TJSP 13/04/2010 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 691
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autor, extinguindo o feito com julgamento do mérito e fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força
da sucumbência, o autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, até que perca a condição de necessitado.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, desde que efetuadas as
devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. Mauá, 19 de março de 2010. MARIA LUCINDA DA COSTA Juíza de Direito - ADV
AUREO ARNALDO AMSTALDEN OAB/SP 223924
348.01.2009.016125-5/000000-000 - nº ordem 2298/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ TIRELLI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 71/75 - Sentença nº 613/2010 registrada em 24/03/2010 no livro nº 284 às Fls.
52/56: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito e fundamento no
art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas até
que perca a condição de necessitado. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, desde que efetuadas
as devidas anotações e comunicações. P.R.I. Mauá, 22 de março de 2010. MARIA LUCINDA DA COSTA Juíza de Direito - ADV
CARLOS ALBERTO GOES OAB/SP 99641 - ADV RONALD FAZIA DOMINGUES OAB/SP 215373
348.01.2009.016290-1/000000-000 - nº ordem 2314/2009 - Indenização (Ordinária) - SILVANO AUGUSTO NUNES X
SANTANDER - Fls. 62 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 58/61. Anote-se. Cumpra o autor, em 48 horas, a determinação
de fls. 29, para o efetivo prosseguimento do feito. NO silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV RAFAEL
FLORES OAB/SP 272738
348.01.2009.016345-1/000000-000 - nº ordem 2332/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO CANDIDO FILHO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 74/78 - Sentença nº 612/2010 registrada em 24/03/2010 no livro nº
284 às Fls. 47/51: Em consequência, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, e o faço com fundamento no art. 269, inciso
I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, não são devidos honorários de uma parte à outra. Decorrido o
prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos à Segunda Instância, por força do reexame necessário, nos termos do artigo
10, da Lei 9.469/97. P.R.I.C. Mauá, 22 de março de 2010. MARIA LUCINDA DA COSTA Juíza de Direito - ADV LUCIANA VIEIRA
DOS SANTOS OAB/SP 151943
348.01.2009.018116-5/000000-000 - nº ordem 2616/2009 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC SA X GIB
LOCAÇÃO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA ME - Fls. 96 - Sentença nº 598/2010 registrada em 23/03/2010 no livro nº
283 às Fls. 289: Tendo em vista a comunicação do efetivo cumprimento do acordo (fls. 95), HOMOLOGO, por sentença, para
que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 93), julgando em consequência extinto, com
fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, o processo relativo a ação de reintegração de posse promovido
por Banco Finasa BMC S/A em face de Gib Locação de Veículos e Transportes Ltda.-ME. Deixo de determinar a expedição de
ofício ao DETRAN, tendo em vista que não partiu deste juízo qualquer determinação de bloqueio. Pagas eventuais custas em
aberto, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV JAIME ANTONIO MARTINS
OAB/SP 109574 - ADV MARCOS TADEU LOPES OAB/SP 94273 - ADV ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR OAB/
SP 268181
348.01.2009.019038-9/000000-000 - nº ordem 2648/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DEUSDETE GONÇALVES
DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 40/42 - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado, extinguindo o feito com julgamento do mérito e fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Por força da sucumbência, o autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, até que perca a condição
de necessitado. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, desde que
efetuadas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. Mauá, 19 de março de 2010. MARIA LUCINDA DA COSTA Juíza de
Direito - ADV ODILON MONTEIRO BONFIM OAB/SP 109597
348.01.2009.020312-6/000000-000 - nº ordem 2834/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ITAU SEGUROS SA X REIKI
COMERCIO E INSTALAÇOES LTDA EPP - Vista da contestação de fls. 40/42. - ADV CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE OAB/
SP 138636 - ADV JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO OAB/SP 106583
348.01.2009.020406-8/000000-000 - nº ordem 2839/2009 - Execução de Alimentos - K. G. A. D. S. N. X E. D. S. N. Fls. 23 - Vistos. O alimentante, embora devidamente citado, deixou de pagar os alimentos que deve, tampouco justificou a
impossibilidade de fazê-lo. Assim, decreto a prisão civil-administrativa de E.S.N. pelo prazo de trinta (30) dias, observando que
o pagamento do débito importará em pronta revogação da ordem. Expeça-se o necessário. Int. - ADV DÉBORA GOMES DOS
SANTOS MACEDO OAB/SP 179506
348.01.2009.020406-8/000000-000 - nº ordem 2839/2009 - Execução de Alimentos - K. G. A. D. S. N. X E. D. S. N. - Vistos.
Fls 24: Ante o teor da certidão supra oficie-se à empregadora para proceder aos descontos nos moldes já fixados, bem como
nos termos pleiteados às fls. 04 item 05. No mais, aguarde-se a prisão do réu ou o pagamento do débito. Int. - ADV DÉBORA
GOMES DOS SANTOS MACEDO OAB/SP 179506
348.01.2009.020946-5/000000-000 - nº ordem 2884/2009 - Inventário - ANTONIO ALVES DA SILVA X ROSALINA VIEIRA DA
SILVA - Fls. 42 - Vistos. Para melhor análise quanto à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, juntem os requerentes
as duas últimas declarações de rendas fornecidas à Delegacia da Receita Federal. Apresentem cópia necessária para citação
da Fazenda Estadual (Primeiras Declarações), bem como cumpram o Provimento CG-8/85. Após, cite-se a Fazenda Estadual.
Int. - ADV ISRAEL FREITAS DE DAVID OAB/SP 144207
348.01.2009.020827-6/000000-000 - nº ordem 2887/2009 - Execução de Alimentos - P. H. M. M. X L. A. M. S. - O alimentante,
embora devidamente citado, deixou de pagar os alimentos que deve, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. Assim,
decreto a prisão civil-administrativa de L.A.M.S. pelo prazo de trinta (30) dias, observando que o pagamento do débito importará
em pronta revogação da ordem. Expeça-se o necessário. Int. Informação de fls. 25: não foi cumprida a referida determinação
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