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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010 - Página 2020

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TJSP 16/04/2010 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 694

2020

435.01.2010.000588-4/000000-000 - nº ordem 177/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - MOACIR MIAN
X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 20 - CONCLUSÃO Em 05 de abril de 2010, faço estes autos conclusos à Dra. Iohana
Frizzarini Exposito, MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira-SP. Eu, (Rosangela
Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo n. 43501201000058840000000000
Ordem N° 177/2010 Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, no sentido de que o processo
deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº
9.099/95); Considerando que, em casos como os que ora se apresenta são raros os acordos obtidos durante as audiências e
que a maioria deles é apresentada através de petição, e com somente uma semana em média de antecedência da audiência;
Considerando que a questão de mérito posta em debate é unicamente de direito; Considerando o teor dos Enunciados nº 04
É possível a dispensa da audiência de instrução e julgamento quando pela natureza da causa ou pelo desinteresse das partes
não houver prova oral a ser produzida porque não haverá prejuízo à parte (art.13 da Lei nº 9.099/95) e nº 05 É possível a
dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade do acordo nas demandas
envolvendo direito individual homogêneo porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei nº 9.099/95), publicados no D.O.J.
em 05.09.2003 e, por fim, tendo em vista a sobrecarga da pauta de audiências, determino que o presente feito observe,
supletivamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil, devendo o(a) requerido(a) ser citado(a) e intimado(a) para
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, juntamente com cópia da Ata, sob pena de revelia. Após, manifeste(m)se o(a)(s) requerente (s) em igual prazo sobre a contestação apresentada. Deverá o(a) procurador(a) do(a)(s) requerente(s)
comparecer em cartório em cinco dias, a fim de assinar a ficha-memória. Int. Pedreira, 05.04.2010. Iohana Frizzarini Exposito
Juíza de Direito RECEBIMENTO Em_____/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, subscrevi. - ADV RAFAEL NIERO
CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2010.000704-3/000000-000 - nº ordem 246/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - JARBAS FAUSTINO
X BANCO BRADESCO SA - Fls. 22 - CONCLUSÃO Em 05 de abril de 2010, faço estes autos conclusos à Dra. Roseli Jose
Fernandes, MMª Juíza Substituta do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira-SP. Eu, (Rosangela Faria de
Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo nº 43501201000070430000000000 Ordem
N° 246/10 Indevida a distribuição automática por prevenção. Redistribua-se o feito livremente. Int. Pedreira, 05.04.2010. Roseli
Jose Fernandes Juíza Substituta RECEBIMENTO Em______/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, , subscrevi. ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2010.000876-9/000000-000 - nº ordem 306/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - GERALDO VEIGA
X BANCO ITAÚ SA - Fls. 26 - CONCLUSÃO Em 05 de abril de 2010, faço estes autos conclusos à Dra. Roseli Jose Fernandes,
MMª Juíza Substituta do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira-SP. Eu, (Rosangela Faria de Souza Kravetz
- matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo nº 43501201000087690000000000 Ordem N° 306/10
Certifique a serventia eventual existência de ação envolvendo as mesmas partes. Após, diga o autor em 05 (cinco) dias. Sem
prejuízo, comprove o autor a residência nesta Comarca, sob pena de extinção e destruição dos autos. Int. ( -processo n.
435.01.2005.001536-5 N. Ordem 311/2005, ação de cobrança, distribuído neste Juizado em 29/04/2005, movido por Geraldo
Veiga em face de Banco Itaú S/A, valor da causa R$ 474,40, tem como objeto da ação o pagamento de valores devidos
em decorrência da atualização monetária e juros legais referentes - conta poupança n. 08236-8 período janeiro/89 Plano
Verão. CERTIFICO, mais que referido processo foi destruído em 19/12/2008 ficha memória arquivada no livro n.35, fls.129/136.
Pedreira, 05.04.2010. Roseli Jose Fernandes Juíza Substituta RECEBIMENTO Em______/_____/_____ recebo estes autos em
cartório. Eu, , subscrevi. - ADV DIMAS FERRI CORAÇA JUNIOR OAB/SP 200418 - ADV NILSON GILBERTO GALLO OAB/SP
113950
435.01.2010.000878-4/000000-000 - nº ordem 308/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - ROBERTO CAMARA
RAVAGNANI X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 19 - CONCLUSÃO Em 05 de abril de 2010, faço estes autos conclusos à Dra.
Roseli Jose Fernandes, MMª Juíza Substituta do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira-SP. Eu, (Rosangela
Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo nº 43501201000087840000000000
Ordem N° 308/2010 Comprove o autor a residência nesta Comarca, no prazo de 24 horas, sob pena de extinção e destruição
dos autos. Int. Pedreira, 05.04.2010. Roseli Jose Fernandes Juíza Substituta RECEBIMENTO Em______/_____/_____ recebo
estes autos em cartório. Eu, , subscrevi. - ADV NILSON GILBERTO GALLO OAB/SP 113950
435.01.2010.000900-1/000000-000 - nº ordem 316/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - ERMELINDO
FURLAN X BANCO BRADESCO SA - Fls. 23 - CONCLUSÃO Em 05 de abril de 2010, faço estes autos conclusos à Dra.
Roseli Jose Fernandes, MMª Juíza Substituta do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira-SP. Eu, (Rosangela
Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo nº 43501201000090010000000000
Ordem N° 316/10 Certifique a serventia eventual existência de ação envolvendo as mesmas partes. Após, diga o autor em 05
(cinco) dias. Sem prejuízo, comprove o autor a residência nesta Comarca, sob pena de extinção e destruição dos autos. Int.
(-processo n. 435.01.2008.000588-8 N. Ordem 230/2008, ação de cobrança, distribuído neste Juizado em 20/02/2008, movido
por Ermelindo Furlan em face de Banco Bradesco S/A, valor da causa R$ 1.185,64, tem como objeto da ação o pagamento de
valores devidos em decorrência da atualização monetária e juros legais referentes - conta poupança n. 5.356.658-8 período
janeiro/89 Plano Verão. CERTIFICO, mais que referido processo foi destruído em 27/10/2009 ficha memória arquivada no
livro n.104, fls.29/33.) Pedreira, 05.04.2010. Roseli Jose Fernandes Juíza Substituta RECEBIMENTO Em______/_____/_____
recebo estes autos em cartório. Eu, , subscrevi. - ADV ADILSON MUNARETTI OAB/SP 78830
435.01.2010.000902-7/000000-000 - nº ordem 318/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - PAULO CESAR
DE MORAES E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 26 - CONCLUSÃO Em 05 de abril de 2010, faço estes autos
conclusos à Dra. Roseli Jose Fernandes, MMª Juíza Substituta do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Pedreira-SP. Eu, (Rosangela Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo nº
43501201000090270000000000 Ordem N° 318/10 Certifique a serventia eventual existência de ação envolvendo as mesmas
partes. Após, digam os autores em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, comprovem os autores a residência nesta Comarca, sob pena
de extinção e destruição dos autos. Int. ( -processo n. 435.01.2010.000899-4 N. Ordem 315/2010, ação de cobrança, distribuído
neste Juizado em 22/03/2010, movido por Paulo César de Moraes em face de Banco Nossa Caixa S/A, valor da causa R$
3.653,93, tem como objeto da ação o pagamento de valores devidos em decorrência da atualização monetária e juros legais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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