TJSP 13/04/2010 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 691
1925
que, ao contrário, como asseverado na decisão atacada, o que se tem seria uma situação de inversão de ônus probatórios em
favor da parte autora, ora embargada. Não se cuida, portanto, de conferir efeito infringente ao presente recurso, o que não vem
sendo aceito por corrente jurisprudencial majoritária do E. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, de se pedir vênia para a
transcrição do seguinte Julgado, oriundo desse órgão judicante: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO - SÚMULA Nº 182/STJ - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - 1. O Acórdão possui ampla e suficiente fundamentação no
sentido de ser aplicável a Súmula nº 182/STJ, já que a agravante não infirmara “fundamento suficiente a manter a decisão, qual
seja a incidência da Súmula n° 07/STJ”. 2. Quanto ao dissídio, também houve manifestação expressa na decisão embargada,
ficando decidido que não houve a demonstração da identidade fática entre o paradigma e a presente hipótese. 3. Não há
omissão ou contradição no decisum, revestindo-se os presentes embargos de nítido caráter infringente. 4. Embargos de
declaração rejeitados.” (STJ - EDAGA 264021 - (199900891597) - RJ - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU
26.06.2000 - p. 00168). Com o mesmo entendimento: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTÊNCIA - EFEITO INFRINGENTE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DO STF - 1.
Inadmissíveis os embargos contra acórdão que não se apresenta omisso, tendo os declaratórios manifesto propósito infringente.
2. Interposto recurso extraordinário, compete ao STF julgá-lo. 3. Embargos rejeitados.” (STJ - EERESP 181615 - (199800503544)
- SP - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 26.06.2000 - p. 00142) Com clareza lapidar a respeito da questão, e
reafirmando a imperiosidade de não conhecimento dos presentes embargos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENTE - ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - A regra disposta no
art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar
efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade. Não se prestam, também, a um reexame da matéria de mérito
decidida no acórdão embargado. Embargos rejeitados.” (STJ - EARESP 187319 - (199800644970) - RN - 5ª T. - Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca - DJU 19.06.2000 - p. 00165) Reconhecendo grave disfunção jurídico-processual, de se destacar:
“PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - 1. Os embargos de declaração
não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro
material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa
modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em
conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223). No caso, a embargante limita-se a reiterar o seu inconformismo.
2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EEDAGA 246572 - (199900524080) - DF - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves
- DJU 12.06.2000 - p. 00151). E, ainda: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EFEITO INFRINGENTE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 535 DO CPC - OMISSÃO INEXISTENTE - A regra disposta no art. 535 do
CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito
modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade, não se prestando, também, a um reexame da matéria de mérito decidida
no acórdão embargado. Não houve a omissão apontada, tendo em conta que o acórdão examinou e discutiu, minuciosamente,
a situação funcional dos embargantes, que pretendiam dar aos dispositivos mencionados um elastério que não possuíam.
Embargos rejeitados. (STJ - EDRESP 208631 - (199900250079) - DF - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU
19.06.2000 - p. 00170) E, para não fatigar o leitor, de se considerar, como o mesmo entendimento, dentre inúmeros outros, v.g.,
o decidido pelos seguintes Julgados: STJ - EDRESP 228780 - (199900792750) - PB - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca
- DJU 19.06.2000 - p. 00183; STJ - AGRESP 192004 - (199800763503) - CE - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU
19.06.2000 - p. 00166; STJ - EADRES 112759 - (199800529411) - RS - 1ª S. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 19.06.2000 - p.
00101; STJ - EDRESP 167316 - (199800182462) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p.
00094; STJ - EDRESP 186771 - (199800627430) - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p.
00095; STJ - EDRESP 117976 - (199700071375) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00123;
STJ - RESP 158555 - (199700902358) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 12.06.2000 - p. 00092; STJ EDRESP 178972 - (199800453610) - SP - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 12.06.2000 - p. 00124; (RTJ 154/223);
STJ - EDAGA 269053 - (199900981286) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000 - p. 00154; STJ - EDRESP
235404 - (199900956419) - SP - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 12.06.2000 - p. 00116; (STJ - EDAGA 195831 (199800508740) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJU 12.06.2000 - p. 00096). Ou, ainda, para ser enfático em relação à
falta do pressuposto de admissibilidade recursal a que se faz referência, em que possam destoar doutos entendimentos em
sentido contrário, de se destacar: STJ - EDHC 9843 - (199900538374) - MT - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU
12.06.2000 - p. 00136; STJ - EDEDAG 280322 - (199901186935) - SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 12.06.2000
- p. 00155; STJ - EDRESP 127903 - (199700260607) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p. 00089; STJ DERESP 156763 - (199900496809) - AL - 1ª S. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 12.06.2000 - p. 00066; STJ - EARESP 241111
- (199901112397) - DF - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 05.06.2000 - p. 00259; STJ - EDAGA 188371 - (199800340025) - SP
- 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 05.06.2000 - p. 00166; STJ - EDRHC 8793 - (199900614259) - SP - 5ª T.
- Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 05.06.2000 - p. 00182; STJ - EDRESP 209341 - (199900285417) - PI - 2ª T. - Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins - DJU 05.06.2000 - p. 00142; STJ - EDRESP 178904 - (199800451277) - AC - 2ª T. - Rel. Min. Nancy
Andrighi - DJU 05.06.2000 - p. 00139. Persiste, portanto, a decisão tal como está lançada, ante o não conhecimento do presente
recurso pela falta de requisito de admissibilidade, como apontado acima. Int. - ADV OLESIO PAULA SILVA OAB/SP 80616 - ADV
JOCELITO CUSTODIO ZANELI OAB/SP 285419
180.01.2009.006067-6/000000-000 - nº ordem 1537/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - CARLOS ALBERTO
NOGUEIRA COBRA X TELEFONICA (TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A) - Fls. 120 - Considerando a prova acrescida
manifestese-te a parte contraria (CPC, arts. 397 e 398). Int. - ADV EDUARDO MARCONATO OAB/SP 216871 - ADV EDUARDO
COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
180.01.2010.000345-2/000000-000 - nº ordem 64/2010 - Declaratória (em geral) - JOÃO HENRIQUE DE MENEZES BRANDO
X ITANHAÉM DISTRIBUIDORA DE MOTOS E VEÍCULOS LTDA E OUTROS - Fls. 36 - VISTO. A comunicação à autoridade
policial acerca da ocorrência de crime não constitui “excesso de zelo”, apenas “zelo”. E porque o autor demonstrou zelo para
com se nome, este magistrado, agora, entende presentes os requisitos de verossimilhança. Posto isso, defiro o pedido de
antecipação, intimando-se a primeira ré a promover a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, isso no
prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária de R$500,00. Int. - ADV LUIZ CARLOS ACETI JUNIOR OAB/SP 120058 - ADV
EDUARDO MARCONATO OAB/SP 216871 - ADV DIOMARIO DE SOUZA OLIVEIRA OAB/SP 29723 - ADV MAX OVIDIO DE
SOUZA OLIVEIRA OAB/SP 236658
180.01.2010.001028-5/000000-000 - nº ordem 249/2010 - Declaratória (em geral) - GIOVANA ROCHA X TELECOMUNICAÇÕES
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