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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010 - Página 904

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TJSP 16/04/2010 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 694

904

do advogado que prestou Assistência Judiciária em R$ 377,83 (cód 203 - 70%). Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.C. Leme, 23/03/2010. RENATA HELOISA DA SILVA SALLES Juíza Substituta (VALOR DO PREPARO R$
122,40 E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 25,00 POR VOLUME). - ADV FÁBIO APARECIDO DONISETI ALVES OAB/SP
224723
318.01.2010.001623-5/000000-000 - nº ordem 214/2010 - Execução Hipotecária - BANCO NOSSA CAIXA SA X EDER
GALHARDI E OUTROS - Vistos. Nos termos da Portaria nº 02/2008 do Juízo de Direito desta Comarca, designo o dia 27/05/2010,
às 09:00 horas, no setor de conciliação. Se por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, começará a partir da data da
realização da audiência a fluir o prazo de 03 dias, para pagamento do crédito exeqüendo que, atualizado até 24/02/2010,
perfazia a quantia de R$ 20.038,35 (vinte mil, trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), sob pena de penhora. Fixo em 10%
os honorários advocatícios, sobre o valor do débito para hipótese de ocorrer o pagamento ou de não oferecimento de embargos.
Caso haja o integral pagamento pela parte executada do débito acrescido de custas eventualmente devidas, a verba honorária
poderá ser paga por metade do valor acima fixado (art.652-A, parágrafo único do CPC, acrescentado pela Lei 11.382/06). Conste
do mandado que a parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 dias, contados também da data da realização da
audiência. Conste ainda, que, no mesmo prazo de que dispõe para embargar, a parte executada poderá requerer seja admitida a
pagar o restante do débito em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de
1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça o crédito da parte exeqüente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado (art.745-A do CPC, acrescentado pela Lei 11.382/06). Tendo
em vista a preferência legal para recair a penhora sobre dinheiro, inclusive aquele depositado em instituição financeira (artigo
655, inciso I do CPC, na redação dada pela Lei 11.382/06) e caso haja requerimento da parte exeqüente, não sendo pago o
débito no prazo acima fixado, proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico através
do sistema “Bacenjud”, ficando determinado o bloqueio ou indisponibilidade da quantia, até o valor do débito indicado na inicial,
nos termos do artigo 655-A do CPC acrescentado pela Lei 11.382/06. Tendo em vista o previsto no artigo 659, § 2º, do Código
de Processo Civil, que impede se que leve a penhora bens cuja execução não gerará produto suficiente a arrostar as custas da
penhora, e que o procedimento de bloqueio, conversão em penhora e de intimação correspondente, adicionado aos reforços de
penhora que se seguirão, desde já afasto o bloqueio bancário de valores que, na somatória do bloqueado, estejam abaixo do
valor equivalente àquele delineado no inciso III do caput do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, observado o §1º do mesmo
dispositivo, que abrange as hipóteses de execução. Caso não haja dinheiro depositado em instituições financeiras em favor da
parte executada, ou incidam as hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X do artigo 649 do CPC (redação da
Lei 11.382/06), que deverão ser comprovadas pela própria parte executada (artigo 655-A, § 2º do CPC acrescentada pela Lei
11.382/06), expeça-se mandado de penhora no bem indicado pelo exeqüente as fls. 03, observando o Sr.Oficial de Justiça, o
que consta no parágrafo 1º do artigo 652 do CPC, na redação dada pela Lei 11.382/06. Da penhora, o oficial lavrará o respectivo
auto, intimando na mesma oportunidade, o(s) executado(s) que terá(ão) o prazo de dez dias para requerer a substituição
da mesma nos termos do artigo 668 do Código de Processo Civil. Restando o mesmo frutífero, intime-se o executado por
seu advogado e se não tiver, pessoalmente, da efetivação da penhora. Caso o(s) executado(s) não possua(m) representação
processual, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. Nesta hipótese, será analisada a possível dispensa
