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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010 - Página 2119

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TJSP 13/04/2010 - Pág. 2119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 691

2119

reprodução de CD’s e DVD’s com violação do direito autoral. A simples exposição de CD’s e DVD’s não configura crime contra
direito autoral. A prova destes autos não indica qual foi a pessoa jurídica ou física que teve seu direito autoral violado com a
exposição à venda dos CD’s e DVD’s apreendidos. O laudo pericial não identifica as vítimas. Os produtores de CD’s e DVD’s
originais não foram identificados e nem foram inquiridos em juízo para confirmarem que seus direitos autorais foram violados.
Os cantores, compositores, os artistas e os representantes deles não foram identificados e nem foram inquiridos para que se
pudessem confirmar que seus direitos autorais tivessem sido violados. Em suma, houve apreensão de CD’s e DVD’s falsificados
(piratas), mas não se demonstrou o direito autoral de quem foi violado. Logo, não há como manter a condenação imposta em
primeiro grau”. Assim, o laudo feito por amostragem não serve para a comprovação da prática do delito, ainda que indique, para
alguns dos CD’s e DVD’s os cantores e nomes dos jogos. Desta forma, de rigor a rejeição da denúncia, com fulcro no artigo
395, inc. III do Código de Processo Penal, eis que ausente à prova da propriedade do direito autoral, elemento do tipo que não
pode ser presumido e nem mesmo superado pelo laudo pericial juntado aos autos. Ante o exposto, rejeito a denúncia formulada
contra DENIS DERQUIAN FONSECA da imputação do artigo 184, § 2º, do Código Penal. Aguarde-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos. P.R.I.C. Pedreira, 26 de outubro de 2009. - Advogados: EVELISE MARIA CAU - OAB/SP nº.:242776;
Processo nº.: 435.01.2009.000569-1/000000-000 - Controle nº.: 64/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X DÊNIS
DERQUIAN FONSECA e outro - Fls.: - Intimação da Dra. Advogada de que foi nomeada defensora dativa ao acusado, devendo
comparecer em cartório a fim de ficar ciente de todo o processado, bem como para apresentar as contrarrazões de recurso em
sentido estrito, no prazo legal. - Advogados: EVELISE MARIA CAU - OAB/SP nº.:242776;
Processo nº.: 435.01.2008.000421-2/000000-000 - Controle nº.: 41/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ SEBASTIÃO
LIXANDRÃO - Fls.: 179 a 179 - intimação do defensor do réu cerca do despachop de fls. 179: Cumpra-se o v.acórdão. Feitas
as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Int. - Advogados: LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA - OAB/
SP nº.:192923;
Processo nº.: 435.01.2010.000887-5/000000-000 - Controle nº.: 45/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GERALDO
MARANGONI - Fls.: 19 a 20 - Intimem-se o Senhor Oficial de Justiça as testemunhas de defesa acima mencionadas para, sob
pena de desobediência, condução coercitiva e cominações do artigo 219 do Código de Processo penal, comparecerem neste
Juízo no dia 04/05/2010, às 15:00 horas a fim de ser inquiridas. Intime-se ainda, o réu Geraldo Marangoni para participar da
audiência acima. Sem prejuízo, oficie-se a OAB para nomeação de advogado dativo para atuar na audiência, salientando que,
caso o réu constitua defensor, será dispensado a presença do profissional indicado. No ofício consigne-se a data da audiência.
Com referida indicação, fica desde logo nomeado, devendo incontinenti, ser intimado da audiência acima. Int. Pedreira,
06.04.2010. - Advogados: RUI DE CAMPOS PINTO - OAB/SP nº.:82534;
Processo nº.: 435.01.2008.000452-6/000000-000 - Controle nº.: 43/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCELO VIRGILIO
DA SILVA - Fls.: 106 a 106 - Arbitro os honorários advocatícios em 100% da tabela PGE/OAB, expedindo-se a certidão. Após,
tornem os autos ao arquivo. Int.( Advogado retirar certidão) - Advogados: RUBENS MORAL QUEIROZ - OAB/SP nº.:32479;

PENÁPOLIS
Cível
1ª Vara
1º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Penápolis - Comarca de Penápolis
JUIZ: RODRIGO CHAMMES
438.01.1993.000414-2/000000-000 - nº ordem 683/1993 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO DA COSTA E OUTROS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 370 - VISTOS, Expeça-se ofício requisitório em favor de João
da Costa e Manoel Antonio Franco Marques. INT. - ADV RENATO ARANDA OAB/SP 100030 - ADV LUCIA HELENA NERES
FERREIRA CONSTANTINO OAB/SP 107382 - ADV WALMIR PESQUERO GARCIA OAB/SP 80466 - ADV IGOR LINS DA ROCHA
LOURENÇO OAB/PE 28050
438.01.1998.005183-0/000000-000 - nº ordem 754/1998 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - STAHL BRASIL S/A X
CURTUME LEAO LTDA E OUTROS - Fls. 250 - VISTOS, Desagende-se o leilão de fls.248. Para avaliação dos bens penhorados,
conforme auto de Penhora e Depósito de fl.214, nomeio Perito Avaliador JOSÉ M. FILHO. Intime-se o perito para estimar o valor
dos seus honorários. INT. - ADV LUCILENE CERVIGNE BARRETO OAB/SP 108107 - ADV PAULO ROBERTO MARTINS OAB/
SP 66021 - ADV JANETE CALDAS OAB/RS 16605
438.01.1998.003645-2/000000-000 - nº ordem 1176/1998 - Execução (em geral) - BANCO REAL S/A X DIVALDO TOMAZ
DE MEDEIROS E OUTROS - Autos em cartório, manifeste-se sobre prosseguimento. - ADV JOAO ANTONIO CASTILHO OAB/
SP 46114
438.01.1999.002635-1/000000-000 - nº ordem 435/1999 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO
PAULO X MAURO LEITE LEOCADIO E OUTROS - Ciência ao autor do oficio de fls. 480(informando a transferência de valores).
- ADV MARIA DE FATIMA CARDEAES PEIXOTO OAB/SP 120177 - ADV JORGE FRANKLIN VALVERDE MATOS OAB/SP 71566
- ADV PAULO ROBERTO MARTINS OAB/SP 66021
438.01.1999.004291-5/000000-000 - nº ordem 941/1999 - Inventário - MARIA CONCEICAO GUALDA MUTTON E OUTROS
X NILTON MARTINS GUALDA - Autor providenciar recolhimento de cópias autenticadas para instrução da carta de adjudicaçãoretif/aditamento. - ADV LINNEU LARA COELHO OAB/SP 23655 - ADV NILSON DE CARVALHO VITALINO OAB/SP 152991 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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