TJSP 13/04/2010 - Pág. 936 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 691
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315.01.2010.000338-4/000000-000 - nº ordem 125/2010 - Embargos à Execução - GENIVAL CLAUDINO CATUABA-ME X
AMIM JORGE NETO - “Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as,
sob pena de preclusão.” - ADV GILBERTO JOSE FERNANDES OAB/SP 112598 - ADV YRAMAIA APARECIDA F BALESTRIM
RODRIGUES OAB/SP 195270
315.01.2010.000343-4/000000-000 - nº ordem 126/2010 - Guarda de Menor - P. D. O. X J. R. C. D. S. - “Manifeste o
autor sobre a contestação, no prazo legal.” - ADV FERNANDO ALBERTO ROSO OAB/SP 226057 - ADV SILVANA MATILDE
ANDREONI DE TOLEDO OAB/SP 196561
315.01.2010.000344-7/000000-000 - nº ordem 130/2010 - Guarda de Menor - J. C. D. M. E OUTROS X L. A. F. P. - Fls. 17 Cite-se, observadas as formalidades legais. Realize-se estudo social. Relatório em dez dias. Após, tornem ao Ministério Público.
- ADV JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA OAB/SP 160140
315.01.2010.000375-0/000000-000 - nº ordem 135/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - S. R. V. X C. A. D. S.
- Vistos. Manifeste a autora sobre fls. 17 e ss. Libere-se a pauta. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. Laranjal Paulista,
30/3/2010. - ADV ANA PAULA DAL CIN RODRIGUES COSTA OAB/SP 145617 - ADV EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI
OAB/SP 139591
315.01.2010.000382-6/000000-000 - nº ordem 141/2010 - Declaratória (em geral) - LUCIANE APARECIDA DOS SANTOS
MOSCA X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. - “Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.” - ADV FERNANDO ALBERTO ROSO OAB/SP 226057 - ADV
FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
315.01.2010.000389-5/000000-000 - nº ordem 142/2010 - Busca e Apreensão de Menores - L. M. D. S. X R. V. C. - Fls. 41 Razão assiste ao Ministério Público, pois, já se declarou a extinção do feito, devendo eventual execução do acordo ser discutido
em ação própria, que não esta. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV ANA
PAULA DAL CIN RODRIGUES COSTA OAB/SP 145617
315.01.2010.000384-1/000000-000 - nº ordem 143/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRENE FERMINO DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 36 - À réplica, no prazo legal. - ADV JOEL JOAO
RUBERTI OAB/SP 55915 - ADV KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO OAB/SP 173895
315.01.2010.000383-9/000000-000 - nº ordem 144/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VERA LÚCIA ROBERTI
MISSÉ X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 69 - À réplica, no prazo legal. - ADV JOEL JOAO
RUBERTI OAB/SP 55915 - ADV KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO OAB/SP 173895
315.01.2010.000378-9/000000-000 - nº ordem 145/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JEITO DE SER CONFECÇÕES
E ESTAMPARIA LTDA EPP X ANA CRISTINA RIBEIRO ZANARDO - ME - Fls. 50 - Manifeste-se o requerente, em cinco dias,
sobre a certidão do oficial de justiça expedida nos autos (...deixei de citar...). - ADV SUZANA COMELATO GUZMAN OAB/SP
155367
315.01.2010.000391-7/000000-000 - nº ordem 147/2010 - Mandado de Segurança - SONIA APARECIDA QUERUBIN
TEIXEIRA X ATO DO REPRES. LEGAL DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
- Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SONIA APARECIDA QUERUBIN TEIXEIRA
tendo como autoridade coatora REPRESENTANTE LEGAL DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP, alegando, em síntese que por questões financeiras acabou atrasando o pagamento de faturas de contas
de água, acarretando o seu corte. No entanto, procurando a parte impetrada para realizar acordo de parcelamento a mesma
embutiu no valor devido encargos indevidos, o que impedem a parte impetrante de realizar o parcelamento. Alega estar sofrendo
constrangimento ilegal e abusivo, pois a impetrante e sua família passam por situação vexatória e constrangedora, caracterizando
o procedimento abusivo da impetrada como verdadeira agressão a sua cidadania e dignidade. Requer seja decretado em sede
de liminar o restabelecimento imediato do fornecimento de água na residência da impetrante. Juntou documentos (fls. 06/11).
À fls. 12/13 foi deferido o pedido de liminar. A impetrada foi devidamente notificada (fls. 18) e apresentou as informações (fls.
20/64), alegando, preliminarmente, que houve perda de objeto do feito já que a impetrante realizou acordo de parcelamento com
a autoridade coatora em 10/02/2010, conforme documentos acostados com as informações. No mérito, alega, em síntese que a
ordem deve ser denegada, já que o corte no fornecimento de água à impetrante foi legal, já que a mesma deixou de realizar o
pagamento das contas em seus vencimentos. À fls. 66/72, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança. É o relatório
do essencial DECIDO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por consumidor de serviço público impróprio, objetivando
ver reconhecido o seu direito à continuidade do fornecimento de água, vez que o parcelamento foi objeto de impedimento pela
autoridade coatora. De rigor a concessão da segurança, em que pesem os argumentos tecidos pela autoridade impetrada. A
preliminar de perda do objeto do presente mandado de segurança deve ser denegada, vez que a dívida de contas de água
da impetrante eram pretéritas e, por isso, não estava a mesma conseguindo realizar um parcelamento que pudesse honrar
junto a autoridade coatora. Sendo assim, o corte anteriormente realizado pela autoridade coatora era passível de correção via
mandado de segurança. No mérito, a segurança deve ser concedida. O fornecimento de água é serviço público “uti singuli”
ou individual, que gera direito subjetivo à sua obtenção aos administrados, sendo o “corte” solução que não se coaduna com
a obrigação de a Administração Pública satisfazer as necessidades essenciais da coletividade, ainda mais se o corte advém
de uma situação pretérita, ou seja, de débitos passados já objeto de confissão de dívida e novo parcelamento. No particular,
cumpre trazer à colação ensinamento do mestre HELY LOPES MEIRELLES, que bem se coaduna à hipótese telada, “O não
pagamento desses serviços por parte do usuário tem suscitado hesitações da jurisprudência sobre a legitimidade da suspensão
de seu fornecimento. Há que se distinguir entre o serviço obrigatório e o facultativo. Naquele, a suspensão do fornecimento é
ilegal, pois, se a Administração o considera essencial, impondo-o coercitivamente ao usuário (como é a ligação domiciliar à
rede de esgoto e da água), não pode suprimi-lo por falta de pagamento; neste, é legítima, porque, sendo livre a sua fruição,
entende-se não essencial, e, portanto, suprimível quando o usuário deixar de remunerá-lo, sendo, entretanto, indispensável
aviso prévio. Ocorre, ainda, que, se o serviço é obrigatório, sua remuneração é por taxa (tributo) e não por tarifa (preço), e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º