TJSP 12/04/2010 - Pág. 600 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 690
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onde parte da inflação não foi considerada. Não colhe a alegação de que a sistemática da correção monetária resulta de nova
regra legal adotada pelo Governo, pois ela contraria princípios jurídicos que lhe são superiores, consagrados na Carta Magna.
Com efeito, se o Governo ao instituir a aplicação financeira denominada de Caderneta de Poupança, assegurou, como garantia,
a correção monetária integral, de modo a preservar o dinheiro do aplicador da inflação, toda lei que infringir essa garantia, viola
princípios jurídicos inseridos na Constituição que resguardam o direito de propriedade, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a irretroatividade da lei. Assim sendo, quando os autores contrataram com o réu a aplicação de dinheiro em caderneta de
poupança, estava implícita a garantia da correção monetária plena, não podendo lei posterior violar esta garantia, reduzindo-a
para índices aquém da inflação real. Em razão do exposto, infere-se que a lei, que o réu sustenta aplicável, para justificar a
aplicação de índice de correção monetária que não consagra toda a taxa de inflação, não o é, pois ela só pode dispor para o
futuro, se é que isso é possível. Quanto ao denominado “Plano Verão”, decorrente da Lei Federal nº 7.730/89, a jurisprudência
já se consolidou no sentido de que as cadernetas de poupança sejam corrigidas monetariamente em janeiro de 1989 com o
índice de 42,72%, adotado como indicador da inflação de janeiro de 1989, portanto, essa Lei não poderia ter sido aplicada à
Caderneta de Poupança dos autores, tendo em vista que foi contratada antes do seu advento, sob pena de violação ao direito
adquirido. Fazem jus os autores às diferenças verificadas, decorrentes da não correção dos depósitos integralmente, do índice
do IBGE para o IPC no mês descrito na inicial, nos importes já declinados, a serem apuradas em execução de sentença que,
dependente de cálculo aritmético, obedecerá aos ditames do artigo 475-B do Código de Processo Civil. Em arremate, quanto
aos juros contratuais, devem ser contados desde a época dos depósitos, evitando-se o locupletamento indevido, sendo esse
critério usualmente utilizado pelas instituições financeiras, não podendo ser de outra forma, sob pena de tratar com desigualdade
as partes envolvidas na relação obrigacional. Ante o exposto, julgo procedente a ação de Cobrança movida por Carlos Elias da
Silva, Lucia Helena da Silva, Ligia Maria da Silva, Cleide Tarifa Ruiz da Silva, Milene Ruiz da Silva e Nadia Ruiz da Silva contra
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A para condenar a instituição financeira ré ao pagamento das diferenças existentes
entre os índices de inflação aplicados na atualização dos saldos existentes nas contas de poupança dos autores, em janeiro de
1989, mencionadas na inicial e no relatório desta sentença, e aquelas efetivamente devidas, apuradas mediante a aplicação do
IPC daquele mês, em 42,72% para o mês de janeiro de 1989, tudo devidamente atualizado a partir do vencimento, mais juros
contratuais de 0,5% ao mês, até a data da citação e capitalizados porque assim seriam creditados se aplicados corretamente os
índices à época, na forma da lei e, após a citação, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a ser apurada
com a utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vencido, o réu arcará com custas e despesas
processuais e com verba honorária arbitrada em 10% do valor total da condenação. P.R.I.C. . As custas de preparo importam em
R$ 569,64 e o valor do porte e retorno dos autos importa em R$ 25,00 ( volume) - ADV ANTONIO CARLOS DINIZ JUNIOR OAB/
SP 152386 - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP 103587 - ADV NILTON IVAN CAMARGO FERREIRA OAB/SP 281895
- ADV BRUNO GATTO DE FREITAS OAB/SP 39898
554.01.2008.047109-3/000000-000 - nº ordem 2250/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MONTICIANI EMMA
FRONCILLO X BANCO BRADESCO S/A - Concedido o prazo suplementar de 10 dias, requerido pelo banco réu. - ADV RENE
DEBESSA OAB/SP 166679 - ADV ORLANDO D’AGOSTA ROSA OAB/SP 163745
554.01.2008.047246-4/000000-000 - nº ordem 2260/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA DE LOURDES
