TJSP 16/04/2010 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 694
21
Mercadorias ou Prestação de Serviços, a fim de comprovar o registro referente à(s) venda(s) ou ao(s) serviço(s) prestado ao(à)
executado(a), que originou (originaram) o(s) título(s) de crédito que instruiu (ou instruíram) a inicial. Observo, ainda, que o(a)
exequente deverá fornecer cópia do aditamento para a contrafé. Prossiga-se. Int.” - (MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) EXEQUENTE
COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) - ADV LUCIANA KARINE MACCARI OAB/SP 196698 - ADV LUCIMARA
GAMA SANTANNA OAB/SP 219858 - ADV LUCIANA KARINE MACCARI OAB/SP 196698 - ADV LUCIMARA GAMA SANTANNA
OAB/SP 219858
236.01.2010.001223-0/000000-000 - nº ordem 333/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO ROBERTO CASOTTI
FOTOGRAFIAS - ME X LEONICE ALVES DA SILVA - Fls. 11 - “Segundo dispõe o Enunciado nº 42 do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, cujas alterações foram publicadas no D.J.E. de 02/10/09 - Caderno
Administrativo - páginas 29 a 32, o acesso da microempresa ao Juizado Especial depende da comprovação de sua qualificação
tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Assim sendo, adite o(a) exequente a inicial, no prazo de dez
dias, juntando a(s) nota(s) fiscal(is) referente(s) à(s) compra(s) efetuada(s) pelo(a) executado(a) ou do(s) serviço(s) a ele(a)
prestado(s). Saliento que na hipótese de ter optado pelo Simples Nacional e não ter emitido nota fiscal no ato da venda,
mas somente Nota Fiscal única, englobando o total de operações do dia em relação às quais não tenha sido emitido o citado
documento fiscal, deverá juntar cópia da referida Nota Fiscal emitida ou da(s) folha(s) de seu Livro de Registro de Saída de
Mercadorias ou Prestação de Serviços, a fim de comprovar o registro referente à(s) venda(s) ou ao(s) serviço(s) prestado ao(à)
executado(a), que originou (originaram) o(s) título(s) de crédito que instruiu (ou instruíram) a inicial. Observo, ainda, que o(a)
exequente deverá fornecer cópia do aditamento para a contrafé. Prossiga-se. Int.” - (MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) EXEQUENTE
COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) - ADV LUCIANA KARINE MACCARI OAB/SP 196698 - ADV LUCIMARA
GAMA SANTANNA OAB/SP 219858 - ADV LUCIANA KARINE MACCARI OAB/SP 196698 - ADV LUCIMARA GAMA SANTANNA
OAB/SP 219858
236.01.2010.001224-3/000000-000 - nº ordem 334/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO ROBERTO CASOTTI
FOTOGRAFIAS - ME X LETÍCIA DE OLIVEIRA - Fls. 15 - “Segundo dispõe o Enunciado nº 42 do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, cujas alterações foram publicadas no D.J.E. de 02/10/09 - Caderno
Administrativo - páginas 29 a 32, o acesso da microempresa ao Juizado Especial depende da comprovação de sua qualificação
tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Assim sendo, adite o(a) exequente a inicial, no prazo de dez
dias, juntando a(s) nota(s) fiscal(is) referente(s) à(s) compra(s) efetuada(s) pelo(a) executado(a) ou do(s) serviço(s) a ele(a)
prestado(s). Saliento que na hipótese de ter optado pelo Simples Nacional e não ter emitido nota fiscal no ato da venda,
mas somente Nota Fiscal única, englobando o total de operações do dia em relação às quais não tenha sido emitido o citado
documento fiscal, deverá juntar cópia da referida Nota Fiscal emitida ou da(s) folha(s) de seu Livro de Registro de Saída de
Mercadorias ou Prestação de Serviços, a fim de comprovar o registro referente à(s) venda(s) ou ao(s) serviço(s) prestado ao(à)
executado(a), que originou (originaram) o(s) título(s) de crédito que instruiu (ou instruíram) a inicial. Observo, ainda, que o(a)
exequente deverá fornecer cópia do aditamento para a contrafé. Prossiga-se. Int.” - (MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) EXEQUENTE
COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) - ADV LUCIANA KARINE MACCARI OAB/SP 196698 - ADV LUCIMARA
