TJSP 14/04/2010 - Pág. 1472 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 692
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e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Desde logo, fica a parte condenada ao
pagamento de quantia certa intimada a cumprir a sentença e satisfazer a obrigação de pagamento, no prazo de quinze dias,
contados da data em que o título judicial (sentença e acórdão) se tornar exigível, sob pena de acréscimo de multa de 10 %
(dez por cento), nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Em transitando em julgado, requeira o autor o que de
direito em 30 (trinta) dias; nada sendo requerido certifique-se, recolham custas pendentes e remetam-se os autos ao arquivo
provisório. P.R.I.Custas de Preparo: 82,10 ;Taxa de porte e remessa:25,00 - ADV: RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/
SP), MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 193719/SP)
Processo 002.08.110495-9 - Execução de Título Extrajudicial - S/A O Estado de S. Paulo - Sr 1 Publicidade Ltda e outros Vistos. I - Defiro a pesquisa da última declaração do(s) devedor(es) através do sistema Infojud. Trata-se de medida que depende
da intervenção do Poder Judiciário. No mais, cabe ao credor localizar bens do devedor. II - Com a resposta, ciência ao credor.
Na ausência de bens ou nada sendo requerido, ao arquivo imediatamente (artigo 791, III do CPC). Não serão admitidas outras
providências judiciais. Os autos somente serão desarquivados, se e quando o credor indicar bens à penhora. Int. NOTA DE
CARTÓRIO: Declaração de IR em pasta própria. - ADV: ANDRÉ GARCIA FERRACINI (OAB 195685/SP), REGIS FERNANDO
FERREIRA (OAB 152074/SP), MAURICIO MADUREIRA PARA PERECIN (OAB 207248/SP)
Processo 002.08.110614-6 - Procedimento Ordinário - Araci Leite de Sampaio - Lucilene Barbosa Ferreira e outros - Processo
desarquivado em Cartório por cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: ELIANA APARECIDA VERA (OAB 247165/
SP), GUSTAVO D ADDAZIO MARQUES (OAB 266476/SP), JANAINA CONEGUNDES DA SILVA (OAB 222550/SP), MIRIAM
SOUZA DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 253947/SP)
Processo 002.08.116719-7 - Monitória - Pagamento - Banco Itaú S/A - Total Trading Ltda - NOTA CARTÓRIO: “CIÊNCIA
NA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA: “ CERTIFICO eu, Oficial de Justiça , que em cumprimento ao mandado nº
002.2010/006936-0 dirigi-me ao endereço na Rua Itapura, 640, onde DEIXEI DE CITAR O REQUERIDO, posto que nas
diligências nos dias 8/3, 18/3 e 31/3, não o encontrei, sendo informado na portaria pelo Sr. Luzaniro, porteiro, que o mesmo não
tem dia e hora certa e que viaja muito. Devolvo o mandado para os fins de direito. “ - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 002.08.119178-5 - Execução de Título Extrajudicial - Banco Itaú S.a - Advocacia Salomão S/c e outros - Vistos. O
prazo solicitado às fls. 80, decorreu in albis. Remetam-se os autos ao arquivo (art. 791, III, CPC). Int. São Paulo, 12 de abril de
2010. - ADV: MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 002.08.124409-5 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Altitude Sport Center Ltda - Wanzuitta e Cia Ltda
Me - Fls.195/198 : não foram encontrados bens da executada e, conforme já explicitado na decisão anterior, irrecorrida, uma
vez adotadas as medidas judiciais, os autos seriam remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 791, III CPC. Somente haveria
nova movimentação da máquina judiciária, com a indicação de bens à penhora. Agora, sem indicar bens à penhora e sem
indicar onde a executada poderia ser intimada, busca a credora nova movimentação da máquina judiciária sob o fundamento
do artigo 600, inciso IV do Código de Processo Civil. Mesmo se reconhecendo que o devedor tem a obrigação legal de indicar
bens à penhora, entendo que a intimação somente tem lugar, quando resultar dos autos que os bens existem. No caso sob
exame, já foram adotadas medidas para localização dos bens do devedor, notadamente pesquisas no BACEN-JUD e INFO-JUD.
