TJSP 15/04/2010 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 693
2123
41 às Fls. 78/81: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o réu ao pagamento do índice de
42,72% em janeiro de 1989 para as aplicações nas cadernetas de poupança n. º 14.000.757-3 e nº 15.003.596-6, abatendose do cálculo os valores já depositados. Como consequência, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu nas custas processuais e nos
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. º 9.099/95. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, correspondendo a 3% do valor
da causa ou da condenação líquida, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela de 1%, nos termos do incisos I e II
do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, artigos 71 e 72 do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura e
artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno (Enunciado nº 5
do Colégio Recursal da 34ª Circunscrição Judiciária Piracicaba). Fica o réu ciente de que deverá cumprir a sentença no prazo
de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de 10%. P. R. I. C. ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV NIVALDO JOSE BOLZAM OAB/SP 110601 - ADV VINICIUS FERREIRA
CARVALHO OAB/SP 207369
511.01.2008.002610-4/000000-000 - nº ordem 54/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA CLAUDINEI DA SILVA X BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre prosseguimento do feito, no prazo legal.
Int - ADV ANTONIO CARLOS ARMELIM OAB/SP 144920 - ADV DANIELA BORSATO GALANTE OAB/SP 155809 - ADV DECIO
ORESTES LIMONGI FILHO OAB/SP 104258 - ADV KARINE ALESSANDRA DE CAMARGO OAB/SP 250148
511.01.2008.002662-8/000000-000 - nº ordem 60/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ADRIANA
CRISTINA SANJUAN X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 261/2010 registrada em 31/03/2010 no livro nº 41 às Fls.
82/87: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o réu ao pagamento dos índices de 42,72% em
janeiro de 1989 (Plano Verão), 84,32% em março, 44,80% em abril e 7,87% em maio de 1990 (Plano Collor I), e de 21,87% em
fevereiro de 1991 (Collor II), para as aplicações na caderneta de poupança nº 14.002.781-7, abatendo-se do cálculo os valores
já depositados. Incidirá atualização monetária desde a data do inadimplemento de acordo com os índices da Tabela Prática
do TJSP, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde os expurgos indevidos até o efetivo
pagamento, além dos de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Como consequência,
extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. O
preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição do recurso, correspondendo a 3% do valor da causa ou da condenação líquida, observado o mínimo de 5 UFESPs
para cada parcela de 1%, nos termos do incisos I e II do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, artigos 71 e 72 do Provimento
nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura e artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento
do porte de remessa e retorno (Enunciado nº 5 do Colégio Recursal da 34ª Circunscrição Judiciária Piracicaba). Fica o réu
ciente de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, independentemente de
intimação, sob pena de multa de 10%. P. R. I. C. - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV GEANI APARECIDA
MARTIN VIEIRA OAB/SP 255141 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
511.01.2008.002703-3/000000-000 - nº ordem 72/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSSIE
FABIANO RODRIGUES X BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 288/2010 registrada em 31/03/2010 no livro nº 41 às Fls. 136:
Vistos. Ante a quitação do débito, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Após
o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento. Caso o(a) requerente requeira, autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, no prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV NIVALDO
JOSE BOLZAM OAB/SP 110601
511.01.2008.002733-4/000000-000 - nº ordem 83/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA TEREZINHA DE JESUS CEZARIN STURARO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 298/2010 registrada em 31/03/2010
no livro nº 41 às Fls. 149/154: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o réu ao pagamento
dos índices de 42,72% em janeiro de 1989 (Plano Verão), 44,80% em abril e 7,87% em maio de 1990 (Plano Collor I), e 21,87%
em fevereiro de 1991 (Collor II), para as aplicações na caderneta de poupança nº 14.200.168-8, abatendo-se do cálculo os
valores já depositados. Incidirá atualização monetária desde a data do inadimplemento de acordo com os índices da Tabela
Prática do TJSP, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde os expurgos indevidos até
o efetivo pagamento, além dos de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Como
consequência, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar o réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
n.º 9.099/95. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, correspondendo a 3% do valor da causa ou da condenação líquida, observado o
mínimo de 5 UFESPs para cada parcela de 1%, nos termos do incisos I e II do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, artigos
71 e 72 do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura e artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem
prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno (Enunciado nº 5 do Colégio Recursal da 34ª Circunscrição Judiciária
Piracicaba). Fica o réu ciente de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado,
independentemente de intimação, sob pena de multa de 10%. P. R. I. C. - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 ADV NIVALDO JOSE BOLZAM OAB/SP 110601 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
511.01.2008.002734-7/000000-000 - nº ordem 84/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA WELLINGTON RODRIGO STURARO X BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se o(a) autor sobre prosseguimento do feito, no
prazo legal. Int. - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459 - ADV NIVALDO JOSE BOLZAM OAB/SP 110601
511.01.2008.002747-9/000000-000 - nº ordem 91/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA BENEDITO AUGUSTO PETRINI X BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 282/2010 registrada em 31/03/2010 no livro nº 41
às Fls. 128/130: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o réu ao pagamento do índice de
42,72% em janeiro de 1989 para as aplicações na caderneta de poupança n. º 1.511.220-4, abatendo-se do cálculo os valores
já depositados. Como consequência, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 269,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º