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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010 - Página 618

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TJSP 16/04/2010 - Pág. 618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 694

618

comarca, já que a acostada à fl. 58, apontada débitos. Prazo: dez dias. Com a juntada da certidão voltem, no silêncio, certifiquese e remeta-se ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. - ADV CARLOS DANIEL LAUREANO OAB/SP 253578
292.01.2008.011466-0/000000-000 - nº ordem 1210/2008 - Guarda de Menor - A. D. S. E OUTROS X A. C. S. C. E OUTROS
- Fls. 70 - Vistos. Os menores residem com os autores desde 2008. O fato foi objeto da constatação de fls. 21. À época,
demonstraram estar sendo bem tratados. Foi concedida a guarda provisória (fls. 23), sendo comprovado o parentesco dos
menores com o autor, que é tio da genitora, ora ré. Tentou-se, por todos os meios, localizar os pais das crianças, sendo feita,
por fim, a citação por edital, com nomeação de curadora, que pediu a realização de avaliação social e psicológica do caso. É
o relatório. DECIDO. Com a devida vênia da Sra. Curadora, não vislumbro necessidade de apuração de questões em perícia
técnica. Os menores estão sob a guarda dos autores há quase dois anos, sendo constatado que estavam sendo bem tratados.
Deste modo, determino apenas seja feita nova constatação, verificando o Sr. Oficial se os menores se apresentam em bom
estado de higiene e aparente saúde, bem como se há estrutura no imóvel dos autores para acolhê-los, bem como se eles
se manifestam à vontade e a favor da permanência na companhia dos tios, uma vez que já possuem idade que lhes permite
expressar-se a respeito. Oportunamente, dê-se nova vista ao MP e voltem para verificar a possibilidade de julgamento. Int. ADV JOAO BOSCO LENCIONI OAB/SP 57041 - ADV CLAUDILENE FLORIS OAB/SP 217593
DMN
292.01.2010.001501-0/000000-000 - nº ordem 139/2010 - Revisional de Alimentos - A. F. X P. S. D. S. F. - Fls. 35 - Vistos.
Indefiro a redução liminar pleiteada na inicial. Com efeito, os documentos que instruem a inicial não são suficientes a, de início,
demonstrar a alegada insuficiência de rendimentos, ou seja, a modificação das condições financeiras para pior, o que daria
ensejo ao atendimento da pretensão do autor. Não há prova pré-constituída de que os rendimentos do autor sejam provenientes,
exclusivamente, da aposentadoria indicada. Assim, dependendo a questão de dilação probatória, não se pode adiantar a
pretendida redução, que fica indeferida por ora, sem prejuízo de nova análise do pedido liminar em audiência. No mais, designo
audiência para tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/07/2010, às 13h30min. Cite-se o (a, os, as) réu
(ré, réus, rés) e intime-se o (a, os, as) autor (a, os, as) para que compareçam à audiência acompanhados de advogado e
eventuais testemunhas, independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência do (a, os, as) primeiro (a, os, as)
em confissão e revelia e do (a, os, as) segundo (a, os, as) em extinção e arquivamento do processo. Não havendo acordo em
audiência, poderá o (a, os, as) réu (ré, réus, rés) apresentar contestação, desde que o faça (m) por intermédio de advogado,
passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas, debates e prolação de sentença. Int. - ADV NEWTON COLENCI JUNIOR
OAB/SP 110939
MQS
292.01.2002.002787-4/000000-000 - nº ordem 355/2010 - Alvará - MARIA ENGRACIA CAMARGO DE TOLEDO X J.D.
COMARCA ( GENIVALDO BENEDITO DE TOLEDO ) - Vistos. Com a devida vênia do Juízo de origem, não foi observado
o disposto no Provimento nº 27/2007, não sendo o caso de redistribuição. Trata-se de mero pedido de vista de processo
extinto por desistência (fls. 45 e 50). Deste modo, s.m.j., não há qualquer providência que possa ser adotada doravante no
procedimento, devendo ser cancelada a distribuição para esta Vara. Oportunamente, devolva-se, com as nossas homenagens,
e anote-se. Int.
292.01.2010.003798-1/000000-000 - nº ordem 365/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. J. F. X R. A. F. - Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Arbitro os provisórios em 30% dos vencimentos líquidos a partir do corrente mês e designo o dia
03 de agosto de 2010, às 13:40 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o réu e intime-se o autor a
fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio
depósito do rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento e a daquele em confissão e revelia. Na audiência,
se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à
inquirição das testemunhas e à prolação da sentença. Oficie-se à empregadora e ao Banco Nossa Caixa para abertura de conta.
Int. - ADV ALIPIO AQUINO GUEDES OAB/SP 53578
292.01.2010.003866-0/000000-000 - nº ordem 375/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - J. . M. D. O. E OUTROS X
J. C. - Ante o exposto, acolho o pedido inicial, homologando-o, e converto a separação judicial do casal em divórcio. Homologo
a renúncia ao prazo para interposição de recurso. Certifique-se o trânsito e expeça-se mandado de averbação. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV LUCIANA APARECIDA DE SOUZA MIRANDA OAB/SP 159641
292.01.2010.004021-0/000000-000 - nº ordem 395/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - R. A. D. M. E OUTROS
X J. C. - Ante o exposto, acolho o pedido inicial, homologando-o, e converto a separação judicial do casal em divórcio. Após o
trânsito em julgado expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRIC.
- ADV GISELE ROSIANE DE OLIVEIRA OAB/SP 170941
292.01.2010.003946-7/000000-000 - nº ordem 385/2010 - Separação (Ordinário) - G. C. D. J. D. B. X E. N. D. B. - Vistos.
Os fatos narrados na inicial indicam a necessidade de intervenção judicial a fim de prevenir outros embates entre as partes,
estando clara a presença da verossimilhança das alegações e da possibilidade de dano irreparável à autora, na forma do artigo
273 do CPC. A autora está impedida de ter acesso aos seus bens pessoais e ao patrimônio do casal, ficando demonstrado,
ainda que liminar e provisoriamente, a presença do risco de prejuízo irreparável caso não sejam adotadas as providências
solicitadas na inicial. Assim, determino: 1 - seja expedido ofício à Ciretran para bloqueio do veículo do casal; 2 - seja expedido
ofício à Cooperativa Habitacional Novo Lar comunicando a respeito da presente pendência judicial, para que não seja feita a
transferência do imóvel antes de decisão definitiva neste processo; 3 - seja expedido ofício ao SRIA com cópia do contrato de
fls. 24/43 informando que deve ser averbado junto à matrícula do imóvel que eventual registro em nome do adquirente quanto
a esta unidade somente será feito depois de definitivamente julgado este processo; 4 - seja expedido mandado de citação, nos
termos do artigo 285 do CPC, bem como de arrolamento de bens, oportunidade em que caberá ao oficial de justiça, com auxílio
da autora e de sua patrona, fazer o arrolamento de todos os bens móveis do casal, conforme pedido de fls. 13, item 3; 5 - na
mesma oportunidade, seja o requerido intimado de que deve depositar nestes autos, em conta judicial à disposição do Juízo, o
valor reclamado a título de aluguel pela utilização da meação da autora sobre o imóvel indicado no pedido, durante o curso da
demanda. Justifico o deferimento do pedido, observando que o valor reclamado se mostra razoável, se for considerando que,
pelo valor declarado às fls. 42, e pelo mercado imobiliário atual, o aluguel seria mesmo de cerca de R$ 400,00. Assim, a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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