Ou seja, resultando dos autos que não há bens à penhora, cabe ao credor aquela indicação (AI n. 557.158-4/2-00, 3ª Câmara
de Direito Privado do TJSP, relator o eminente Desembargador BERETTA DA SILVEIRA, julgado em 27.5.2008). Há ainda
precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp. 152.737/MG, da relatoria do ilustre Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,
julgado em 10.12.1997, que deixou assentado, in verbis: “A regra do art. 600, inc. IV do CPC, deve ser interpretada e aplicada
nos limites dos seus termos: isto é, os bens sujeitos à execução, seja porque dados em garantia, seja porque penhorados ou de
outro modo constritos, deve ter sua localização indicada ao juiz pelo devedor. Do só fato da existência da execução não surge
para o devedor a obrigação de relacionar seu patrimônio penhorável, a fim de que o credor indique o bem de sua preferência
para penhora. “... “Para a efetivação da penhora, nesse caso, o credor pode colaborar, assim como o devedor, mas a simples
omissão deste não constitui ato atentatório à dignidade da justiça nem resultará necessariamente a aplicação da multa prevista
no art. 601 do CPC. Do devedor, diante do processo de execução, exige-se a passividade, para sofrer os atos forçados, e se
proibe a conduta maliciosa e fraudulenta. As simples omissão do devedor somente será punível processualmente quando a lei
lhe impuser o dever de evitar o resultado danoso, como acontece com a obrigação de apresentar os bens dados em garantia, ou
de preservar os que estão sob sua guarda. Fora disso, a omissão pode ser um expediente de defesa como qualquer outro, ou
o não exercício de um direito, como deixar de nomear bens à penhora.” Em suma, não se pode ter como adequada a pretensão
de intimação do executado para indicar bens à penhora, quando já em curso a execução e já exauridos os meios judiciais para
localização do patrimônio do devedor. Não há patrimônio passível de constrição judicial, segundo apurado no curso da execução.
A obrigação imposta pelo artigo 600, inciso IV do Código de Processo Civil tem lugar em situações tais como: a) existência de
bens dados em garantia e que seriam passíveis de penhora, mas não foram localizados pelo oficial de justiça (penhor, por
exemplo), b) bens já penhorados e não localizados na avaliação, c) bens sabidamente existentes e cujo paradeiro é omitido
pelo executado. Não se trata de sanção imposta a todo e qualquer executado, mesmo quando inexistente patrimônio passível
de penhora. Importante salientar, mais uma vez, que a Justiça de São Paulo é manifestamente carente de recursos materiais
e humanos. Apesar disso, são adotadas providências judiciais imprescindíveis para a localização de patrimônio penhorável,
notadamente bloqueio pelo BACEN-JUD e pesquisa pelo INFO-JUD. O que não pode haver, entendo, é a adoção de medidas
aleatórias e sabidamente inúteis, movimentando-se a máquina judiciária com a única finalidade de se evitar o arquivamento dos
autos. O requerimento beira a litigância de má-fé. Deve o credor sair de uma atitude passiva e buscar ele fazer pesquisas sobre
o patrimônio passível de penhora. Cumpra-se a decisão anterior, repita-se que resultou irrecorrida, arquivando-se os autos.
Somente haverá desarquivamento, se e quando o credor indicar bens passíveis de constrição judicial. - ADV: ROBERSON
THOMAZ (OAB 167902/SP), EDSON DONISETE VIEIRA DO CARMO (OAB 142219/SP)
Processo 002.08.124966-1 - Depósito - Depósito - Banco Itaucard S/A - Andre Aparecido S Conceição - Vistos. O feito
encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem providências efetivas do(a) autor(a), embora intimado a providenciar a
citação por edital. O autor limitou-se a indicar um endereço já diligenciado anteriormente, que restou negativo (imóvel fechado
e desocupado). Isto postxxo, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do
C.P.C. Se requerido, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, após o trânsito em julgado, mediante a
substituição por cópias simples. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Custas de Preparo: 196,60 ;Taxa de porte e remessa:25,00
- ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 002.08.130298-0 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Sofisa S/A - Sidney Pires da Silva Certidão do oficial de justiça: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça , que em cumprimento ao mandado nº 002.2010/007842-4,
devolvo o presente mandado sem cumprimento, visto que, o autor não entrou em contato com este Oficial de Justiça, bem como
não indicou a localização do bem. Diante do exposto devolvo o presente mandado, para os devidos fins de direito. O referido
é verdade e dou fé.” // Nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, o processo será arquivado. - ADV: MARIA DO CARMO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º