TJSP 23/04/2010 - Pág. 918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 698
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562.01.2010.009546-4/000000-000 - nº ordem 1034/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARIA ALICE VIDAL X BANCO ABN AMRO REAL S/A - julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art.
51, III, da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar a parte sucumbente no pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 55 da
Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste. Nos termos do
art. 72, alíneas a e b, do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a
ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser
inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor atribuído à causa, respeitado também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs.
PRI. - ADV ANDIARA AIRES ALVAREZ JOVINO OAB/SP 284073
562.01.2010.009552-7/000000-000 - nº ordem 1036/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA IZALTINA DOS ANJOS SANTOS X BANCO BRADESCO S/A - julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do
art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar a parte sucumbente no pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 55
da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste. Nos termos
do art. 72, alíneas a e b, do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a
ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser
inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor atribuído à causa, respeitado também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs.
PRI. - ADV ANDIARA AIRES ALVAREZ JOVINO OAB/SP 284073
562.01.2010.009564-6/000000-000 - nº ordem 1047/2010 - Condenação em Dinheiro - ANA DIOGO RODRIGUES X BANCO
BRADESCO S/A - Determino ao autor a juntada da declaração de pobreza no prazo de 10 dias. - ADV LUIZ FERNANDO
SANCHES OAB/SP 77111 - ADV CAIO LORENZO ACIALDI OAB/SP 210166
562.01.2010.009569-0/000000-000 - nº ordem 1056/2010 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO PLACIDO DE SOUZA X
BANCO DO BRASIL S/A - Determino ao autor a juntada da declaração de pobreza no prazo de 10 dias. - ADV LUIZ FERNANDO
SANCHES OAB/SP 77111 - ADV CAIO LORENZO ACIALDI OAB/SP 210166
562.01.2010.009574-0/000000-000 - nº ordem 1046/2010 - Condenação em Dinheiro - HERMINIO FERNANDES X BANCO
BRADESCO S/A - Determino ao autor a juntada da declaração de pobreza no prazo de 10 dias. - ADV LUIZ FERNANDO
SANCHES OAB/SP 77111 - ADV CAIO LORENZO ACIALDI OAB/SP 210166
562.01.2010.009582-8/000000-000 - nº ordem 1048/2010 - Condenação em Dinheiro - MARIA JOSE LUCAS NEVES X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Trata-se de ação de cobrança requerida por MARIA JOSE LUCAS NEVES, contra BANCO NOSSA
CAIXA S/A, com endereço na RUA DOM PEDRO II , 49 - CENTRO - SANTOS/SP. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. A matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, o que afasta a necessidade de qualquer prova a ser realizada
em audiência. A pauta deste Juizado Especial Cível Central já se encontra demasiadamente extensa e o grande volume de
ações desta natureza tornariam inviável à administração da agenda. Cite-se e intime-se o réu para querendo contestar a ação
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, após, com ou sem contestação, tornem conclusos. Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue anexa cópia da inicial, fazendo parte
integrante deste. - ADV LUIZ FERNANDO SANCHES OAB/SP 77111 - ADV CAIO LORENZO ACIALDI OAB/SP 210166
562.01.2010.009590-6/000000-000 - nº ordem 1058/2010 - Condenação em Dinheiro - BENEDITA CLEIDE BURGEZ
FERNANDES E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Determino aos autores a juntada das declarações de pobreza no prazo
de 10 dias. Outrossim, a fim de se comprovar a sua legitimidade ativa, já que as contas da poupança não tinham os autores
como titular, ficam estes intimados a apresentar o alvará judicial a que se refere o art. 1º da Lei nº 6.858/80, se incidente a
hipótese de seu art. 2º, ou comprovar, com cópias do inventário ou com a respectiva certidão cartorária, que por força da partilha
as referidas contas lhes foram atribuídas. - ADV LUIZ FERNANDO SANCHES OAB/SP 77111 - ADV CAIO LORENZO ACIALDI
OAB/SP 210166
562.01.2010.009596-2/000000-000 - nº ordem 1055/2010 - Condenação em Dinheiro - ANDREIA DINIZ DE SOUSA E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Processo nº 1055/2010 Vistos. Determino aos autores, a fim de se comprovar a sua
legitimidade ativa, já que as contas da poupança não tinham os autores como titular, ficam estes intimados a apresentar o
alvará judicial a que se refere o art. 1º da Lei nº 6.858/80, se incidente a hipótese de seu art. 2º, ou comprovar, com cópias do
inventário ou com a respectiva certidão cartorária, que por força da partilha as referidas contas lhe foram atribuídas. Juntem os
autores, no prazo de 10 dias, extrato da conta nº 7.562.377-1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Int. - ADV
LUIZ FERNANDO SANCHES OAB/SP 77111
562.01.2010.009602-3/000000-000 - nº ordem 1057/2010 - Condenação em Dinheiro - SERGIO RODELLA X BANCO
BRADESCO S/A - Determino ao autor a juntada da declaração de pobreza no prazo de 10 dias. - ADV LUIZ FERNANDO
SANCHES OAB/SP 77111 - ADV CAIO LORENZO ACIALDI OAB/SP 210166
562.01.2010.009782-7/000000-000 - nº ordem 953/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CANCEL DÉBITO C/ INDEN
DANOS MORAS - CARLOS ROBERTO GOMES GUIMARÃES X BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA - Proc.
953/2010 Fls. 20: Manifeste-se o autor, em 03 dias, sobre a devolução da carta de citação com a informação (mudou-se). - ADV
CAMILA SILVEIRA CANIZARES OAB/SP 261567
562.01.2010.010294-0/000000-000 - nº ordem 1000/2010 - Declaratória (em geral) - JOSE ROBERTO FERREIRA DA SILVA
MONTORO FILHO X TIM CELULAR S/A - Processo nº 1000 / 2010 Vistos. Trata-se de ação de DECLARATÓRIA proposta por
JOSE ROBERTO FERREIRA DA SILVA MONTORO FILHO portador do RG.nº.32.103.819-8 e do CPF.nº.286.527.258-37 contra
TIM CELULAR S/A. Inicialmente, observo que a prova inequívoca está representada pelo ajuizamento desta ação, que torna a
dívida discutida em Juízo. Outrossim, o fundado receio de dano irreparável decorre automaticamente dos efeitos de tal inscrição,
que geram irreparáveis prejuízos ao devedor, dispensando demonstração por serem notórios. Ademais, a suspensão dos efeitos
da inscrição nos órgãos de proteção ao credito não traz qualquer prejuízo ao réu, ao menos que deseje utilizar tal expediente
como forma de coação para pagamento da dívida, no que não se acredita. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 273
do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada para que a ré se abstenha de enviar os dados do autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º