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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010 - Página 1808

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TJSP 19/04/2010 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 695

1808

370.01.2010.000833-5/000000-000 - nº ordem 398/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ARIOVALDO DE MORAES X
ANTONIO ROBERTO GUERREIRO - Vistos, etc. 1)-Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para efetuar(em) o pagamento do débito
no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora. 2)-Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, proceda o bloqueio de valores
pelo sistema Bacen Jud on line. 3)-Não havendo o bloqueio de valores, penhore-se livremente, nomeando-se o(a) Executado(a)
como depositário(a), se houver recusa, proceda a remoção, nomeando-se o(a) Exeqüente para tal fim; não sendo encontrados
bens para garantia do débito, constate o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a residência dos(as) Executados(as),
lavrando-se circunstanciado auto (art. 659, parágrafo 3º CPC), cientificando o(a)(s) devedor(as)(es) de que poderá(ão) oferecer
embargos em audiência a ser designada (parágrafo 1º, do art. 53, da Lei 9.099/95). 4)-Em caso de penhora, avalie-se desde já
o bem, intimando o(a) Exequente a dizer se com ela está de acordo; se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(as)(es)
ou bens penhoráveis, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço
do(a)(s) Executado(a)(s) ou bem de sua propriedade, passível de penhora, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto com
fundamento no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com a devolução do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial. 5)Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, o Sr. Oficial de Justiça
requisitar o uso de força policial e a proceder arrombamentos, observadas as formalidades legais a prudência recomendável. 6)
Cumpra-se e diligencie-se. - ADV MARDQUEU SILVIO FRANÇA FILHO OAB/SP 182945 - ADV ADRIANO DIELLO PERES OAB/
SP 254845
370.01.2010.000834-8/000000-000 - nº ordem 399/2010 - Execução de Título Extrajudicial - VILSON LUIS DIAS BARREIRA
X JOEL BATISTA NASCIMENTO - Vistos, etc. 1)-Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para efetuar(em) o pagamento do débito no
prazo de três (03) dias, sob pena de penhora. 2)-Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, proceda o bloqueio de valores
pelo sistema Bacen Jud on line. 3)-Não havendo o bloqueio de valores, penhore-se livremente, nomeando-se o(a) Executado(a)
como depositário(a), se houver recusa, proceda a remoção, nomeando-se o(a) Exeqüente para tal fim; não sendo encontrados
bens para garantia do débito, constate o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a residência dos(as) Executados(as),
lavrando-se circunstanciado auto (art. 659, parágrafo 3º CPC), cientificando o(a)(s) devedor(as)(es) de que poderá(ão) oferecer
embargos em audiência a ser designada (parágrafo 1º, do art. 53, da Lei 9.099/95). 4)-Em caso de penhora, avalie-se desde já
o bem, intimando o(a) Exequente a dizer se com ela está de acordo; se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(as)(es)
ou bens penhoráveis, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço
do(a)(s) Executado(a)(s) ou bem de sua propriedade, passível de penhora, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto com
fundamento no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com a devolução do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial. 5)Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, o Sr. Oficial de Justiça
requisitar o uso de força policial e a proceder arrombamentos, observadas as formalidades legais a prudência recomendável. 6)
Cumpra-se e diligencie-se. - ADV RONALDO ARDENGHE OAB/SP 152848
370.01.2010.000835-0/000000-000 - nº ordem 400/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA HELENA GARCIA DOS
REIS X CAMILA FANTONI GARCIA REIS - Vistos, etc. 1)-Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para efetuar(em) o pagamento
do débito no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora. 2)-Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, proceda o
bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud on line. 3)-Não havendo o bloqueio de valores, penhore-se livremente, nomeandose o(a) Executado(a) como depositário(a), se houver recusa, proceda a remoção, nomeando-se o(a) Exeqüente para tal fim;
não sendo encontrados bens para garantia do débito, constate o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a residência
dos(as) Executados(as), lavrando-se circunstanciado auto (art. 659, parágrafo 3º CPC), cientificando o(a)(s) devedor(as)(es)
de que poderá(ão) oferecer embargos em audiência a ser designada (parágrafo 1º, do art. 53, da Lei 9.099/95). 4)-Em caso de
penhora, avalie-se desde já o bem, intimando o(a) Exequente a dizer se com ela está de acordo; se não for(em) encontrado(a)
(s) o(a)(s) devedor(as)(es) ou bens penhoráveis, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos
autos, indicando o endereço do(a)(s) Executado(a)(s) ou bem de sua propriedade, passível de penhora, sob pena de, não o
fazendo, ser o feito extinto com fundamento no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com a devolução do(s) documento(s)
que instruiu(ram) a inicial. 5)-Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do CPC, podendo,
ainda, o Sr. Oficial de Justiça requisitar o uso de força policial e a proceder arrombamentos, observadas as formalidades legais
a prudência recomendável. 6)Cumpra-se e diligencie-se. - ADV ADRIANO OSORIO PALIN OAB/SP 148195
370.01.2010.000836-3/000000-000 - nº ordem 401/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA RICARDO FAJAN TONELLI X LUIZ DEOK - Fls. 08 - Para a realização da audiência de conciliação, designo o dia 10 de
agosto de 2010, às 9:20 horas, oportunidade em que o(a) Requerido(a) poderá oferecer contestação, sendo que, nos termos
do Prov.806/03 somente o advogado constituído será intimado, cabendo a ele a cientificação do autor/cliente quanto à data e
horário supra, bem como eventuais conseqüências pela ausência injustificada. Cite-se e intime-se. - ADV ADIRSON CAMARA
OAB/SP 201763
370.01.2010.000837-6/000000-000 - nº ordem 402/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA RICARDO FAJAN TONELLI X JOCEMARA SOARES BEZERRA - Fls. 08 - Para a realização da audiência de conciliação, designo
o dia 10 de agosto de 2010, às 9:30 horas, oportunidade em que o(a) Requerido(a) poderá oferecer contestação, sendo que,
nos termos do Prov.806/03 somente o advogado constituído será intimado, cabendo a ele a cientificação do autor/cliente quanto
à data e horário supra, bem como eventuais conseqüências pela ausência injustificada. Cite-se e intime-se. - ADV ADIRSON
CAMARA OAB/SP 201763
370.01.2010.000838-9/000000-000 - nº ordem 403/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA RICARDO FAJAN TONELLI X RAQUEL PEREIRA - Fls. 09 - Para a realização da audiência de conciliação, designo o dia 10 de
agosto de 2010, às 9:25 horas, oportunidade em que o(a) Requerido(a) poderá oferecer contestação, sendo que, nos termos
do Prov.806/03 somente o advogado constituído será intimado, cabendo a ele a cientificação do autor/cliente quanto à data e
horário supra, bem como eventuais conseqüências pela ausência injustificada. Cite-se e intime-se. - ADV ADIRSON CAMARA
OAB/SP 201763
370.01.2010.000839-1/000000-000 - nº ordem 404/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA RICARDO FAJAN TONELLI X HELENA APARECIDA FOGARI SILVA - Fls. 09 - Para a realização da audiência de conciliação,
designo o dia 10 de agosto de 2010, às 9:15 horas, oportunidade em que o(a) Requerido(a) poderá oferecer contestação,
sendo que, nos termos do Prov.806/03 somente o advogado constituído será intimado, cabendo a ele a cientificação do autor/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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