TJSP 15/04/2010 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 693
1424
(s) exeqüente(s), em cinco (5) dias. - ADV JOSE CARLOS BRUNELLI OAB/SP 57689 - ADV RAUL RODOLFO TOSO OAB/SP
33442
362.01.1991.000116-3/000000-000 - nº ordem 228/1991 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICÍPIO DE MOGI
GUAÇU X ANTONIO DE OLIVEIRA - Fls. 480 - Fls 467/472, cálculos de fls 475, e informação de fls 477: manifeste(m)-se o(a)(s)
expropriante/executado, em cinco (5) dias. O silêncio será havido como concordância. - ADV JOSE CARLOS BRUNELLI OAB/
SP 57689 - ADV RAUL RODOLFO TOSO OAB/SP 33442
362.01.1993.000693-3/000000-000 - nº ordem 1043/1993 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONSTRUTORA SIMOSO
LTDA X MUNICIPIO DE MOGI GUACU - Fls. 237 - Fls 227/228: defiro o pedido. Expeça-se ofício nos termos solicitados,
com observância nos cálculos de fls 205, o qual deverá ser retirado em cinco (5) dias. Inutilize(m)-se o ofício de fls 235, cujo
desentranhamento determino. Após, tornem os autos ao arquivo. - ADV GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT OAB/
SP 73050 - ADV JOSE CARLOS BRUNELLI OAB/SP 57689
362.01.1994.001422-0/000000-000 - nº ordem 718/1994 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CECILIA FERRAZ
DOS SANTOS X MARIA BEATRIZ SOUZA JUNQUEIRA E OUTROS - Fls. 981/983 - Vistos. Para que o processo não perca sua
linearidade necessárias as seguintes considerações; Homologado o acordo entabulado entre autores e réus (fls. 874), aditado
a fls. 887, a ação principal foi extinta, nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, e teve seu trânsito em
julgado em 06.03.2006 (fls. 875). Iniciado o cumprimento espontâneo da lide secundária pela seguradora denunciada/executada
(fls. 893), os denunciantes/exeqüentes impugnaram o pagamento (fls. 900/902), sob o fundamento de que ele não se encontra
acompanhado de demonstrativo. Em contraditório (fls. 903), a denunciada manifestou que realizou o pagamento da importância
de R$ 34.836,00, referente ao limite do capital segurado de Cr $ 100.000,00 (fls. 905/907). De outra banda, os denunciantes
reiteraram a afirmação que a denunciada não carreou comprovação da importância segurada, limitando-se a indicar valores e,
ainda, pugnou pelo pagamento da diferença apurada no importe de R$ 157.205,54 (fls. 910/915). Após impugnação da denunciada
(fls. 918/920), os denunciantes postularam pela exibição dos documentos relativos ao contrato (fls. 926/928), o que restou
determinado a fls. 929. A denunciada carreou aos autos os documentos solicitados a fls. 930/938, os quais foram impugnados
pelos denunciantes, sob o argumento de serem ilegíveis (fls. 940/942), sendo requerido que a SUSEP os fornecessem (fls.