CASALINO DE ALMEIDA X MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA - Fls. 96/98 - Vistos. Ação de Despejo por Falta de Pagamento que
Maria de Lourdes Casalinho de Almeida move contra Maria de Fátima de Oliveira. Aduz em síntese, como aditamento a inicial
a fls. 27, que locou à requerida o imóvel de sua propriedade situado na Rua Acará, 55, Jardim do Estádio, em Santo André,
através de contrato escrito, pelo prazo de 30 meses, pelo aluguel mensal de R$450,00. Diz que não tendo a requerida efetuado
o pagamento de parte dos alugueres de fevereiro a junho de 2007 e a integralidade dos relativos aos meses de julho de agosto
do mesmo ano, ela e seu fiador celebraram acordo para pagamento do débito no importe de R$3.370,00, em 13 parcelas
mensais, sendo 12 no valor de R$260,00 e a 13º na quantia de R$250,00 e que o não pagamento de qualquer uma implicaria no
vencimento antecipado das parcelas a vencer, com multa de 20%, lhe conferindo, ainda, o direito de promover ação de despejo
por falta de pagamento. Diz, mais, que nenhum dos requeridos efetuou qualquer das parcelas do acordo, havendo, ainda,
débitos relativos às contas de água e IPTU do exercício de 2007 e 2008, anexando planilha. Requer a rescisão do contrato,
decretando o despejo da requerida, bem como, a intimação do fiador Sr. Geraldo de Jesus. A requerida foi citada e contestou
alegando que o contrato de locação lhe impôs ônus e gravames cujo cumprimento lhe tornou oneroso a ponto de impossibilitar
seu adimplemento, como as cláusulas 6 e 9 ‘a’. Que o imóvel encontra-se em péssimas condições, tendo solicitado vistoria da
defesa civil, e realizado os reparos mais urgentes para evitar risco para suas filhas. Que quando da assinatura do contrato,
por intermédio de seu advogado, colocaram como fiador o Sr. Geraldo de Jesus que é seu amigo e a acompanhava no dia
da assinatura, contudo, se trata de pessoa analfabeta que apenas copia o desenho de seu nome, não podendo, portanto, ser
fiador nos termos da lei, sendo nula a fiança. Que o documento de acordo para pagamento e confissão de dívida lhe foram
cobrados valores já quitados que não foram deduzidos, apresentando proposta para pagamento da dívida em parcelas iguais
de R$100,00 para não comprometer os próximos aluguéis e seu sustento, sendo abatidos os valores expendidos a título de
benfeitorias necessárias. Pugna pela improcedência da ação. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Houve réplica e rejeição
à proposta de acordo. Instados a indicar as provas que pretendiam produzir as partes se manifestaram a fls. 88/89 e 90/91. É o
Relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento. Afasto a preliminar suscitada porquanto
a comprovação da propriedade do imóvel não é pré-requisito para o ajuizamento da ação. No mérito, a ação é procedente. A
autora especificou as mensalidades faltantes esclarecendo, ademais, a respeito de pretérito acordo no qual se consolidou a
dívida. É certo que a requerida não juntou comprovantes de pagamento sendo que eventual cumprimento parcial da obrigação
não gera o efeito desejado. Também deixaram de ser demonstradas as despesas referentes aos reparos no imóvel. A propósito,
as cláusulas que se referem à realização de benfeitoras são legítimas. A requerida não comprovou ter cumprido a obrigação,
juntando os recibos pertinentes. Sua tese de defesa não prospera. Foi feita a vistoria prévia e se, apesar disso, não apresentava
o imóvel condições ideais de habitação, não poderia o locatário, simplesmente, paralisar os pagamentos. A ação, portanto, tem
procedência, com o decreto de despejo. Isto posto, julgo procedente a ação movida por Maria de Lourdes Casalino de Almeida
contra Maria de Fátima de Oliveira para decretar o despejo do imóvel da rua Acará nº 55, assinalando o prazo de 15 dias para
a desocupação voluntária. Vencida, a ré arcará com as custas do processo e com honorários de advogado que arbitro em
15% sobre o valor dado à causa. P.R.I.C. Santo André, 22 de fevereiro de 2010. ANA CRISTINA RAMOS Juíza de Direito . As
custas de preparo importam em R$ 157,11 e o valor do porte e retorno dos autos importa em R$ 25,00 ( volume) - ADV FLAVIO
CASTELLANO OAB/SP 53682 - ADV DANIELLE DE ANDRADE OAB/SP 260368
554.01.2008.048342-3/000000-000 - nº ordem 2349/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - RUBENS FRARE X BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º