TJSP 14/04/2010 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 692
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formulado na inicial. Faço-o para: (a) tornar definitiva a tutela antecipada; (b) determinar que a ré envie uma segunda via das
faturas dos meses de agosto e setembro de 2009 (vencimentos setembro e outubro), no prazo de 5 dias do trânsito em julgado
da decisão, sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00 e (c) condenar a empresa ré ao pagamento da quantia de
indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1%
ao mês, a contar da data da prolação da sentença, pois somente nesta que o dano foi arbitrado. Dispensado o recolhimento
de custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Eventual recurso inominado deverá ser apresentando com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo,
independentemente de intimação, nos termos do Provimento 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e Parecer
210/2006-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de DESERÇÃO. Transitada em Julgado a sentença, prossiga-se
nos termos do Provimento 806/03, devendo a requerida efetuar o depósito do valor do DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J, caput, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito da indenização por danos morais, e prosseguimento em fase de execução com a penhora e a avaliação de bens. P.R.I.C.
- ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
296.01.2004.003579-4/000000-000 - nº ordem 679/2004 - Condenação em Dinheiro - MARCELO MASSOLI X
TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A - TELESP - Tendo em vista o bloqueio eletrônico do valor objeto da condenação
com os acréscimos legais, intime-se a executada por seu advogado constituído, da efetivação da penhora do valor disponibilizado
em Juízo, independente de lavratura de auto, nos termos da Lei 9.099/95 e Provimento 806/03, começando a correr o prazo
para eventuais embargos/impuganção da intimação do presente, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Int. - ADV DANIEL ALVES
FERREIRA OAB/SP 140613 - ADV GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO OAB/SP 25685
296.01.2006.003403-4/000000-000 - nº ordem 493/2006 - Reparação de Danos (em geral) - PAULO TEODORO VAN DEN
BROEK X MAKRO ATACADISTA S/A Fls.120 - Tendo em vista o bloqueio eletrônico do valor objeto da condenação com os
acréscimos legais, intime-se a executada por seu advogado constituído, da efetivação da penhora do valor disponibilizado em
Juízo, independente de lavratura de auto, nos termos da Lei 9.099/95 e Provimento 806/03, começando a correr o prazo para
eventuais embargos/impuganção da intimação do presente, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Int. - ADV PEDRO PAULO
FERRAZ MARTORANO OAB/SP 113044 ADV ADALBERTO DE JESUS COSTA OAB/SP 63234.
296.01.2007.008148-4/000000-000 - nº ordem 1077/2007 - Condenação em Dinheiro - - ROSA MARIA PINTO CATÃO X
BANCO BRADESCO SA - Fls. 165 - Vistos Tendo em vista o cumprimento integral e espontâneo da obrigação pela requerida,
conforme guia de depósito judicial trazida aos autos por ela, bem como a expressa anuência do requerente, proceda-se a
serventia nos termos do Item 117, do Provimento CSM nº 806/2003 e com as formalidades legais contidas nas NSCGJ, CAP
IV, ITEM 112, DESTRUINDO-SE os autos e arquivando a FICHA MEMÓRIA no local próprio, BAIXANDO-SE NO SISTEMA em
vista adimplemento espontâneo (artigo 269, III e 794, I, do CPC). As partes poderão retirar eventuais documentos juntados
no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, decorrido o mesmo, serão destruídos. Expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO
quanto ao valor objeto do depósito, ficando desfeitas outras constrições eventualmente existentes nos autos, independente que
formalidades, salvo de necessária à efetivação. JAGUARIÚNA-SP, data supra.- - ADV ANA PAULA DE LIMA KUNTER OAB/SP
220371 - ADV FRANCIS TED FERNANDES OAB/SP 208099 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
- ADV MARIA APARECIDA DE POLLI OAB/SP 124503
296.01.2007.010240-0/000000-000 - nº ordem 1689/2007 - Condenação em Dinheiro - - FERNANDA RISHTER LOURENÇO
X PATRICA REGINA PETRONI E OUTROS - Fls. 128 - Vistos Tendo em vista o cumprimento integral e espontâneo da
obrigação pela requerida, conforme expressa informação do requerente por sua advogada constituída, proceda-se a serventia
nos termos do Item 117, do Provimento CSM nº 806/2003 e com as formalidades legais contidas nas NSCGJ, CAP IV, ITEM
112, DESTRUINDO-SE os autos e arquivando a FICHA MEMÓRIA no local próprio, BAIXANDO-SE NO SISTEMA em vista
adimplemento espontâneo (artigo 269, III e 794, I, do CPC). As partes poderão retirar eventuais documentos juntados no prazo
de 05 (cinco) dias, sendo que, decorrido o mesmo, serão destruídos. - ADV ELIZABETE DOS SANTOS OAB/SP 180177 - ADV
JOÃO VITOR BARBOSA OAB/SP 247719 - ADV MARINA BORTOLOTTO FELIPPE OAB/SP 169240.
