TJSP 13/04/2010 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 691
1693
383.01.2009.002763-0/000000-000 - nº ordem 1369/2009 - Separação (Ordinário) - P. R. C. X S. R. D. C. - Fls. 30 - Proc.
N. 1369/09 Vistos. Antes da análise do pedido de desistência da ação, junte o autor a concordância da requerida, citada a fls.
28verso. Após, retornem conclusos. Int. Nhandeara, data supra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO Juíza de Direito ADV JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA OAB/SP 247175
383.01.2009.002851-6/000000-000 - nº ordem 1404/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA MACHADO DE
ARAUJO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 64/66 - Fls. 64/66. Tópico final: Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por MARIA MACHADO DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS. Arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por
eqüidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se,
porém, que tais verbas só poderão dela ser exigidas quando da cessação de seu estado de miserabilidade, observado o prazo
prescricional previsto no artigo 12 da Lei nº 1.050/60. P.R.I. Nhandeara, 31 de março de 2.010 Kerla Karen Ramalho de Castilho
Juíza de Direito - ADV VALDELIN DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 145961 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2009.002924-8/000000-000 - nº ordem 1429/2009 - Declaratória (em geral) - JOSÉ FERNANDES GUIMARÃES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se o autor. Int. - ADV
AGENOR IVAN MARQUES MAGRO OAB/SP 267984 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2009.003159-1/000000-000 - nº ordem 1529/2009 - Procedimento Sumário - SEBASTIÃO MOREIRA ALVES NETO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se o autor. Int. - ADV
JORGE RAIMUNDO DE BRITO OAB/SP 184388 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438 - ADV JORGE RAIMUNDO
DE BRITO OAB/SP 184388
383.01.2009.003541-4/000000-000 - nº ordem 1724/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERNANDA CÂNDIDO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a autora. Int. ADV VALDELIN DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 145961 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2009.003586-2/000000-000 - nº ordem 1744/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRÉIA MARA FRANCISCO
SERRANO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a autora.
Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP
137095
383.01.2009.003924-3/000000-000 - nº ordem 1809/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. P. A. E. X S.
P. - Fls. 24 - Ação: Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c.c. Partilha de Bens e Alimentos. Proc. nº 1809/09 A:
Ana Paula Alves Emílio, residente na rua Josefa Bárbara de Souza, 1746 - Nova Luzitânia. R: Sergio Padovezi, residente na
cidade de Gastão Vidigal. Vistos, Fixo os alimentos provisórios aos filhos menores, em 30% da renda líquida mensal do réu, a
partir da citação. Para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 18/maio/2010, às 14:15 horas. Cite-se (na forma do
procedimento da Lei 6.515/77). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (comunicado CG.nº 174/2009). Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. Nhand., data supra. - ADV VALDEMAR DO CARMO OAB/SP 79861
383.01.2010.000520-6/000000-000 - nº ordem 266/2010 - Alvará - CLAUDIO DIVINO DE SOUZA FREITAS - Fls. 14 - Proc.
N. 266/10 Vistos. Ao setor técnico para elaboração de estudo social, conforme requerido a fls. 13, no prazo de 15 dias. Após,
dê-se nova vista ao Dr. Promotor de Justiça. Int. Nhandeara, data supra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO Juíza de
Direito - ADV VALDELIN DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 145961
383.01.2010.000555-0/000000-000 - nº ordem 279/2010 - Modificação de Guarda - C. A. M. X R. A. D. O. - Fls. 12 - Vistos.
Ao setor técnico para elaboração de estudo social, conforme requerido a fls. 11, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, cite-se. Int.
Nhandeara, data supra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO Juíza de Direito - ADV JORGE RAIMUNDO DE BRITO OAB/
SP 184388
383.01.2010.000663-3/000000-000 - nº ordem 304/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING SA X MARIANA
ALTINA SILVEIRA SANTOS - Fls. 25/26 - V I S T O S. Recebo a petição e documento de fls. 22/23, como aditamento à inicial.
Proceda a serventia as retificações necessárias. Trata-se de ação de reintegração de posse c. pedido de liminar, movida pelo
BANCO ITAULEASING S/A em face de MARIANA ALTINA SILVEIRA SANTOS. Com a inicial vieram os documentos a fls. 05/20.
Em que pese as limitações decorrentes do início do processo, inerentes à inauguração da fase de conhecimento, a prova
inicialmente produzida permite vislumbrar a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, razão pela qual
a liminar deve ser deferida para o fim de reintegrar o autor na posse do bem reclamado. Assevere-se que a prova documental
produzida com a inicial demonstra, exatamente como narrado na inicial, que houve a celebração do contrato de arrendamento
entre as partes, ocorrendo a efetiva entrega do bem arrendado. Com efeito, revelam os aludidos documentos, ainda, que o
autor notificou extrajudicialmente a requerida no endereço que fora fornecido pela mesma (fls. 12/15). Dessa forma, apesar da
limitação probatória do início do processo, é viável admitir a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, na forma da primeira parte do artigo 928 do Código de Processo Civil, prescindindo de justificação do alegado,
com fundamento nos artigos 1197 e 1210 do Código Civil e 926 a 928 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE na forma requerida pelo autor. Expeça-se o mandado de reintegração, entregando-se o bem em
mãos do autor, nas pessoas indicadas a fls. 04. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Após cumprido o mandado, cite-se, nos
5 (cinco) dias subseqüentes, a requerida, para apresentar resposta, nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil,
constando do mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Int. Nhandeara, 06 de abril de
2010. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/SP 127104 - ADV
CHRISTIANE KAISER ASSONI OAB/SP 205851
383.01.2010.000936-4/000000-000 - nº ordem 404/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO
C/C TUTELA ANTECIPADA - MANOEL FERNANDO DE FREITAS ROCHA X LEANDRO APARECIDO DE AQUINO - Fls. 51 Comarca de Nhandeara Autos n. 404/10 VISTOS. A descrição fática da inicial não se mostra apta à extração da conclusão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º