TJSP 16/04/2010 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 694
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demanda, inutilizem-se os autos, observando-se as cautelas legais. Int. Jaú, d.s.(CARTA AR EXPEDIDA) - ADV ALESSANDRA
FRANCISCO OAB/SP 179209
302.01.2009.011465-9/000000-000 - nº ordem 3871/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS EDUARDO MAROT
X ARGEMIRO MELOTTI JUNIOR - Fls. 42 - Sentença nº 2176/2010 registrada em 12/04/2010 no livro nº 430 às Fls. 132:
Não tendo vindo aos autos notícia de descumprimento do acordado, presume-se que a avença foi cumprida, motivo pelo qual
JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados
ao processo, por quem os juntou, mediante recibo. Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado
desta decisão os autos serão inutilizados. - ADV LIZIE CHAGAS PARANHOS CABRAL DE VASCONCELLOS OAB/SP 241052
302.01.2009.011467-4/000000-000 - nº ordem 3873/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS EDUARDO MAROT
X JAIR RODRIGUES DE SOUZA - Fls. 30 - Sentença nº 2166/2010 registrada em 12/04/2010 no livro nº 430 às Fls. 105: O
endereço informado é o mesmo no qual o executado não foi localizado. Uma vez que o(a) executado(a) não foi encontrada(o),
caracterizada está a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo e independentemente de requerimento
específico nesse sentido, no prazo de 90 dias, durante o qual os autos ficarão à disposição, para tal providência, por simples
solicitação verbal. Fica o(a) exequente alertado(a) de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos
serão inutilizados. - ADV LIZIE CHAGAS PARANHOS CABRAL DE VASCONCELLOS OAB/SP 241052
302.01.2009.011469-0/000000-000 - nº ordem 3875/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - DOUGLAS RONCHI
X REGINALDO APARECIDO DE ABREU - Fls. 53 - Faculto, no prazo de 10 dias, manifestação do(a) demandante sobre a
contestação ofertada. Int. Jaú, d.s. - ADV LIZIE CHAGAS PARANHOS CABRAL DE VASCONCELLOS OAB/SP 241052 - ADV
LUCIANO ROBERTO RONQUESEL BATTOCHIO OAB/SP 176724
302.01.2009.011632-9/000000-000 - nº ordem 3943/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - PENA &
PENA CONFECÇÕES LTDA ME X MARCELA MORENO - Fls. 23 - Sentença nº 2196/2010 registrada em 12/04/2010 no livro nº
430 às Fls. 172: Ante a inércia do demandante, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 267, III do C.P.C., c.c. art.
51, § 1º, da Lei 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados ao processo, por quem os juntou, mediante
recibo e independentemente de requerimento específico nesse sentido, no prazo de 90 dias, durante o qual os autos ficarão à
disposição, para tal providência, por simples solicitação verbal. Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito
em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. - ADV CIBELE FERNANDA MARI OAB/SP 243416
302.01.2009.011643-5/000000-000 - nº ordem 3950/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ALEXANDRE IVAN DOS
SANTOS JAÚ ME X MARISABEL GABRIEL FRANCA E OUTROS - Fls. 36 - Sentença nº 2082/2010 registrada em 09/04/2010
no livro nº 429 às Fls. 254: Uma vez que o(a) executado(a) não foi encontrada(o), caracterizada está a hipótese prevista no
art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante recibo e independentemente de requerimento específico nesse sentido, no prazo de 90 dias,
durante o qual os autos ficarão à disposição, para tal providência, por simples solicitação verbal. Fica o(a) exequente alertado(a)
de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. - ADV LIZIE CHAGAS PARANHOS
CABRAL DE VASCONCELLOS OAB/SP 241052
302.01.2009.011644-8/000000-000 - nº ordem 3952/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ALEXANDRE IVAN DOS
SANTOS JAÚ ME X GELDER HILARIO SILVA GOMES - Fls. 28 - Sentença nº 2144/2010 registrada em 09/04/2010 no livro nº
430 às Fls. 54: Uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade do executado, encontra-se caracterizada a
hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo e independentemente de requerimento específico nesse sentido, no
prazo de 90 dias, durante o qual os autos ficarão à disposição, para tal providência, por simples solicitação verbal. Fica o(a)
exequente alertado(a) de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. - ADV LIZIE
CHAGAS PARANHOS CABRAL DE VASCONCELLOS OAB/SP 241052
302.01.2009.011649-1/000000-000 - nº ordem 3954/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUCY DE BARROS FERRUCCI
E OUTROS X CRISTIANE MARGARETH FRANCISCO E OUTROS - Fls. 27 - Fls. 25/26: indefiro, por falta de amparo legal.
Observo, inclusive, que a citação de Josias deve ser reputada nula, uma vez que esse ato processual é pessoal, entendendo
este Juízo inaplicável, na espécie, o enunciado nº 5 do FONAJE, mencionado pelo Oficial de Justiça em sua certidão de fls. 18,
verso. Quanto aos executados Cristiane e Célio, a mesma certidão dá conta que o endereço mencionado encontrava-se fechado
em todas as diligências empreendidas, frustrando as respectivas citações. Por esses motivos, manifestem-se novamente os
exeqüentes, no prazo de 30 dias, requerendo o que de direito, que seja pertinente. Int. Jaú, d.s. - ADV LUCIANO ROSSIGNOLLI
SALEM OAB/SP 128034
302.01.2009.011732-3/000000-000 - nº ordem 3982/2009 - Condenação em Dinheiro - - GUILHERME PEREIRA X BV
FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 77/82 - Sentença nº 1841/2010 registrada em 29/03/2010
no livro nº 428 às Fls. 129/134: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
esta ação e condeno o réu na devolução ao autor da quantia de R$ 426,00 monetariamente corrigido desde o ajuizamento da
ação e acrescido de juros de mora legais a partir da citação. Remetam-se os autos à contadoria, para cálculo de liquidação,
intimando-se desta decisão, devendo constar da publicação o valor apurado. Fica desde logo explicitado que o prazo para
pagamento voluntário do valor da condenação, de 15 dias (art. 475, “J” do C.P.C.) fluirá a partir dessa intimação. Dessa forma,
ultrapassado esse prazo, acresça-se ao valor da condenação o percentual de 10% e providencie-se o necessário para que se
proceda ao bloqueio on-line para pagamento do julgado. LIQUIDAÇÃO - R$ 467,15 - ADV MARIA ANETE PINHEIRO MACHADO
CANHOS OAB/SP 158889 - ADV DANILO RONCARI ROCHA OAB/SP 262610
302.01.2009.011875-0/000000-000 - nº ordem 4045/2009 - Execução de Título Extrajudicial - PENA & PENA CONFECÇÕES
LTDA ME X SANDRA MATTAR PEREIRA - Fls. 24 - Sentença nº 2179/2010 registrada em 12/04/2010 no livro nº 430 às Fls.
135: Uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade do executado, encontra-se caracterizada a hipótese
prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Autorizo o desentranhamento
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