da intimação da penhora ou a realização de novas diligências (CPC, art. 652, § 5º). Caso recaia a penhora em bem imóvel e
não sendo o executado pessoa jurídica, será intimado pessoalmente o cônjuge desse. Defiro os benefícios dos artigos 172,
parágrafos 1º e 2º e 659, parágrafo 3º, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto pelo artigo 653, todos do CPC.
Servirá o presente por cópia digitada, como mandado para citação e intimação dos executados EDER GALHARDI, brasileiro,
solteiro, produtor rural, RG 29.985.898-4 e CPF 223.922.698-66, LUIZ HUMBERTO GALHARDI, brasileiro, casado, autônomo,
RG 9.005.280 e CPF 819.430.758-91, ANA MARIA MOURÃO GALHARDI, brasileira, casada, RG 11.186.265 e CPF 017.232.75808, todos com endereço: AV JOAQUIM LOPES AGUILA, 886 - CENTRO - Leme - SP, inclusive da audiência supra. Servirá o
presente, por cópia digitada, como intimação da exeqüente BANCO NOSSA CAIXA S/A, inclusive da designação da audiência, a
ser remetida por SEED no endereço mencionado na inicial, ou seja, R XV DE NOVEMBRO, 111 - 15º ANDAR - CENTRO - Leme
- SP. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Leme, 14 de abril de 2010. RENATA HELOISA DA SILVA SALLES Juíza
Substituta - ADV DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA OAB/SP 148496
318.01.2010.001812-8/000000-000 - nº ordem 239/2010 - Alimentos (Ordinário) - P. V. B. C. X F. A. V. V. B. - Vistos. Ante
a declaração de fls. 06, concedo à requerente a gratuidade processual prevista na Lei 1060/50, anotando-se. Nos termos da
Portaria nº 02/2008 do Juízo de Direito desta Comarca, designo audiência conciliatória para o dia 25/05/2010, às 09:00 horas, a
realizar-se no Setor de Conciliação. Fixo alimentos provisórios a serem prestados pelo requerido ao requerente, no importe de 1/3
(um terço) do salário mínimo vigente à época do pagamento, todo dia dez (10) de cada mês, contados a partir da comprovação
da citação. Intime-se o requerente, representado por sua genitora PATRICIA ANDREA SAPATIN, brasileira, solteira, professora,
com endereço: R JOAQUIM LOPES DOS SANTOS, 39 - Leme - SP, da fixação de alimentos provisórios em favor do filho e da
designação da audiência supra, entregando copia do presente para abertura da conta. Expeça-se carta precatória para citação
e intimação do requerido FERNANDO ANTONIO VENEROSO VILLAS BOAS, para os atos e termos da presente ação, inclusive
da designação da audiência supra, advertindo-o de que, não obtida a conciliação por qualquer motivo, terá o prazo de quinze
dias para apresentar contestação, por meio de advogado, sob pena de revelia. Servirá a presente determinação como ofício
para abertura de conta para depósito dos alimentos provisórios junto ao Banco Nossa Caixa S/A, agência Leme, devendo a
requerente comparecer pessoalmente, à instituição bancária munida dos documentos pessoais, comunicando o numero da
conta ao requerido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação da requerente. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Leme, 14 de abril de 2010. RENATA HELOISA DA SILVA SALLES
Juíza Substituta. - ADV ANA MARIA LOPES MEDEIROS OAB/SP 263129
318.01.2010.001971-1/000000-000 - nº ordem 260/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO DE SOUZA
X MARCELO PRESTES CAMPESI E OUTROS - Vistos. Ante a declaração de fls. 22, concedo ao requerente a gratuidade
processual prevista na Lei 1060/50. Anote-se. Nos termos da Portaria nº 02/2008 do Juízo de Direito desta Comarca, designo
audiência conciliatória para o dia 18/05/2010, às 15:30 horas, a realizar-se no Setor de Conciliação. Intime-se o requerente
BENEDITO DE SOUZA, brasileiro, casado, trabalhador rural, com endereço: R PRIMAVERA, 61 - CENTRO - Santa Cruz da
Conceição - SP, da designação da audiência supra. Citem-se e intimem-se os requeridos MARCELO PRESTES CAMPESI,
brasileiro, medico, com endereço: AV CARLO BONFANTI, 825 - CENTRO - Leme - SP, e IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE LEME, com endereço: R PADRE JULIÃO, 1213 - CENTRO - Leme - SP, para os atos e termos da presente
ação, inclusive da designação da audiência supra, advertindo-os de que, não obtida a conciliação por qualquer motivo, terão o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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