GAMA SANTANNA OAB/SP 219858 - ADV LUCIANA KARINE MACCARI OAB/SP 196698 - ADV LUCIMARA GAMA SANTANNA
OAB/SP 219858
236.01.2010.001225-6/000000-000 - nº ordem 335/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO ROBERTO CASOTTI
FOTOGRAFIAS - ME X LUCIANO DE FREITAS DA SILVA - Fls. 11 - “Segundo dispõe o Enunciado nº 42 do I Encontro do
Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, cujas alterações foram publicadas no D.J.E. de 02/10/09
- Caderno Administrativo - páginas 29 a 32, o acesso da microempresa ao Juizado Especial depende da comprovação de sua
qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Assim sendo, adite o(a) exequente a inicial, no prazo
de dez dias, juntando a(s) nota(s) fiscal(is) referente(s) à(s) compra(s) efetuada(s) pelo(a) executado(a) ou do(s) serviço(s) a
ele(a) prestado(s). Saliento que na hipótese de ter optado pelo Simples Nacional e não ter emitido nota fiscal no ato da venda,
mas somente Nota Fiscal única, englobando o total de operações do dia em relação às quais não tenha sido emitido o citado
documento fiscal, deverá juntar cópia da referida Nota Fiscal emitida ou da(s) folha(s) de seu Livro de Registro de Saída de
Mercadorias ou Prestação de Serviços, a fim de comprovar o registro referente à(s) venda(s) ou ao(s) serviço(s) prestado ao(à)
executado(a), que originou (originaram) o(s) título(s) de crédito que instruiu (ou instruíram) a inicial. Observo, ainda, que o(a)
exequente deverá fornecer cópia do aditamento para a contrafé. Prossiga-se. Int.” - (MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) EXEQUENTE
COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) - ADV LUCIANA KARINE MACCARI OAB/SP 196698 - ADV LUCIMARA
GAMA SANTANNA OAB/SP 219858 - ADV LUCIANA KARINE MACCARI OAB/SP 196698 - ADV LUCIMARA GAMA SANTANNA
OAB/SP 219858
236.01.2010.001226-9/000000-000 - nº ordem 336/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO ROBERTO CASOTTI
FOTOGRAFIAS - ME X LUCIMARA FERMINO DE OLIVEIRA - Fls. 10 - “Segundo dispõe o Enunciado nº 42 do I Encontro do
Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, cujas alterações foram publicadas no D.J.E. de 02/10/09
- Caderno Administrativo - páginas 29 a 32, o acesso da microempresa ao Juizado Especial depende da comprovação de sua
qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.Assim sendo, adite o(a) exequente a inicial, no prazo
de dez dias, juntando a(s) nota(s) fiscal(is) referente(s) à(s) compra(s) efetuada(s) pelo(a) executado(a) ou do(s) serviço(s) a
ele(a) prestado(s). Saliento que na hipótese de ter optado pelo Simples Nacional e não ter emitido nota fiscal no ato da venda,
mas somente Nota Fiscal única, englobando o total de operações do dia em relação às quais não tenha sido emitido o citado
documento fiscal, deverá juntar cópia da referida Nota Fiscal emitida ou da(s) folha(s) de seu Livro de Registro de Saída de
Mercadorias ou Prestação de Serviços, a fim de comprovar o registro referente à(s) venda(s) ou ao(s) serviço(s) prestado ao(à)
executado(a), que originou (originaram) o(s) título(s) de crédito que instruiu (ou instruíram) a inicial. Observo, ainda, que o(a)
exequente deverá fornecer cópia do aditamento para a contrafé. Prossiga-se. Int.” - (MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) EXEQUENTE
COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) - ADV LUCIANA KARINE MACCARI OAB/SP 196698 - ADV LUCIMARA
GAMA SANTANNA OAB/SP 219858 - ADV LUCIANA KARINE MACCARI OAB/SP 196698 - ADV LUCIMARA GAMA SANTANNA
OAB/SP 219858
236.01.2010.001478-1/000000-000 - nº ordem 388/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C
REPARAÇÃO DE DANOS MATER. E MORAIS. - RODRIGO RIBEIRO PALAGANO X MAGAZINE LUÍZA S/A E OUTROS - FLS.
50/Vº:-”MANIFESTE-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES), NO PRAZO DE CINCO DIAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 01/06, ITEM IV,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º