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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010 - Página 2003

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TJSP 16/04/2010 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 694

2003

434.01.2008.002361-7/000000-000 - nº ordem 663/2008 - Declaratória (em geral) - GERALDA MATHIAS DE FARIA X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Banco Nossa Caixa S/A não cumpre o Venerando Acórdão. A capitalização dos juros moratórios e a
correção monetária pela tabela prática incidem a partir da propositura da ação, ou seja, exatamente conforme dispõe o cálculo da
parte autora às fls. 139. O cálculo feito pelo banco devedor ignora isto e pretende reduzir o crédito com a operação retroagindo à
época do descumprimento contratual. Assim, é devido o valor solicitado pela parte credora. Ante o exposto expeça-se mandado
de penhora da quantia de R$ 2.281,31, devendo ser cumprido na agência bancária situada nesta urbe, cabendo ao gerente fazer
o depósito judicial que determinará o início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Int. Pedregulho, 13 de abril
de 2010. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156 - ADV
LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518
434.01.2008.002581-3/000000-000 - nº ordem 768/2008 - Condenação em Dinheiro - JEHOVAH LOURENÇO X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Vistos. O Venerando Acórdão confirmou a sentença que estabeleceu a condenação em R$ 3.969,69 com os
acréscimos de praxe. O cálculo do banco devedor observou o decisório (fls. 129). A obrigação conforme decidida em sentença
foi cumprida. Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Oportunamente, arquive-se. Int.
Pedregulho, 13 de abril de 2010. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO
OAB/SP 179156 - ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518
434.01.2008.002590-4/000000-000 - nº ordem 774/2008 - Condenação em Dinheiro - IRAIDES MARIA FERREIRA PAULINO
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. O V. Acórdão retirou da condenação o valor relativo ao índice de 84,32%. De fato este
valor não foi objeto do pedido. O pedido referiu-se ao índice de 44,80%, que não foi apreciado, e por isto pode ser novamente
deduzido pela parte autora. Da condenação deve ser retirado o valor de R$ 3.576,41 (relativos ao índice de 44,80%). Sendo
assim, o cálculo do banco réu está absolutamente correto (às fls. 140). Com isto, julgo extinto o processo com fundamento
no artigo 794, inciso I, do CPC. Expeça-se, se ainda não expedido, mandado de levantamento em favor da parte credora. Int.
Pedregulho, 13 de abril de 2010. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO
OAB/SP 179156 - ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518
434.01.2008.002680-5/000000-000 - nº ordem 799/2008 - Execução de Título Extrajudicial - AGNALDO VICENTE CAMPOS
X ALEX PEIXOTO BATISTA - Autor informar nos autos o endereço do requerido, prazo cinco dias. (não foi encontrado) - ADV
TIAGO PEIXOTO DINIZ OAB/SP 202685 - ADV FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP 273522
434.01.2008.002701-3/000000-000 - nº ordem 812/2008 - Execução de Título Extrajudicial - AGNALDO VICENTE CAMPOS X
LEANDRO REZENDE VILAS BOAS - Decorrido o prazo de sobrestamento requerido, fica Vossa Senhoria intimada a manifestarse nos autos, no prazo de 05(cinco) dias. - ADV TIAGO PEIXOTO DINIZ OAB/SP 202685 - ADV FERNANDO DINIZ COLARES
OAB/SP 273522
434.01.2008.002855-7/000000-000 - nº ordem 858/2008 - Outros Feitos Não Especificados - SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO
- FERNANDA DE CARLOS X NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS - Fica Vossa Senhoria, parte autora, intimada
a depositar honorários, bem como a devolução do bem à autora. - ADV GUSTAVO PINHÃO COELHO OAB/SP 216052 - ADV
MARCELO DUARTE OAB/MG 82351
434.01.2008.002909-4/000000-000 - nº ordem 884/2008 - Condenação em Dinheiro - CEZAR BALSANULFO CARDOSO
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Expeça-se mandado de penhora da quantia de R$ 606,60 a ser cumprido junto a
agência bancária do devedor situada nesta urbe. Com o depósito judicial iniciará o prazo para impugnação ao cumprimento
de sentença. Int. Pedregulho, 13 de abril de 2010. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV JAQUELINE DOS
SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156 - ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518 - ADV EDUARDA GOMES
DE VILHENA OAB/SP 249371
434.01.2008.003157-6/000000-000 - nº ordem 957/2008 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - MATILDE ALINERI RAMOS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Ciência à autora sobre os documentos acrescidos,
com 05 (cinco) dias para manifestação; em seguida, voltem conclusos. Int. - ADV CARLOS EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA
OAB/SP 229758 - ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518 - ADV EDUARDA GOMES DE VILHENA OAB/
SP 249371
434.01.2008.003182-3/000000-000 - nº ordem 966/2008 - Execução de Título Extrajudicial - LUCIMARA APARECIDA
GONÇALVES X MICHELLE SILVA MOREIRA FIDELIS - Designado o dia 13/07/2010, às 15:00 horas para entrega dos bens. ADV TIAGO PEIXOTO DINIZ OAB/SP 202685 - ADV FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP 273522
434.01.2008.003264-6/000000-000 - nº ordem 997/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BELMIRO MARANGONI NETO
& CIA LTDA X ÉRICA RODRIGUES DA SILVA - Decorreu o prazo de sobrestamento do feito, devendo o autor manifestar sobre
o prosseguimento, pena de arquivamento. - ADV TIAGO PEIXOTO DINIZ OAB/SP 202685 - ADV FERNANDO DINIZ COLARES
OAB/SP 273522
434.01.2008.005182-4/000000-000 - nº ordem 1072/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARGARIDA
MATEUS FLORIANO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - O V. Acórdão retirou da condenação o valor relativo ao índice de 84,32%.
De fato este valor não foi objeto do pedido. O pedido referiu-se ao índice de 44,80%, que não foi apreciado, e por isto pode ser
novamente deduzido pela parte autora. Da condenação deve ser retirado o valor de R$ 7.001,99 e R$ 489,93 (relativos ao índice
de 44,80%). Sendo assim, o cálculo do banco réu está absolutamente correto (às fls. 133). Com isto, julgo extinto o processo
com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Expeça-se, se ainda não expedido, mandado de levantamento em favor da
parte credora do valor depositado às fls. 134. - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156 - ADV EDUARDA
GOMES DE VILHENA OAB/SP 249371
434.01.2009.000042-6/000000-000 - nº ordem 6/2009 - Declaratória (em geral) - DOLORES DE BRITO X TIM NORDESTE
S/A - Decorrido o prazo de sobrestamento requerido, fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se nos autos, no prazo de
05(cinco) dias. - ADV DIRCEU POLO FILHO OAB/SP 214495 - ADV CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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