TJSP 26/04/2010 - Pág. 2772 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 699
2772
224.01.2009.017544-7/000001-000 - nº ordem 1508/2009 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa
- SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O REMEDIO POPULAR - FURP X CAQ CASA DA QUIMICA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - Fls. 11 - Proc. 1508/09 Trata-se de impugnação ao valor da causa apresentada pelo Superintendente da
Fundação para o Remédio Popular - FURP na ação declaratória que lhe move CAQ - Casa da Química Indústria e Comércio
Ltda. Requer o impugnante a fixação do valor da causa em R$ 74.740,00 (setenta e quatro mil, setecentos e quarenta reais),
ou seja, o valor do contrato celebrado entre as partes. Alega o impugnado que a ação principal foi proposta com o objetivo de
suspender-se a aplicação da multa contratual e da sanção referente ao impedimento de licitar por 12 meses, até o julgamento
da demanda, para que, ao final, fossem devidamente canceladas. Com razão o impugnante, uma vez que, diferentemente das
alegações do impugnado, dois são os pedidos principais formulados na inicial, quais sejam: a suspensão da multa aplicada e o
restabelecimento do equilíbrio econômico do contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido, é expresso o comando contido
no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: ...
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do
contrato, ...”. Assim, retifico o valor da causa, para que corresponda ao valor do contrato cuja revisão se requer, e determino ao
autor o recolhimento das custas complementares, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV HORACIO
JORGE FERNANDES OAB/SP 54628 - ADV JOSE ADRIANO NORONHA OAB/SP 138501 - ADV ALVARO TREVISIOLI OAB/SP
108491 - ADV MARCIA CARRARO TREVISIOLI OAB/SP 114165 - ADV DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI THOMAZ OAB/
SP 190172
224.01.2009.017543-2/000000-000 - nº ordem 1509/2009 - Declaratória (em geral) - CAQ CASA DA QUIMICA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA X SUPERINTENDENTE FUNDAÇÃO PARA O REMEDIO POPULAR - FURP - Fls. 283 - Processo nº 1509/09
Vistos. No prazo de 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV MARCIA
CARRARO TREVISIOLI OAB/SP 114165 - ADV JOSE ADRIANO NORONHA OAB/SP 138501
224.01.2009.017543-4/000001-000 - nº ordem 1509/2009 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa SUPERINTENDENTE FUNDAÇÃO PARA O REMEDIO POPULAR - FURP X CAQ CASA DA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - Fls. 11 - Trata-se de impugnação ao valor da causa apresentada pelo Superintendente da Fundação para o Remédio
Popular - FURP na ação declaratória que lhe move CAQ - Casa da Química Indústria e Comércio Ltda. Requer o impugnante
a fixação do valor da causa em R$ 120.287,75 (cento e vinte mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos),
ou seja, o valor do contrato celebrado entre as partes. Alega o impugnado que a ação principal foi proposta com o objetivo de
suspender-se a aplicação da multa contratual e da sanção referente ao impedimento de licitar por 12 meses, até o julgamento
da demanda, para que, ao final, fossem devidamente canceladas. Com razão o impugnante, uma vez que, diferentemente das
alegações do impugnado, dois são os pedidos principais formulados na inicial, quais sejam: a suspensão da multa aplicada e o
restabelecimento do equilíbrio econômico do contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido, é expresso o comando contido
no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: ...
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do
contrato, ...”. Assim, retifico o valor da causa, para que corresponda ao valor do contrato cuja revisão se requer, e determino
ao autor o recolhimento das custas complementares, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV JOSE
ADRIANO NORONHA OAB/SP 138501 - ADV MARCIA CARRARO TREVISIOLI OAB/SP 114165
224.01.2009.017545-8/000000-000 - nº ordem 1510/2009 - Declaratória (em geral) - CAQ CASA DA QUIMICA INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA X SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O REMEDIO POPULAR - FURP - Fls. 311 - Processo nº
1510/09 Vistos. No prazo de 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV
ALVARO TREVISIOLI OAB/SP 108491 - ADV MARCIA CARRARO TREVISIOLI OAB/SP 114165 - ADV DANIELLA AUGUSTO
MONTAGNOLLI THOMAZ OAB/SP 190172 - ADV HORACIO JORGE FERNANDES OAB/SP 54628 - ADV JOSE ADRIANO
NORONHA OAB/SP 138501
224.01.2009.017545-0/000001-000 - nº ordem 1510/2009 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa
- SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O REMEDIO POPULAR - FURP X CAQ CASA DA QUIMICA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - Fls. 11 - Proc. 1510/09 Trata-se de impugnação ao valor da causa apresentada pelo Superintendente da
Fundação para o Remédio Popular - FURP na ação declaratória que lhe move CAQ - Casa da Química Indústria e Comércio
Ltda. Requer o impugnante a fixação do valor da causa em R$ 134.400,00 (cento e trinta e quatro mil e quatrocentos reais),
ou seja, o valor do contrato celebrado entre as partes. Alega o impugnado que a ação principal foi proposta com o objetivo de
suspender-se a aplicação da multa contratual e da sanção referente ao impedimento de licitar por 12 meses, até o julgamento
da demanda, para que, ao final, fossem devidamente canceladas. Com razão o impugnante, uma vez que, diferentemente das
alegações do impugnado, dois são os pedidos principais formulados na inicial, quais sejam: a suspensão da multa aplicada e o
restabelecimento do equilíbrio econômico do contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido, é expresso o comando contido
no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: ...
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do
contrato, ...”. Assim, retifico o valor da causa, para que corresponda ao valor do contrato cuja revisão se requer, e determino ao
autor o recolhimento das custas complementares, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV HORACIO
JORGE FERNANDES OAB/SP 54628 - ADV JOSE ADRIANO NORONHA OAB/SP 138501 - ADV ALVARO TREVISIOLI OAB/SP
108491 - ADV MARCIA CARRARO TREVISIOLI OAB/SP 114165 - ADV DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI THOMAZ OAB/
SP 190172
224.01.2009.017840-8/000000-000 - nº ordem 1517/2009 - Declaratória (em geral) - CAQ - CASA DA QUIMICA INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA X SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O REMEDIO POPULAR - FURP - Fls. 307 - Processo nº
1517/09 Vistos. No prazo de 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV
DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI THOMAZ OAB/SP 190172 - ADV JOSE ADRIANO NORONHA OAB/SP 138501
224.01.2009.017840-0/000001-000 - nº ordem 1517/2009 - Declaratória (em geral)
- SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O REMEDIO POPULAR - FURP X CAQ COMERCIO LTDA - Fls. 13 - Trata-se de impugnação ao valor da causa apresentada pelo
o Remédio Popular - FURP na ação declaratória que lhe move CAQ - Casa da Química
o impugnante a fixação do valor da causa em R$ 2.838.100,00 (dois milhões, oitocentos
- Impugnação ao Valor da Causa
CASA DA QUIMICA INDUSTRIA E
Superintendente da Fundação para
Indústria e Comércio Ltda. Requer
e trinta e oito mil e cem reais), ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º