TJSP 16/04/2010 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 694
1630
ELAINE APARECIDA GOMES DE DEUS OAB/SP 199795
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Monte Aprazível - Comarca de Monte Aprazível
JUIZ: CRISTIANO MIKHAIL
369.01.2010.000224-7/000000-000 - nº ordem 76/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - THAIS FERNANDA
LOURENÇÃO X BANCO PAULISTA S.A. - Fls. 69/133 - Manifeste-se a autora, no prazo legal, sobre a contestação juntada a
fls. 69/133. - ADV ADAUTO RODRIGUES OAB/SP 87566 - ADV NADJA FELIX SABBAG OAB/SP 160713 - ADV LUIS GUSTAVO
BUOSI OAB/SP 165025
369.01.2010.000672-8/000000-000 - nº ordem 189/2010 - (apensado ao processo 369.01.2010.000224-7/000000-000 - nº
ordem 76/2010) - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA S/A X THAIS FERNANDA LOURENÇÃO - Fls.
143 - “Vistos. Foi deferido o pagamento das parcelas restantes do veículo, no valor que a ré entende devido, por sua conta e
risco e sem efeito liberatório, bem como a permanência do bem litigioso em suas mãos, até o desate da lide, com a concessão
da tutela antecipada na ação revisional de contrato, processo nº 76/10 (fls. 112), estando as prestações até março de 2010
depositadas naqueles autos. Assim, defiro o pedido de fls. 141/142 para revogar a busca e apreensão de fls. 133, devendo
o veículo ser restituído à ré, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$200,00. Intime-se o autor, na pessoa
de seu procurador constituído, para cumprimento desta decisão. Em razão da conexão existente, determino o apensamento
deste processo na ação revisional nº 76/10, para julgamento em conjunto. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca
e apreensão e revisão contratual - Reunião das ações - Conexão - Existência - Admissibilidade. Havendo séria disputa sobre
o estado moroso do devedor fiduciante, réu em busca e apreensão e autor em revisional do contrato, nesta se alegando
fundamentadamente excesso de valor da dívida, impõe-se o apensamento dos feitos para conjunto exame decisório pelo juízo
que em primeiro lugar despachou um dos processos. (2ºTACivSP - AI nº 834.056-00/8 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Rodrigues da
Silva - J. 20.4.2004). Intime-se. Monte Aprazível, 13/04/2010.” - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025 - ADV ADAUTO
RODRIGUES OAB/SP 87566
2ª Vara
SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Monte Aprazível - Comarca de Monte Aprazível
JUIZ:
369.01.2005.002552-6/000000-000 - nº ordem 52/2005 - Procedimento Sumário - W. G. D. D. C. X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS - PROCURADOR DO AUTORA, MANIFESTAR NOS AUTOS A RESPEITO DO OFICIO E DEPÓSITOS
DE FOLHAS 157/159. - ADV MAURO HENRIQUE CASSEB FINATO OAB/SP 161867 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE
BATISTA OAB/SP 137095
369.01.2005.003161-4/000000-000 - nº ordem 240/2005 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A
X NILCE BARBOSA LEMES E OUTROS - PROCURADOR DO AUTOR, RECOLHER TAXA DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE
JUSTIÇA, PARA CUMPRIMENTO DO MANDAO DE AVALIAÇÃO - R$12,12 - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346 ADV TATIANA DELAFINA NOGAROTO OAB/SP 202682 - ADV ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES OAB/SP 216467
369.01.2007.001197-7/000000-000 - nº ordem 258/2007 - Execução de Alimentos - J. L. D. C. N. X J. L. D. C. J. - Fls. 123 Processo nº 258/2007. Cível. Vistos. Trata-se de Execução de Alimentos ajuizada por José Luís da Cruz Neto, representado por
sua genitora Valéria Aparecida de Jesus Carvalho contra José Luís da Cruz Junior. O executado regularmente citado, conforme
certidão de fls. 49 verso, apresentou justificativa alegando estar sem emprego fixo, e se prontificou a pagar o débito alimentar
em atraso em parcelas. Vários acordos foram realizados nos autos (fls. 68/69, 87/88 e 106/107), para pagamento do débito e
o executado não honrou com o cumprimento. Intimado novamente para pagamento do débito remanescente (fls. 118 verso),
o executado não efetuou o pagamento do débito no valor de R$ 1.560,80, ou apresentou justificativa sobre a impossibilidade
de fazê-lo. O Exequente (fls. 120) e a doutora Promotora de Justiça (fls. 122), requereram a prisão civil do executado, pois o
mesmo não tem encetado esforços para saldar o débito, estando a dever alimentos há mais de um ano. Como se sabe, em
se tratando de execução de débito alimentar com fundamento no artigo 733 do Código de Processo Civil, ao executado, uma
vez citado, caberia tão somente comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Assim sendo, não tendo o
executado efetuado o pagamento do débito e tampouco justificado sua impossibilidade de fazê-lo, DECRETO sua prisão, pelo
prazo de dois (02) meses, o que faço com fundamento no artigo 733 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Monte Aprazível, 01 de abril de 2010. LEONARDO GRECCO Juiz Substituto em exercício - ADV IGOR EDUARDO
DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/SP 225457 - ADV ELAINE APARECIDA GOMES DE DEUS OAB/SP 199795
369.01.2007.002098-0/000000-000 - nº ordem 472/2007 - Embargos à Execução - JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO X
COOPERATIVA CRÉDITO RURAL COOPERCITRUS - CREDICITRUS - Fls. 178/182 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
Comarca de Monte Aprazível 2ª Vara Cível, Criminal, da Infância e Juventude Proc. nº 472/07 Vistos. Trata-se de Ação de
Embargos à Execução manejada por JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO contra COOPERATIVA CRÉDITO RURAL COOPERCITRUS
- CREDICITRUS, ambos já qualificados na presente ação. A inicial sustenta, em síntese, que o embargante mantinha uma conta
corrente junto à agência bancária, pertencente à embargada, onde acabou firmando, a partir de 2.003, Cédulas de Crédito
Bancário para quitação do saldo devedor de citada conta bancária. Requer preliminarmente, seja declarada a impenhorabilidade
do imóvel rural penhorado nos autos de execução (Proc. 872/06, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca) por violação
ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, bem como a exclusão do veículo Ford/F-250, placa BDU 4644 de tal termo de penhora,
recaindo esta, somente sobre a propriedade rural. Requer mais, a nulidade de cláusulas contratuais, alegando capitalização de
juros e cobrança de multa em percentual superior ao permitido. Pugna finalmente, pela inversão do ônus probante, requerendo
a procedência da ação. Junta documentos (fls. 39/52). Embargos recebidos às fls. 53, sem efeito suspensivo. A embargante
ofereceu impugnação, postulando em preliminar a não plausividade da inversão do ônus da prova. Outrossim, salienta a má-fé
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º