TJSP 20/04/2010 - Pág. 1698 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 20 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 696
1698
OAB/SP 85415
366.01.2009.001134-4/000000-000 - nº ordem 199/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X HELENY
FELIX DE AZEVEDO - Fls. 29 - Sentença nº 103/2010 registrada em 25/03/2010 no livro nº 129 às Fls. 85: CONCLUSÃO EM 17
DE MARÇO DE 2010 FAÇO CONCLUSÃO DESTES AUTOS AO MM. JUIZ DE DIREITO DR. ROBRIGO GARCIA MARTINEZ. A
escr. Processo n. 199/09 HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo manifestado pelas partes,
em conseqüência, julgo EXTINTO este processo de Reintegração de Posse requerido por Banco Itauleasing S/A contra Heleny
Felix de Azevedo, o que faço com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a expedição
de ofício ao Detran para desbloqueio do veículo tendo em vista que não houve bloqueio através deste processo. Transitada esta
em julgado, feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I. Mongaguá, d.s. RODRIGO GARCIA
MARTINEZ Juiz de Direito - ADV CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329
366.01.2009.001154-1/000000-000 - nº ordem 204/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMG S/A X
AUGUSTO SÉRGIO GONÇALVES - Manifeste-se o requerente sobre a devolução da carta precatória com diligência negativa. ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650
366.01.2009.001262-4/000000-000 - nº ordem 226/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
CARLOS GILIO SOBRINHO - Ciência ao requerente acerca da resposta do ofício do BACEN informando endereço. - ADV
ANTONIO SARRAINO OAB/SP 104666
366.01.2009.001264-0/000000-000 - nº ordem 227/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. L. C. X J. C. F. - Fls.
58/59 - Vistos, NATHAN LIGORI CRISTOVAM, ajuizou a presente ação de alimentos, em face de JONATHAN CRISTOVAM
FERREIRA, seu genitor. Alega a representante DO AUTOR que arca sozinha com as despesas do menor. Com a inicial vieram
os documentos. O requerido foi citado por edital (fls. 31/32) e não compareceu à audiência de conciliação nem contestou a
ação. Contestação por negativa geral apresentada pelo curador a fls. 35, por ocasião da audiência de conciliação. É o relatório.
Fundamento e decido. Com efeito, o requerido é genitor do requerente, sendo assim responsável pelo custeio de suas despesas.
Assim, no que tange ao mérito da ação, verifico que o valor pleiteado na inicial, um salário mínimo, é, EM TESE, adequado para
a manutenção do autor. Ainda mais quando a sua genitora aufere renda pequena para o custeio de ambos. Todavia, a fixação
dos alimentos deve-se adequar às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, prejudicando-se, assim, o
valor pedido na exordial. Embora as necessidades do autor sejam presumidas, não se produziu provas no sentido de que o réu
poderia pensioná-lo com o equivalente a um salário mínimo por mês. Desta feita, ante a insuficiência de provas e à mingua de
outros elementos de convicção, quer me parecer que no caso dos autos o valor mínimo correspondente a meio salário mínimo
talvez se afigure consentâneo com as possibilidades do réu e com as necessidades do Autor. Neste tom, o Ministério Público,
que atentamente acompanhou este caso, também concluiu em seu parecer de mérito ficou patente a necessidade de, ante a
insuficiência de provas e à mingua de outros elementos de convicção, fixação do valor correspondente a 30% (trinta por cento)
dos rendimentos líquidos do requerido. Na hipótese de desemprego ou de trabalho sem vínculo empregatício, o valor da pensão
alimentícia passará a ser equivalente a ½ (meio) salário mínimo mensal. Nesta esteira, entendo que o valor a título de alimentos
seja de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, não inferior a meio salário mínimo, devido desde a citação. Ressalto que
o valor fixado a título de alimentos não é imutável, pois, em havendo modificação na situação econômica das partes, poderá
qualquer delas ajuizar ação revisional de alimentos, para pleitear a exoneração, redução ou agravação do encargo. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente ação e condeno o réu a pagar ao autor, a título de alimentos,
o valor correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos, cujo valor não poderá ser inferior a meio salário mínimo, mensais,
retroativos à data da citação. O pagamento deverá ser formalizado todo o quinto dia útil do mês em conta bancária, cujos dados
deverão ser fornecidos pelo autor em 5 dias. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte, observada a isenção da
gratuidade concedida às partes, arcará com metade das custas e das despesas processuais, compensando-se os honorários
de advogado. P.R.I. Mongaguá, 19 de novembro de 2009. RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito - ADV MARTHA
BARREIRA DE MESQUITA OAB/SP 95825 - ADV ORLANDO GOVONI FILHO OAB/SP 239229
366.01.2009.001314-6/000000-000 - nº ordem 242/2009 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X ADENILDO RIBEIRO DA SILVA - Fls. 29 - Sentença nº 108/2010 registrada em 25/03/2010 no livro nº 129
às Fls. 92: CONCLUSÃO EM 08 DE MARÇO DE 2010, FAÇO CONCLUSÃO DESTES AUTOS AO DR. RODRIGO GARCIA
MARTINEZ. A ESCR. Processo n. 242/09 HOMOLOGO para que produza seus jurídicos efeito o pedido de desistência da ação
formulado pelo autor e JULGO EXTINTO este processo de Reintegração de Posse requerida por Panamericano Arrendmaento
Mercantil S/A contra Adenildo Ribeiro da Silva, nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil.] Oficie-se ao Detran
solicitando o desbloqueio do veículo. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Int.
Mongaguá, d.s. RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP
187401
366.01.2009.001383-9/000000-000 - nº ordem 259/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - JURANDIR DIAS DE AMORIM
X JURANDIR ALFREDO E OUTROS - Intime-se o requerente para que apresente a réplica à contestação, bem como se manifeste
acerca da exceção de incompetência. - ADV LAZARO BIAZZUS RODRIGUES OAB/SP 39982 - ADV ELAINE PEREIRA BIAZZUS
RODRIGUES OAB/SP 200425
366.01.2009.001410-0/000000-000 - nº ordem 265/2009 - Execução de Alimentos - L. F. C. D. S. G. X A. M. G. - Cota do
Ministério Público de fls. 41: “Requeiro intime-se a autora a se manifestar em termos do andamento do feito.” - ADV KARLA DA
CONCEIÇÃO IVATA OAB/SP 183881 - ADV RUBENS ROBERTO DA SILVA OAB/SP 102767 - ADV IANAINA GALVÃO OAB/SP
264309
366.01.2010.000360-6/000000-000 - nº ordem 62/2010 - Execução de Alimentos - W. D. S. S. X J. A. D. S. - Fica a Drª
Elaine Pereira Biazzus Rodrigues ciente de que foi nomeado para defender os interesses do requerido e ainda ciente de
que está designado para o dia 14 de maio de 2010, às 15:30 horas, para a audiência no Setor de Conciliação deste Juízo,
bem como de que somente atuará nos autos se o requerido comparecer à audiência desacompanhado de defensor e/ou com
defensor constituído. - ADV RICARDO FARIA PELAIO OAB/SP 192496 - ADV ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES OAB/
SP 200425
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