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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2010 - Página 2912

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TJSP 22/04/2010 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 697

2912

MAINENTE, OAB/SP 95.335

Vara da Fazenda Pública
OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum de Praia Grande - Comarca de Praia Grande
JUIZ: ENOQUE CARTAXO DE SOUZA
477.01.1990.002232-4/000000-000 - nº ordem 11397/1990 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE PRAIA
GRANDE X GUIDO CÂNDIDO MONTEIRO E OUTROS - Bloqueado a quantia de R$ 9.799,05 dos ativos financeiros de Guido(R$
5.296,41 do Bradesco e R$ 4.502,64) via BacenJud - ADV MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS OAB/SP 189567 - ADV HEIKE
MARIA PENZ OAB/SP 91740
477.01.2000.077785-8/000000-000 - nº ordem 5521/2000 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X SANDY
PNEUS LTDA ME - Fls. 118/119 - Sentença nº 943/2010 registrada em 20/04/2010 no livro nº 852 às Fls. 70/72: POSTO
ISSO, DESACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para que a execução tenha regular prosseguimento. Com a
interposição da exceção de pré-executividade, a executada acabou por se dar por intimada do bloqueio bancário, uma vez que
sua manifestação ocorreu meses depois de tal providência. Neste caso, já decorreu o prazo para interposição de eventuais
embargos à execução. Assim, determino a transferência do valor bloqueado para a conta mencionada às fls. 110 e considerando
que o valor mencionado corresponde ao total do valor executado, declaro extinta a execução, com base no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos logo após o trânsito em julgado desde decisão, desbloqueando-se,
em favor da executada eventual saldo remanescente. P.R.I.C. Praia Grande, 14 de abril de 2010. - ADV PRISCILA MARIA
FERNANDES DE CAMPOS OAB/SP 248990 - ADV RIVA NEVES OAB/SP 127334
477.01.2000.038259-5/000000-000 - nº ordem 21621/2000 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DA ESTANCIA
BALNEARIA DE PRAIA GRANDE X ALEXANDRE FORMENTIN - Fls. 19 - Pedido retro prejudicado, face ao certificado às fls.
03. Arquivem-se. Int. - ADV MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS OAB/SP 189567 - ADV DENILTO MORAIS OLIVEIRA OAB/SP
238996
477.01.2000.038260-4/000000-000 - nº ordem 21622/2000 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DA ESTANCIA
BALNEARIA DE PRAIA GRANDE X ALEXANDRE FORMENTIN - Fls. 19 - Pedido retro prejudicado, face ao certificado às fls.
03. Arquivem-se. Int. - ADV MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS OAB/SP 189567 - ADV DENILTO MORAIS OLIVEIRA OAB/SP
238996
477.01.2000.067677-9/000000-000 - nº ordem 4034/2001 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DA ESTANCIA
BALNEARIA DE PRAIA GRANDE X ALEXANDRE FORMENTIN - Fls. 19 - Pedido retro prejudicado, face ao certificado às fls.
03. Arquivem-se. Int. - ADV MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS OAB/SP 189567 - ADV DENILTO MORAIS OLIVEIRA OAB/SP
238996
477.01.2000.067678-1/000000-000 - nº ordem 4035/2001 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DA ESTANCIA
BALNEARIA DE PRAIA GRANDE X ALEXANDRE FORMENTIN - Fls. 19 - Pedido retro prejudicado, face ao certificado às fls.
03. Arquivem-se. Int. - ADV MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS OAB/SP 189567 - ADV DENILTO MORAIS OLIVEIRA OAB/SP
238996
477.01.2003.037119-5/000000-000 - nº ordem 33289/2003 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DA ESTANCIA
BALNEARIA DE PRAIA GRANDE X ALEXANDRE FORMENTIN - Fls. 18 - Pedido retro prejudicado, face ao certificado às fls.
03. Arquivem-se. Int. - ADV MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS OAB/SP 189567 - ADV DENILTO MORAIS OLIVEIRA OAB/SP
238996
477.01.2006.001942-6/000000-000 - nº ordem 98/2006 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO X NASCIMAR CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA - Fls. 52 - Processo n. 98/06 Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, uma vez que
por ocasião da manifestação da Fazenda quanto ao pagamento do débito e requerendo a extinção da ação ainda não havia
qualquer manifestação da empresa executada, a não o pedido de juntada de procuração. Nenhum ato processual, portanto, foi
praticado de modo a ensejar a remuneração através da condenação da Fazenda no pagamento de honorários de advogado.
Rejeito os embargos e determino o arquivamento dos autos, ficando sem efeito a determinação de apuração de eventuais
custas em aberto. Int. Praia Grande, 8 de abril de 2010. - ADV PRISCILA MARIA FERNANDES DE CAMPOS OAB/SP 248990 ADV ANA FLÁVIA BOTTEON GIROLDO OAB/SP 234515
477.01.2009.016275-1/000000-000 - nº ordem 1216/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO FLORENCIO DA
SILVA X PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE - Fls. 94 - Proc. nº 1216/09 Especifiquem provas que
pretendem produzir, no prazo legal. Int.. P.G., d.s. - ADV DAVID LOPES DA SILVA OAB/SP 57938 - ADV ERIKA TORRALBO
GIMENEZ BETINI OAB/SP 155730
477.01.2010.003767-1/000000-000 - nº ordem 269/2010 - Embargos de Terceiro - MARCIA ISQUIERDO LOPES X FAZENDA
NACIONAL E OUTROS - Fls. 254 - Proc. nº 269/10 A princípio não vislumbro o “periculum in mora” apto a conceder liminar
“inaudita altera pars”. Com efeito, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para aferir o prejuízo imediato
apto a dispensar a prévia oitiva da parte contrária. Ademais, a própria autora admite não ter lavrado a escritura definitiva, portanto
não seria razoável admitir o conhecimento da Fazenda e do juízo quando do requerimento e do deferimento da indisponibilidade
dos bens em nome da Termaq. Portanto, indefiro a liminar. Cite-se. Int. - ADV GUILHERME DE AZEVEDO CAMARGO OAB/SP
239073
477.01.2010.003963-0/000000-000 - nº ordem 274/2010 - (apensado ao processo 477.01.2009.016275-1/000000-000 - nº
ordem 1216/2009) - Medida Cautelar (em geral) - JOÃO FLORÊNCIO DA SILVA X PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEARIA
DE PRAIA GRANDE - Fls. 40 - Proc. nº 274/10 Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Diante da inexistência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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