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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010 - Página 1497

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TJSP 16/04/2010 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 694

1497

1o Ofício Judicial
Foro Distrital de Brás Cubas - Comarca de Mogi das Cruzes
JUIZ: ALBERTO ALONSO MUÑOZ
361.02.1998.002053-1/000000-000 - nº ordem 87/1998 - Despejo por Falta de Pagamento - ITAQUAREIA INDUSTRIA
EXTRATIVA DE MINERIOS LTDA X JOSE FERNANDO ANDRADE DE FARIAS - Fl. 110:...VISTOS Fl. 109: HOMOLOGO, por
sentença o pedido de desistência. Em conseqüência, EXTINGO este processo na fase de execução sem exame do mérito, com
base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Brás Cubas, 7 de abril de 2010 - ADV NILSON FRANCO DE GODOI OAB/SP 94060
- ADV MARCELO DA PAIXÃO BARBOSA OAB/SP 219597
361.02.2003.006369-9/000000-000 - nº ordem 1911/2003 - (apensado ao processo 361.02.1998.000172-0/000000-000 nº ordem 320/1998) - Execução de Alimentos - - H. F. C. A. J. B. R. F. F. C. D. J. X M. A. M. B. - (fls. 75)Processo nº 63699/03 Vistos. Devidamente intimada a se manifestar nos termos do despacho de fls. 69, quedou-se inerte a exequente (fls.
73/74), diante da manifestação da i.representante do Ministério Público (fls. 74), JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE
EXECUÇÃO, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se de imediato CONTRAMANDADO
DE PRISÃO ou ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO caso se encontre preso por este processo, em favor do executado Mauro
Aparecido Molaço Borges, RG. 29947227. Aos Patronos que atuaram consoante convênio celebrado entre a OAB/PGE fixo
honorários advocatícios no valor máximo indicado na tabela vigente, código 206.Transitada em julgado, expeça-se certidão.
Oportunamente, não havendo pendências,arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV MARLI
APARECIDA FIRMINO TIMOTIO OAB/SP 178064
361.02.2006.002062-9/000000-000 - nº ordem 493/2006 - Divórcio (ordinário) - J. E. S. F. X L. R. D. S. F. - Fls. 01/03
- (fls. 47/49) Processo 2062-9/06 É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. A ré, embora citada,
pessoalmente, não contestou a ação, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial. O requisito legal de
separação de fato há mais de dois anos foi comprovado durante a instrução processual, através das declarações de duas
testemunhas (fls. 41/42). Comprovada a separação de fato do casal, é de se decretar o divórcio do casal. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para decretar o divórcio do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos
termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal combinado com os artigos 1.571 e 1580, §2º, ambos do Código Civil. Voltará
a mulher a fazer uso de seu nome de solteira, ou seja, Lucidalva Rodrigues dos Santos. A guarda do filho menor permanecerá
com a genitora, ora requerida, ressalvando-se o direito de visitas ao autor na forma postulada na inicial, fls. 03, item “d” . Não
vislumbrando prejuízo ao menor, fixo pensão alimentícia devida pelo autor ao filho menor na forma postulada na inicial, ou
seja, 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos, para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, incluindo-se 13º salário,
férias, horas extras e verbas rescisórias, e, em meio salário mínimo vigente, mensalmente, todo dia 10, quando desempregado.
Sem custas. Transitada esta em julgado, expeçam-se os mandados que se fizerem necessários. Oportunamente, não havendo
pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV PAULO CESAR MENESES OAB/SP
225324
361.02.2006.004731-8/000000-000 - nº ordem 1166/2006 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGACAO DE FAZER BALTASAR ARRUDA MARIANO JUNIOR X JOANA D’ARC MOREIRA IKEGAMI - Fl. 44/45:...Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE
o pedido, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da
parte autora, condeno-a ao pagamento das cus-tas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 510,00
(quinhentos e dez reais), tudo por força do disposto nos arts. 20, § 3.º, “a” a “c”, e § 4.º, todos do Código de Processo Civil.
Os honorários serão devidos pelas partes aos advogados das partes ex ad-verso, conforme o disposto no art. 22, § 1.º e 23 do
Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994). Confirmo o deferimento da gratuidade da justiça às partes, na forma do art. 4.º da Lei
n.º 1.060/50, ficando sobrestada a cobrança das verbas enquanto durar o estado de hipossuficiência (Lei n.º 1.060/50, art. 12).
P.R.I. - ADV NELI SANTANA CARDOSO OAB/SP 96400 - ADV FATIMA COUTO OAB/SP 34333
361.02.2006.005507-0/000000-000 - nº ordem 1380/2006 - Divórcio (ordinário) - A. A. D. S. M. X A. C. D. A. M. - Providencie
o requerido, com máxima urgência, o recolhimento das custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça para intimação de suas
testemunhas. (Observar a audiência designada para o dia 27p.f.) - ADV DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE OAB/SP
175619 - ADV FABIO SIMAS GONÇALVES OAB/SP 225269 - ADV ANA LUCIA PEREIRA DIAS OAB/SP 77722
361.02.2006.006010-7/000000-000 - nº ordem 1508/2006 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. H. C. E OUTROS
X J. F. D. M. - Fls. 47/48 - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por MARIA HELENA COSTA, qualificada nos
autos da ação declaratória de união estável “post mortem”, declarando-se, por conseguinte, que a autora viveu sob regime
de união estável com RENATO DE MOURA, desde 16 de novembro de 1996 até que a referida união livre foi dissolvida pelo
falecimento do companheiro varão aos 25 de fevereiro de 2005, nos termos do artigo 1723, parágrafo 1º, do Código Civil. - ADV
DARCI BENEDITO VIEIRA OAB/SP 198403
361.02.2007.001191-4/000000-000 - nº ordem 330/2007 - Separação (Ordinário) - P. C. D. N. X L. D. A. M. N. - Fls. 71 - Ante
a concordância tácita da requerida HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos, a desistência da ação formulada pelo(a)
patrono(a) do(a) autor(a) a fls. 38 e ratificada por ele às fls. 56 e, via de consequência, com fundamento no artigo 267, VIII, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. - ADV CASSIA APARECIDA DOMINGUES
WATANABE OAB/SP 140923 - ADV MARINA MEDEIROS QUEIROZ DE MORAES OAB/SP 223245
361.02.2007.005115-8/000000-000 - nº ordem 1399/2007 - Outros Feitos Não Especificados - CURATELA - IENE MARTINS
LOUREIRO X LUCIANO MARTINS LOUREIRO - Fls. 61: PUBL. EX-OFF: Ciência às partes da avaliação psiquiátrica designada
para o dia 17 DE ABRIL DE 2010, às 10:00 HS., no Ambulatório de Saúde Mental de Itaquaquecetuba, sito à Rua Alegrete nº 10,
Jd. Gonçalves - Itaquaquecetuba /SP. - ADV VILMA RODRIGUES DA ROCHA OAB/SP 156077 - ADV MAGDA MARIA DA COSTA
OAB/SP 190271
361.02.2007.006092-0/000000-000 - nº ordem 1666/2007 - Execução de Alimentos - A. C. R. C. X F. A. C. - Fls. 75 - (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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