945/946). Em ofício (fls. 953/968), a SUSEP encaminhou cópia dos documentos e, ainda, parecer informando que a indenização
da apólice é de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para a cobertura de responsabilidade civil por danos materiais e pessoais
para cada veículo da Transportadora 2M Ltda (fls. 954). Ato contínuo, os denunciantes manifestaram-se (fls. 978/980), argüindo
que a SUSEP somente informou a quantia segurada, mas não conferiu os depósitos realizados, pugnando por nova expedição
de ofício à SUSEP e a remessa dos autos ao contador do juízo para aferição do depósito, sob o argumento que a matéria
é complexa. É o relatório. Primeiramente, cumpre estabelecer que o título ora exeqüendo é o V. Acórdão de fls. 349/360,
que estabeleceu: (...) “julga-se também procedente a ação regressiva instaurada pela denunciação deferida, condenada a
litisdenunciada, Bradesco Seguros S.A., a ressarcir à litisdenunciante o que esta tiver de pagar aos autores, até o limite da
apólice, mais custas e despesas processuais da litisdenunciação, e honorários advocatícios de 10% sobre o mencionado valor de
ressarcimento”. Necessário destacar, ainda, que a apólice contratada entre denunciante e denunciada é de Cr$ 100.000,00 (cem
mil cruzeiros), conforme cópia juntada pela própria denunciante em contestação (fls. 78/87), bem como pelo parecer inequívoco
oferecido pela SUSEP a fls. 954/956. Assim, para a aferição da importância principal a ser ressarcida pela denunciada aos
denunciantes, conforme título de fls. 349/360, basta a atualização monetária do valor segurado (Cr$ 100.000,00), contados da
data da ocorrência do fato indenizável. Afora isso, o V. Acórdão também condenou a denunciada no pagamento de honorários
advocatícios no importe de dez por cento do “mencionado valor de ressarcimento”, ou seja, dez por cento calculados sobre
o valor pago pela denunciada aos denunciantes e não como pretendido a fls. 910/915 (dez por cento sobre o valor pago
pelos réus/denunciantes aos autores). Desta forma, no prazo de dez dias, providenciem as partes a apresentação de memória
discriminada e atualizada do débito exeqüendo, observando-se os limites do título (ressarcimento contratado, custas, despesas
processuais da denunciação e honorários advocatícios sobre o valor ora ressarcido), considerando-se o depósito já realizado.
Fica consignado que a apuração do valor devido limita-se a realização de cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do
Código de Processo Civil, restando, portanto afastado o pretendido encaminhamento dos autos à SUSEP ou a contadoria do
juízo, nos termos do parágrafo terceiro do citado artigo. Verificada a inércia das partes, aguarde-se em cartório o decurso do
prazo instituído no parágrafo 5º do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. - ADV CARLOS ALBERTO JUSTINIANO PEREIRA
OAB/SP 98278 - ADV JOSE ALVES JUNIOR OAB/SP 99988 - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV
JOSE ALVES OAB/SP 9369 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464
362.01.1995.003142-2/000000-000 - nº ordem 1365/1995 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CARLOS DE GODOY
X CONSTRUTORA SIMOSO LTDA E OUTROS - Fls. 952 - Fls 949/950: indefiro o pedido, posto que a certidão não tem prazo
de validade. Cumpra-se a parte final do despacho de fls 948. - ADV JOSE CARLOS DE GODOY JUNIOR OAB/SP 198473 - ADV
SILVIA REGINA LILLI CAMARGO OAB/SP 95861 - ADV ARTUR ROBERTO FENOLIO OAB/SP 57546 - ADV JOSE CARLOS
BRUNELLI OAB/SP 57689
362.01.1996.000095-8/000001-000 - nº ordem 205/1996 - Execução de Título Extrajudicial - Outros Incidentes não
Especificados - B. D. B. S. X C. G. B. L. - Fls. 87 - Ante a informação de fls 86, aguarde-se pelo prazo de noventa (90) dias.
Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se o ofício expedido a fls 84.
362.01.1996.001461-8/000000-000 - nº ordem 323/1996 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
ANGELICO UGATTIS - Fls. 166 - Fls 165: defiro. Oficie-se nos termos solicitados, cujas informações deverão ser prestadas as
expensas do(a)(s) exequente, com prazo de quinze (15) dias para atendimento,o qual deverá ser retirado no prazo de cinco (5)
dias, e comprovado o seu protocolo no qüinqüídio subsequente. Comprovado o protocolo, aguarde-se a(s) sua(s) resposta(s)
pelo prazo nele(s) consignado(s). Na inércia, aguarde-se provocação das partes pelo prazo legal. Decorrido o prazo, intime(m)se o(a)(s) exeqüente(s) para que promova(m) o regular andamento do processo em quarenta e oito (48) horas, sob pena de
extinção (C.P.C., art. 267, inciso II). - ADV FÁBIO IZIQUE CHEBABI OAB/SP 184668 - ADV NEUSA MARIA LODI UGATTIS OAB/
SP 72918
362.01.1996.002866-5/000000-000 - nº ordem 760/1996 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE ALIMENTOS
- ALINE SOUSA DA CUNHA(MENOR) E OUTROS X VANDERLEI DA CUNHA - Fls. 66 - Fls 62/63: defiro. Nada sendo pleiteado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º