TJSP 23/04/2010 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 698
1808
necessários. P.R.I.C. - ADV LUIZ ROBERTO DE SANT ANA OAB/SP 109797 - ADV RENATO AUGUSTO PIRES OAB/SP 175861
- ADV LUIZ ROBERTO DE SANT ANA OAB/SP 109797
405.01.2009.040795-4/000000-000 - nº ordem 2023/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS SERGIO BENIS
X MOVIMENTO HABITACIONAL CASA PARA TODOS - Sentença nº 519/2010 registrada em 13/04/2010 no livro nº 263 às Fls.
231/233: Decido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a rescisão do contrato por culpa do réu, que
devolverá ao autor a quantia paga, com incidência de correção monetária a partir de outubro de 2002 e de juros de mora de
6% ao ano a contar da citação. Pagará ainda as despesas do processo e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre
o valor da condenação. P.R.I. - ADV RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA OAB/SP 132818 - ADV TEREZINHA BRITO
SEPULVEDA OAB/SP 139064
405.01.2009.042354-0/000000-000 - nº ordem 2092/2009 - Indenização (Ordinária) - ANDRE LUIZ MARTINS DI RISSIO
BARBOSA X TV SBT CANAL 04 DE SÃO PAULO S.A - Réplica a Contestação - ADV SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO OAB/
SP 12316 - ADV PAULO ALVES ESTEVES OAB/SP 15193 - ADV MARCELO MIGLIORI OAB/SP 147266
405.01.2009.046191-9/000000-000 - nº ordem 2250/2009 - Declaratória (em geral) - PAULO DELVALI X MEDIAL SAUDE
- Sentença nº 496/2010 registrada em 12/04/2010 no livro nº 263 às Fls. 167/172: D E C I D O. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação para declarar abusiva e nula a cláusula que permite a rescisão do contrato pelo qual o autor
é beneficiário da assistência médica prestada pela ré, mantendo o autor em plano individual, e mantendo integralmente as
condições contratuais anteriores, sem novas carências, mediante contraprestação pecuniária com valor proporcional ao que
vinha sendo aplicado no plano coletivo. Torno, portanto, definitiva a tutela antecipada deferida. Arcará a ré com as custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 em face do pequeno valor dado à causa.
P. R. I. - ADV EDNA BENEDITA BOREJO OAB/AC 2141 - ADV MARCUS VINICIUS LOBREGAT OAB/SP 69844 - ADV LUIS
HENRIQUE FAVRET OAB/SP 196503 - ADV EDNA BENEDITA BOREJO OAB/AC 2141
405.01.2009.050177-1/000000-000 - nº ordem 2448/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO FINASA S/A X ANGELA
MARIA DA SILVA MONTEIRO - Ciencia do Mandado negativo - ADV ROBERTA D ALESSANDRO BARONI OAB/SP 113610
405.01.2009.053637-6/000000-000 - nº ordem 2590/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL
S/A X PRISCILLA WEINDLER - Ciencia do Mandado negativo do Oficial de Justiça - ADV TATIANA GOBBI MAIA OAB/SP
269492
405.01.2009.056986-1/000000-000 - nº ordem 2733/2009 - (apensado ao processo 405.01.2010.001763-6/000000-000 - nº
ordem 138/2010) - Sustação de Protesto - TV OMEGA LTDA REDE TV X MUNDI LIGAS COMERCIO DE FERRO LIGAS LTDA Vistos. 1. Diante da notícia de que as partes transacionaram amigavelmente (fls. 54/69) nesta ação de Declaratória e Sustação
de protesto ajuizada por TV OMEGA LTDA REDE TV em face de MUNDI LIGAS COMERCIO DE FERRO LIGAS LTDA E JAB
COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA (SOLDAVIGA), declaro extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso
III, do CPC. 2. À míngua de interesse recursal declaro transitada em julgado esta sentença. 3. Expeça-se guia de levantamento
em favor do autor, depositada a titulo de caução nos autos da sustação, e expeça ofício ao cartório de Tabelião de Protestos,
cujas despesas serão suportadas pela segunda ré, conforme acordo entre as partes. 4. PRI e arquivem-se os autos com as
anotações de estilo, inclusive no sistema de dados do TJSP. - ADV RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR OAB/SP 169494 - ADV
RAFAEL CARVALHO DORIGON OAB/SP 248780
405.01.2009.058086-1/000000-000 - nº ordem 2792/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - UNIBANCO UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A X JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA - Ciencia do Mandado negativo do Oficial de Justiça ADV EVELISE CORRÊA PIRES DE CARVALHO OAB/SP 242110
405.01.2010.000943-2/000000-000 - nº ordem 39/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS SERGIO BENIS X
JIVANILDO SARAIVA DE ALMEIDA - Sentença nº 489/2010 registrada em 12/04/2010 no livro nº 263 às Fls. 159: Ocorre que o
feito não pode e até não deve permanecer paralisado por tempo indeterminado. E, quando o regular andamento não depende de
impulso oficial, compete ao interessado promovê-lo. Do contrário, justifica-se a extinção. O autor não adotou as providências que
lhe competiam, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo de modo que ele deve ser extinto. Ante o exposto,
declaro extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC. Transitada em julgado, e ultimadas as providências de
estilo, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. PRI. Em caso de interposição de recurso recolher o valor do Preparo:
R$ 82,10 Valor de Porte Remessa: x R$ 25,00 - ADV ARMANDO FEITOSA DO NASCIMENTO OAB/SP 240092
405.01.2010.000964-2/000000-000 - nº ordem 42/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - UNIFISA
ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA X JULIANO PEREIRA DE SOUZA - Fls. 31 - Defiro. Oficie-se conforme
postulado, devendo o autor providenciar a retirada e o encaminhamento em cinco dias, comprovando nos autos, nos cinco
dias subseqüentes a retirada. Fls. 32 - Defiro. Expeça-se carta precatória para integral cumprimento nos endereços declinados
pelo autor, que deverá promover a retirada, instrução e distribuição, em cinco dias, comprovando nos autos nos cinco dias
subseqüentes a retirada, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito. Int. Cumpra-se. - ADV ALBERTO BRANCO
JUNIOR OAB/SP 86475
405.01.2010.001763-6/000000-000 - nº ordem 138/2010 - Declaratória (em geral) - TV OMEGA LTDA REDE TV X MUNDI
LIGAS COMERCIO DE FERRO LIGAS LTDA E OUTROS - Sentença nº 494/2010 registrada em 12/04/2010 no livro nº 263 às
Fls. 165: Vistos. 1. Diante da notícia de que as partes transacionaram amigavelmente (fls. 54/69) nesta ação de Declaratória e
Sustação de protesto ajuizada por TV OMEGA LTDA REDE TV em face de MUNDI LIGAS COMERCIO DE FERRO LIGAS LTDA
E JAB COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA (SOLDAVIGA), declaro extinto o processo, nos termos do artigo
269, inciso III, do CPC. 2. À míngua de interesse recursal declaro transitada em julgado esta sentença. 3. Expeça-se guia de
levantamento em favor do autor, depositada a titulo de caução nos autos da sustação, e expeça ofício ao cartório de Tabelião
de Protestos, cujas despesas serão suportadas pela segunda ré, conforme acordo entre as partes. 4. PRI e arquivem-se os
autos com as anotações de estilo, inclusive no sistema de dados do TJSP. - ADV RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR OAB/
SP 169494 - ADV ARTUR JACOBELLI NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 237974 - ADV RAFAEL CARVALHO DORIGON OAB/SP
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