296.01.2008.000322-4/000000-000 - nº ordem 75/2008 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - ALCIDES ROBERTO
FABRIS x RENATO PAOLIELLO MACHADO DE SOUZA - Fls. 144 - Processo JEC nº 75/2008 Vistos. Por ora, proceda-se à
penhora do veículo como determinado, incluindo primeiramente o endereço fornecido. Após, segurado o Juízo pela penhora
do bem, retornem os autos conclusos para análise do pedido de designação de audiência de conciliação. Intime-se após o
cumprimento da determinação. - ADV ADILSON DE ALMEIDA LIMA OAB/SP 146310 - ADV PEDRO PAOLIELLO MACHADO DE
SOUZA OAB/SP 158672
296.01.2008.006290-2/000000-000 - nº ordem 1399/2008 - Declaratória (em geral) - - LEONARDO LAURINDO DA SILVA X
CREDSYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES - Fls. 67 - Tendo em vista o bloqueio eletrônico do valor objeto da condenação
com os acréscimos legais, intime-se a executada por seu advogado constituído, da efetivação da penhora do valor disponibilizado
em Juízo, independente de lavratura de auto, nos termos da Lei 9.099/95 e Provimento 806/03, começando a correr o prazo para
eventuais embargos/impuganção da intimação do presente, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Int. JAGUARIÚNA-SP, 12 de
abril de 2010. - ADV DÁRIO LETANG SILVA OAB/SP 196227 - ADV JOÃO RAFAEL DE MELLO ALCANTARA OAB/SP 270942
296.01.2009.000733-7/000000-000 - nº ordem 159/2009 - Reparação de Danos (em geral) - SEBASTIÃO XAVIER PEREIRA
X TINTAS SANTA ROSA COMERCIAL - Fls. 59 - Tendo em vista o bloqueio eletrônico do valor objeto da condenação com os
acréscimos legais, intime-se a executada por seu advogado constituído, da efetivação da penhora do valor disponibilizado em
Juízo, independente de lavratura de auto, nos termos da Lei 9.099/95 e Provimento 806/03, começando a correr o prazo para
eventuais embargos/impuganção da intimação do presente, nos termos do artigo 475-J, do CPC. - ADV LUCIANA VENDRAME
OAB/SP 131265 - ADV NELSON PACETTA FRANCO OAB/SP 83026
296.01.2009.001402-5/000000-000 - nº ordem 261/2009 - Reparação de Danos (em geral) - MARIA JOSELITA DOS SANTOS
CARRARO X BANCO CARREFOUR S/A - Fls. 193 - Processo JEC nº 261/2009 I-) Comprovado o recolhimento das custas e
despesas de porte e remessa nos termos do provimento 884/04, RECEBO o recurso inominado tempestivamente interposto pelo
requerido, nos termos do Provimento 312/2009 artigo 6º, § 1º, atribuindo-lhe efeito suspensivo; II-) Intime-se a REQUERENTE
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