autos. 2. Outrossim, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. 3. Nada sendo requerido e
cumprido o item 1 (hum), arquivem-se os autos. Int. - ADV CRISTINA ROCHA OAB/SP 225643 - ADV NIVALDO TOLEDO OAB/
SP 87482 - ADV WAGNER DOS SANTOS LENDINES OAB/SP 197529
271.01.2006.007151-9/000000-000 - nº ordem 2066/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X ROBSON PEREIRA BARBOSA - Autor retirar alvará - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
271.01.2006.007379-9/000001-000 - nº ordem 2118/2006 - Mandado de Segurança - Autos Suplementares - AMANDA INEZ
DOS SANTOS SILVA X SIDNEY SEPULCRE E OUTROS - Fls. 1260/1261 - Vistos. I. Manifeste-se a Prefeitura sobre a prestação
de contas apresentada pelas impetrantes. II. Autorizo o levantamento do valor depositado às fls. 1258, condicionado à prestação
de contas de sua utilização para importação do medicamento no prazo de 15 (quinze) dias. III. Quanto ao pedido de desistência,
inviável neste momento processual, em que já prolatada a sentença. Deverá a autoridade impetrada acionar o Ministério da
Saúde para ação conjunta no sentido de viabilizar o fornecimento do medicamento da forma mais eficaz possível, lembrando a
responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento da solicitação necessária à manutenção da vida das menores.
IV. Sem prejuízo, oficie-se à Justiça Federal do Distrito Federal, conforme dados informados às fls. 1249/1254, informando
quanto ao objeto e pé dos processos em curso perante este juízo. Int. - ADV FERNANDO TEODORO ALVES OAB/SP 172176 ADV WAGNER DOS SANTOS LENDINES OAB/SP 197529
271.01.2007.000217-5/000000-000 - nº ordem 84/2007 - Interdição - MARIA DE SOUZA MIGUEL X JOAO MIGUEL - Ciência
da certidão juntada nos autos. - ADV MARCIO ROBERTO SANTOS DA SILVA OAB/SP 152611
271.01.2007.001513-3/000000-000 - nº ordem 449/2007 - Modificação de Guarda - J. D. S. M. X R. S. D. S. - Forneçam as
partes o endereço da avó materna e do menor com urgência. - ADV EGMAR GUEDES DA SILVA OAB/SP 216872 - ADV FRIDA
MARIA SEFRIN HELZEL OAB/SP 72425
271.01.2007.002468-6/000000-000 - nº ordem 746/2007 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - N. A. N. X A. D. S. M.
- Diga o autor em termos de prosseguimento. - ADV KELI CRISTINA ALEGRE SPINA OAB/SP 212086
271.01.2007.002710-0/000000-000 - nº ordem 812/2007 - Execução de Alimentos - D. M. A. X V. A. D. M. - Vistos. Fls. 70/71:
Indefiro o pedido. Com efeito, embora o executado alegue que na época em que foi intimado para pagamento do débito, sofreu
várias complicações de saúde e que, no citado período, permaneceu seis meses internado, certo é que a citação ocorreu em
17/07/2007 e a referida internação apenas em 30/10/2008. Houve tempo suficiente, portanto, para que o executado justificasse
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