TJSP 12/04/2010 - Pág. 335 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 690
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FELIX (OAB 201.399) E MARCO ANTONIO CORTESE BARRETO (OAB 73.188)
PROC. 19497/2002 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X SILVIA CASSIA DE ARAUJO
LEAL - I. Indefiro a nova tentativa de penhora on-line, uma vez que na primeira tentativa, os valores bloqueados foram muito
inferiores ao débito exeqüendo. II. Realize pesquisa on line no Cartório de Registro de Imóveis e Receita Federal. Com as
respostas, dê-se vista a credora para indicar bens. Após, expeça-se mandado de penhora. III. Se negativa as pesquisas, expeçase mandado de penhora livre. IV. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, referente aos depósitos de fls. 35/36
destes autos, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para comprovar nos autos a quitação da quantia paga (CPC, parágrafo único
do artigo 709). Int. - DRS. ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO (OAB 150.500), PAULO FERNANDO ORTEGA BOSCHI FILHO
(OAB 243.802)
PROC. 19720/2002 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X JOSE BERNARDINO - Vistos,
etc. O MUNICIPIO DE ARARAQUARA, propôs ação de execução fiscal contra JOSÉ BERNARDINO. Ante o requerimento do
exequente (fls. 77) noticiando que ocorreu voluntariamente o pagamento do débito por parte do executado, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com fundamento no art. 794, I do CPC. HOMOLOGO para que produza os efeitos legais a desistência do prazo
recursal manifestada pelo exequente. Após o trânsito em julgado oficie-se ao Cartório Distribuidor, comunicando a extinção do
processo e proceda a serventia nos termos do Capítulo II, item 3, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, expedindo-se
edital de intimação, com prazo de 30 dias para conhecimento de terceiros e procedendo-se à inutilização dos autos. P.R.I.C. DRS. ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO (OAB 150.500), GISLAINE CRISTINA BERNARDINO (OAB 184.364)
PROC. 20131/2002 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X ANA DE FATIMA SOUZA
ARARAQUARA - ME - VISTOS. O MUNICÍPIO DE ARARAQUARA propôs as presentes EXECUÇÕES FISCAIS contra ANA DE
FATIMA SOUZA ARARAQUARA ME. É o breve relato. DECIDO. Instado a manifestar-se, o exeqüente não soube informar, no
momento outros bens da executada. Ora, se assim é, o requerimento de suspensão do feito, nos termos do Art. 40, da LEF,
não trará qualquer benefício de ordem prática ao desenvolvimento regular dos processos, pois o enorme e conhecido excesso
de feitos impedirá que diligências frutíferas sejam praticadas, com o desiderato de aferir a localização da executada. Por outro
lado, a suspensão dos processos acarretará enorme prejuízo para o próprio Estado, já que o juízo está impedido de remeter
execuções fiscais para armazenamento por empresa terceirizada (tais feitos estão excluídos do convênio) e o Poder Judiciário
não dispõe do espaço físico necessário ao arquivamento de milhares de execuções fiscais suspensas; mormente tendo em vista
que nossos arquivos estão abarrotados de execuções arquivadas há anos, sem qualquer provocação. A possível perda de receita
que a extinção de execuções fiscais possa trazer, em tais circunstâncias, cede diante dos subsídios oferecidos pela legislação
vigente. A Constituição Estadual Paulista, em seu artigo 111, obriga a Administração Pública em geral a observar os princípios
da razoabilidade, da finalidade e do interesse público. A relação custo/benefício é de tal forma desproporcional arquivando
milhares de processos sem qualquer controle do exeqüente, que não traduz a utilidade exigida como parte do binômio formado
pelo interesse de agir na exata medida em que deixa de trazer ao exeqüente o proveito econômico visado pela cobrança do
crédito. Em vez de carrear recursos para os cofres públicos, inibir a inadimplência e a sonegação, o arquivamento dos autos
congestiona a máquina judiciária e prejudica o sistema de cobrança da dívida ativa. Isto posto, fundado nos artigos 267, VI, 329,
598, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do interesse de agir e julgo extintas as presentes execuções,
sem prejuízo do direito de renovar a instância, se for o caso. Incide o artigo 34 da LEF, incabível o reexame necessário. Sem
honorários, na forma do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, e diante da especialidade do caso. Custas pelo exeqüente,
se devidas. Defiro o desentranhamento da certidão de dívida ativa. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao cartório distribuidor
comunicando a extinção do feito, proceda a serventia nos termos do Capítulo II, item 3, das Normas da Corregedoria Geral da
Justiça, expedindo-se edital de intimação, com prazo de 30 dias para conhecimento de terceiros e procedendo-se à inutilização
dos autos. P.R.I. e arquivem-se. - DRS. ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO (OAB 150.500), MAURA BENASSI DE AZEVEDO
CARVALHO (OAB 64.564)
PROC. 7344/2003 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X VALERIA SOUZA MORAIS
ARARAQUARA ME E VALERIA MORAIS PEREIRA - Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Int. - DRS. NEUTON
RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), DONIZETE VICENTE FERREIRA (OAB 119.797)
PROC. 2684/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICÍPIO DE ARARAQUARA X ALESIO GANDOLPHI - O
recolhimento efetuado pelo executado às fls. retro, informou a exequente que se trata de débitos de 2004 a 2008 e não sendo
o cobrados nestes autos, motivo pelo qual determino a expedição de mandado de penhora do imóvel gerador da obrigação
tributária, cientificando-o de que disporá do prazo de 30 dias para opor embargos a partir da sua intimação. Int. - DRS. NEUTON
RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE (OAB 194.682)
PROC. 2690/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICÍPIO DE ARARAQUARA X ALESIO GANDOLPHI - Prossigase na execução. Expeça-se mandado de penhora do imóvel. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277),
ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE (OAB 194.682)
PROC. 3142/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - PREFEITURA DO MUNIC¡PIO DE ARARAQUARA X ESSO BRAS
DE PETROLEO S/A E NADIR DANCINI BARSANULFO - De fato, a matrícula do imóvel aponta que o mesmo foi vendido para
outra pessoa em 1988, portanto, antes da constituição do tributo. Assim, defiro o debloqueio da penhora on line. Providencie.
Após, diga a exequente. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), RAFAEL LUIZ SPERETTA (OAB
268.141) E DR. JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIN (OAB 76.921)
PROC. 3157/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - PREFEITURA DO MUNIC¡PIO DE ARARAQUARA X VILMA
APPARECIDA FALCONI BESSE GATTO ME - Diga o exequente Fls 23/29. - DR. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB
151.277)
PROC. 5452/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - PREFEITURA DO MUNIC¡PIO DE ARARAQUARA X MIRA
COMUNICACAO VISUAL LTDA E JOÃO EVANGELISTA SILVEIRA - Indique o exequente bens passíveis de penhora, tendo em
vista que o tributo cobrado refere-se a Taxa de Poder de Polícia e o representante legal do executado foi citado em outra cidade.
Int. - DRS. ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO (OAB 150.500), PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA (OAB 140.332)
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