TJSP 26/04/2010 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 699
1738
se.” - ADV RENATA CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA OAB/SP 151222
369.01.2009.003708-1/000000-000 - nº ordem 1037/2009 - Divórcio (ordinário) - G. C. D. M. X G. C. D. M. - Fls. 94/98
- Sentença nº 366/2010 registrada em 20/04/2010 no livro nº 133 às Fls. 56/60: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO promovida por G. C. D. M. em face de G. C. DE M. para o fim de: a) decretar o
divórcio do casal, com fundamento no artigo 1580, §2º, do Código Civil; b) conceder à autora a guarda dos filhos menores do
casal G. C. D. e G. A. D.; c) conceder ao réu o direito de visitas livres aos filhos do casal; d) confirmar a decisão de fls. 36,
mantendo a pensão alimentícia a ser paga pelo requerido a seus filhos menores em 1/2 (meio) salário mínimo nacional, a ser
paga todo dia 10 (dez); e) determinar a partilha da parte ideal pertencentes ao casal nos imóveis objetos das matrículas nº
2.262, nº 9.355, nº 14.472 e nº 5.966, todas do C.R.I. local, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um Voltará
a requerente a usar o nome de solteira, qual seja, G. C. D.. Arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como
com os honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observadas,
porém, as disposições previstas na Lei nº 1.060/50. Oportunamente, expeça-se o competente mandado de averbação. P. R. I.”
- ADV LUCIANO EDUARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/SP 158801 - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV AUDRIA
MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA OAB/SP 138045
369.01.2009.003792-8/000000-000 - nº ordem 1065/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - C. D. S. X
J. T. R. - Fls. 27/30 - Sentença nº 375/2010 registrada em 23/04/2010 no livro nº 133 às Fls. 82/85: “Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE, EM PARTE, a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C PEDIDO
DE GUARDA, VISITA E ALIMENTOS ajuizada por C. DA S. em face de J. T. R. para o fim de reconhecer a união estável
mantida entre a autora e o réu a partir de agosto de 2.006 e declará-la dissolvida a partir de agosto de 2.009. Como o casal não
amealhou bens durante o período de convivência, deixo de proceder à partilha. A guarda da filha I. V. da S. T. R. ficará com a
autora, podendo o réu visitá-la aos sábados, de forma alternada, retirando-a às 9:00h e devolvendo-a às 18:00h do mesmo dia.
Ficará o réu obrigado ao pagamento de pensão alimentícia a sua filha menor, que fixo em 1/3 (um terço) do salário mínimo, que
deverá ser entregue diretamente à sua genitora todo dia 10 (dez), mediante recibo. Em face da ausência de real litigiosidade,
deixo de impor ao requerido as verbas decorrentes da sucumbência. P. R. I.” - ADV TIAGO RIZZATO ALECIO OAB/SP 210343
369.01.2009.003808-6/000000-000 - nº ordem 1075/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X CARMINO JOSÉ BONADIO - Fls.
61 - “Vistos. Aguarde-se provocação da autora pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo “in Albis”, intime-se pessoalmente a
autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se.” - ADV PAULO ROBERTO
BRUNETTI OAB/SP 152921 - ADV DANIELE LAUER MURTA OAB/SP 283005
369.01.2009.004193-9/000000-000 - nº ordem 1175/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - P. J. F. X M. R. D.
S. - Fls. 24 - “Vistos. O processo está paralisado há mais de quatro meses. Portanto, entendo que o procurador teve tempo
suficiente para entrar em contato com a autora e proceder as emendas necessárias na inicial. Assim, concedo à autora o prazo
de 10 (dez) dias para emendar inicial, conforme determinado a fls. 09, sob pena de indeferimento. Intime-se.” - ADV LUCIANO
EDUARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/SP 158801
369.01.2009.004437-1/000000-000 - nº ordem 1227/2009 - Modificação de Guarda - M. P. X A. D. G. L. F. - Fls. 54/56 Sentença nº 365/2010 registrada em 20/04/2010 no livro nº 133 às Fls. 53/55: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA ajuizada por M. P. em face de seu ex-companheiro A. DAS G. L. F.. Em face da
sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo, por
equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), observadas, porém, as disposições constantes na Lei nº 1.060/50. P. R. I.” - ADV
JANAINA MARTINS ALCAZAS OAB/SP 264819 - ADV IGOR EDUARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/SP 225457
369.01.2009.004523-1/000000-000 - nº ordem 1247/2009 - Ação Monitória - DORERIO PRODUTOS FRIGORÍFICOS LTDA
X ANGELA ESTELA STABELINI LOURENCON RODRIGUES - Fls. 64 - “Vistos. As preliminares arguidas entrosam-se com o
mérito e com ele serão analisadas. O processo está em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar ou suprir. As partes
são legítimas e estão representadas, havendo interesse processual. Dou o processo por saneado. Determino a realização de
perícia grafotécnica no cheque juntado a fls. 06, ficando nomeado perito Joaquim Marçal da Costa. Faculto às partes a indicação
de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de cinco (05) dias. Arbitro os honorários periciais no valor de
R$331,00 (trezentos e trinta e um reais). Oficie-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Regional de São José do Rio
Preto para pagamento, nos termos da Deliberação 92, de 29/08/2008. Reservado o pagamento, intime-se o perito nomeado para
designar a data da perícia, nos termos do artigo 431-A do Código de Processo Civil, dando-se conhecimento às partes. Laudo
em 20 dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Intimese.” - ADV WAGNER DE OLIVEIRA LEME OAB/SP 141328 - ADV ALEX COCHITO OAB/SP 158922
369.01.2009.004543-9/000000-000 - nº ordem 1255/2009 - Execução de Alimentos - J. G. B. X W. J. B. - Fls. 61 - “Vistos.
Fls.53/60: Dê-se ciência ao agravado. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Intime-se.” ADV CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO OAB/SP 159838 - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524
369.01.2009.004642-0/000000-000 - nº ordem 1277/2009 - Consignatória (em geral) - FÁTIMA APARECIDA DA SILVA
X CERGATTI COMERCIAL LTDA - Fls. 32 - “Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença (fls. 31), arbitro os honorários
advocatícios de acordo com os atos praticados. Expeça-se certidão ao advogado nomeado. Após, aguarde o feito provocação
dos interessados no arquivo. Intime-se.” - ADV MARCELO MASCARO OAB/SP 230875
369.01.2009.004821-0/000000-000 - nº ordem 1317/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X DORCIVAL RAMOS - Fls. 55 - “Vistos. A citação nos processos de busca e apreensão decorrentes de alienação fiduciária
deve ser efetivada após o cumprimento integral da liminar, ou seja, com a apreensão de todos os bens indicados no mandado,
o que ainda não ocorreu in casu. Sendo assim, declaro nula a citação de fls. 50 verso. Ante a indicação do local para o integral
cumprimento da liminar (fls. 53/54), expeça-se carta precatória para a apreensão do bem faltante, determinando-se, ainda, caso
efetivada a apreensão, a citação do réu, sendo encontrado no local indicado. Intime-se.” (Ao autor: retirar carta precatória) ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º