TJSP 14/04/2010 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 692
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Notifique-se. Findo o prazo sem desocupação, expeça-se mandado de despejo forçado, conforme o art. 65 da referida Lei,
ficando autorizado o reforço policial, se necessário. Eventual recurso contra a presente decisão somente terá o efeito devolutivo
(art. 58, inciso V, da Lei 8.245/91). Se for o caso de execução provisória da sentença ( art. 64), fixo o valor da caução em R$6.600,00 (uma anuidade dos alugueres). O vencido-locatário ainda pagará os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa, corrigidos desde o ajuizamento, mais as custas processuais. Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608
de 29/12/2003, para fins de eventual recurso e recolhimento da taxa de preparo fixo o valor de R$-6.600,00, corrigido desde
o ajuizamento da ação. P.R.I.C. VALOR DA TAXA DE PREPARO R$-136,52 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO
R$-25,00 - ADV FÁBIO BEDUSQUI BALBO OAB/SP 200083 - ADV DENISE MARIA FERNANDES GONZALES BALBO OAB/SP
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344.01.2009.018264-7/000000-000 - nº ordem 1260/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - KELLVYN ROBERT
DELGADO D’AVILA X ROGÉRIO RUI RIBEIRO E OUTROS - Fls. 73 - Vistos, etc... 1- Trata-se de ação de cobrança ajuizada
por KELLVYN ROBERT DELGADO D’ÁVILA contra ROGÉRIO RUI RIBEIRO E FRANCISCA APARECIDA TENÓRIA. 2- Nas fls.
71/72 foi juntada aos autos uma petição conjunta narrando os termos do acordo firmado entre as partes. A petição foi assinada
pelos nobres advogados do Requerente e da Requerida Francisca Aparecida Tenória, que têm poderes para firmar acordos,
conforme se vê de fls. 06 e 55 dos autos. 3- Destarte, nos termos do artigo 269, inciso III e para fins do artigo 475-N, inciso III,
ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo das partes constante de fls. 71/72.
4- A propósito confira-se o teor do V. Acórdão: “... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito
em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as
partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar
em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do
Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.” (Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 - Seção de Direito
Privado - 30ª Câmara - Processo original 1.579/2001 - 4ª Vara Cível de Marília - Relator Desembargador Orlando Pitoresi). 5- No
caso vertente, não há custas finais, como aliás já se entendia antes da Lei 11.608/2003, em interpretação que continua válida.
Confira-se: “CUSTAS - recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo
4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo
a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não
há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual
nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.”(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264). “CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente,
não se iniciando a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da
execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido”. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in” Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 6- Diante dos termos da petição
de fls. 71/72, homologo a renúncia do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença.
7- Arbitro os honorários advocatícios da nobre advogada da Requerida em R$-678,88, expedindo-se certidão de honorários.
8- P.R.I.C., arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. Marília, 06 de
abril de 2010. - ADV EDSON GABRIEL R DE OLIVEIRA OAB/SP 86982 - ADV CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA OAB/SP
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344.01.2009.018377-5/000001-000 - nº ordem 1271/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL X MARCOS RICARDO CASEMIRO - Fls. 10 - 1Reitere-se a intimação de fls. 07, a fim de que o Impugnado manifeste-se sobre a impugnação de fls. 02/06. Prazo: 15 (quinze)
dias. 2- Intime-se. - ADV CELSO SIMOES VINHAS OAB/SP 23835 - ADV GUSTAVO BARBOSA VINHAS OAB/SP 255427 - ADV
ULISSES MARCELO TUCUNDUVA OAB/SP 101711
344.01.2009.018567-9/000000-000 - nº ordem 1280/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIRCE INÁCIO CARNEIRO
X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA - Fls. 67 - 1- Despachei nos autos da impugnação ao valor da causa em
apenso. 2- Intime-se. - ADV CLARICE DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 263352 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP
128639 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547
344.01.2009.018567-0/000001-000 - nº ordem 1280/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Valor da
Causa - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA X DIRCE INÁCIO CARNEIRO - Fls. 8 - 1- Sobre a petição de fls.
05/07, manifeste-se a impugnante. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 84547 - ADV CLARICE DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 263352
344.01.2009.018728-6/000000-000 - nº ordem 1285/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B. P. S. X P. S. A.
D. S. - Fls. 48 - 1- Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as, no prazo de 20 (vinte) dias 2- Intime-se. - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP
187401 - ADV ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA DELGADO OAB/SP 165292
344.01.2009.019836-4/000000-000 - nº ordem 1381/2009 - Ação Monitória - SERVIÇO FUNERÁRIO DE MARÍLIA LTDA X
TRIFFOR INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA - Manifeste-se o requerente sobre a devolução da carta citatória,
sem cumprimento, com a informação de “MUDOU-SE”.” - ADV FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA OAB/SP 138831 - ADV LUIZ
HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 209931
344.01.2009.020082-2/000000-000 - nº ordem 1401/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JURANDIR RIBEIRO X
EMPRESA JORNALÍSTICA JORNAL DA MANHÃ LTDA - Fls. 86 - 1- Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 20 (vinte) dias 2- Intime-se. - ADV LUIZ
CARLOS CLEMENTE OAB/SP 57883 - ADV TEREZA CRISTINA MENEGUCCI DE OLIVEIRA OAB/SP 96021 - ADV EDSON
GABRIEL R DE OLIVEIRA OAB/SP 86982
344.01.2009.020467-7/000000-000 - nº ordem 1432/2009 - Execução de Título Extrajudicial - EMPRESA JORNALÍSTICA
JORNAL DE MANHÃ LTDA X MARCO AURÉLIO PRADO BAMBU ME - Fls. 31 - Vistos, etc... 1- Trata-se de Ação de Execução
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