TJSP 12/04/2010 - Pág. 433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 690
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Vistos. O executado foi citado para pagar o valor de R$427,96, em 03 dias, sob pena de prisão, nos termos do artigo 733, do
Código de Processo Civil, bem como da Súmula 309, do STJ (fls. 12vº). Deixou transcorrer o prazo “in albis” sem comprovar que
o fez ou justificar a impossibilidade do cumprimento, conforme certidão de fls. 13. A exequente e o Ministério Público requereram
a decretação da prisão civil em face do executado. É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O executado, citado,
conforme consta na certidão de fls. 12vº, não comprovou o pagamento da pensão alimentícia em atraso, nem justificou a
impossibilidade de fazê-lo. A exequente apresentou cálculo atualizado do débito referente aos meses de setembro de 2009 até
fevereiro de 2010, no valor de R$ 913,14. Ante o exposto, como meio de coação ao cumprimento da obrigação nos termos do
artigo 733 do Código de Processo Civil e da Súmula 309, do STJ< no valor de R$ 913,14 (novecentos e treze reais e quatorze
centavos) DECRETO a prisão civil de RODRIGO GONÇALVES FERANCIN, por 30 dias. Expeça-se o mandado de prisão, com a
observação de que na data do pagamento do débito acima, deverá comprovar que está em dia com as prestações alimentares,
encaminhando-o à Delegacia Seccional de Polícia Local, Delegacia de Defesa da Mulher e ao IIRGD. Int. - ADV ARI BARBOSA
OAB/SP 70641
047.01.2009.020921-3/000000-000 - nº ordem 2185/2009 - Arrolamento - NAIR LUCINDA DE OLIVEIRA X JOAQUIM
ADAUTO DE OLIVEIRA - - RETIRAR FORMAL DE PARTILHA E CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. - - ADV WALTER SANTOS DE
LIMA OAB/SP 250570 - ADV VLAMIR MENEGUINI OAB/SP 93596
047.01.2009.021113-4/000000-000 - nº ordem 2206/2009 - Ação Monitória - RAUL MARTINS X REGINA MAURA DE O
TURINI - Fls. 31 - VISTOS. Fls. 30: defiro, independentemente da substituição por cópia reprográfica. Após, ao arquivo. Int.
- (RETIRAR A NOTA PROMISSORIA DESENTRANHADA.) - - ADV JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PIRES OAB/SP 95880 ADV KELLEN FERNANDES ORLANDI GOTARDO OAB/PR 50402
047.01.2009.021232-3/000000-000 - nº ordem 2218/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSEMAR FOGACA X
SAULO LUCAS BORGES - Fls. 27 - Autos nº 2009/021232-3 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VISTOS. Especifiquem as partes,
minuciosamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias. Simultaneamente, manifestem seu interesse na
designação de audiência de conciliação. Int. - ADV ADRIANA RIBEIRO FERRAZ OAB/SP 134358 - ADV GUILHERME ZIRONDI
ABIB OAB/SP 150307
047.01.2009.021232-5/000001-000 - nº ordem 2218/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - JOSEMAR FOGACA X SAULO LUCAS BORGES - Fls. 04 - Autos nº 2009/021232-5/1 - IMPUGNAÇÃO
VISTOS. Nos termos dos artigos 6º e 7º, da Lei nº 1.060/50, sobre a impugnação de fls. 02/03, manifeste-se o impugnado,
no prazo de dez dias. Int. - ADV ADRIANA RIBEIRO FERRAZ OAB/SP 134358 - ADV GUILHERME ZIRONDI ABIB OAB/SP
150307
047.01.2010.000876-6/000000-000 - nº ordem 115/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - HILDA LOPES MARIANO
X NATALINO FLAUSINO E OUTROS - Fls. 43 - Autos nº 2010/000876-6 - DESPEJO VISTOS. Especifiquem as partes,
minuciosamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias. Simultaneamente, manifestem seu interesse na
designação de audiência de conciliação. Int. - ADV CARLOS ALBERTO MARIANO OAB/SP 116357 - ADV RENATA DALBEN
MARIANO OAB/SP 131385 - ADV RAQUEL MICHELLINE DA SILVA NASCIMENTO OAB/SP 203114
047.01.2010.000993-0/000000-000 - nº ordem 132/2010 - Execução de Alimentos - P. H. G. D. S. X D. J. D. S. - - RETIRAR
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. - - ADV ADRIANA RIBEIRO FERRAZ OAB/SP 134358 - ADV LUCAS CAMILO ALCOVA
NOGUEIRA OAB/SP 214348 - ADV LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA OAB/SP 208670 - ADV ADRIANA RIBEIRO FERRAZ
OAB/SP 134358
047.01.2010.001054-2/000000-000 - nº ordem 139/2010 - Alvará - NILTON FLAVIO DE CAMARGO X ANTONIA DAS NEVES
CAMARGO - Fls. 20 - Vistos. Fls. 9: Ciente. Ante a inexistência de dependentes habilitados, bem como a concordância de todos
os herdeiros, defiro o pedido de fls. 02/05, determinado a expedição de alvará judicial destinado ao levantamento do resíduo do
benefício previdenciário deixado por Antonio das Neves Camargo. Expeça-se alvará com prazo de trinta dias. Após, arquivemse os autos. Sem prejuízo, arbitro os honorários advocatícios à procuradora do requerente, Dra. Jaqueline Batista (fls. 06) em
R$ 314,85, expedindo-se a respectiva certidão. Int. - (RETIRAR ALVARÁ JUDICIAL E CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.) - - ADV
JAQUELINE BATISTA OAB/SP 232906
047.01.2010.001174-4/000000-000 - nº ordem 160/2010 - Exoneração de Alimentos - C. A. L. M. X A. L. M. - Fls. 37 - DESIGNADO AUDIENCIA PARA O DIA 03/05/2010, ÀS 11H, NO SETOR DE CONCILIAÇÃO. - ADV RUI VICENTE BERMEJO
OAB/SP 186606
047.01.2010.001238-5/000000-000 - nº ordem 166/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ROBERT RAMMERT & CIA
LTDA X ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - Fls. 24 - - J. Defiro. Int. (sobrestamento do feito pelo prazo requerido) - - ADV LUIZ
ANGELO PIPOLO OAB/SP 72814
047.01.2010.001306-3/000000-000 - nº ordem 177/2010 - Modificação de Guarda - E. P. P. X C. R. S. - Fls. 19 - Sentença nº
509/2010 registrada em 29/03/2010 no livro nº 232 às Fls. 281: Ante o exposto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos o acordo celebrado entre as partes a fls. 02/04, concedendo a guarda do menor MARCELO ANTONIO SALOTTI PILLI ao
genitor, EDUARDO PEREIRA PILLI. Não há custas a serem recolhidas. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do feito
e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ARTHUR CHEKERDEMIAN JUNIOR OAB/SP 104996
047.01.2010.001496-0/000000-000 - nº ordem 201/2010 - Separação de Corpos - J. M. N. P. X S. R. S. D. F. P. - Fls. 32 Sentença nº 508/2010 registrada em 29/03/2010 no livro nº 232 às Fls. 280: Ante o exposto, homologo a desistência do pedido
manifestada pelo requerente a fls. 31 e, em conseqüência, julgo extinto o presente feito com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil, cassando a medida liminar anteriormente concedida. Não há custas a serem recolhidas. Após
o trânsito em julgado, anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV ARNALDO
THOME OAB/SP 65965
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º