TJSP 27/04/2010 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 700
23
LUCIANA KARINE MACCARI OAB/SP 196698 - ADV LUCIMARA GAMA SANTANNA OAB/SP 219858
236.01.2010.002046-2/000000-000 - nº ordem 485/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA.
- ANTONIO DAS CHAGAS DE ALMEIDA X VERA LUCIA FACIM - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - FLS. 09:-”FICA O(A)(S)
AUTOR(A)(ES) INTIMADO(A) NA PESSOA PROCURADOR(A)(ES) PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 26 DE MAIO DE 2.010, ÀS 10:15 HORAS - JEC DE IBITINGA (RUA TIRADENTES,
Nº 519 - CENTRO), BEM ASSIM ADVERTIDO(A)(S) QUE O SEU COMPARECIMENTO É OBRIGATÓRIO, TUDO SOB PENA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E SUA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FICA TAMBÉM
ADVERTIDO(A) QUE NÃO SERÁ EXPEDIDA CARTA PARA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL” - ADV MARIA APARECIDA CHAGAS
DE ALMEIDA STUCHI OAB/SP 117369
236.01.2010.002127-2/000000-000 - nº ordem 508/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA. JADIEL ELIAS OLIVEIRA DOS SANTOS X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 10 - “Regularize o(a) autor(a), no prazo de dez dias, sua
representação processual juntando a respectiva procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo. Prossiga-se. Int.” (CUMPRA(M) O(A)(S) AUTOR(A)(ES) A DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO R. DESPACHO SUPRA) - ADV ALEXANDRE SAAD
OAB/SP 159545
236.01.2010.002128-5/000000-000 - nº ordem 509/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA. MARIANGELA CALDAS X BANCO NOSSA CAIXA S.A - Fls. 11 - “A autora alega em sua inicial que era filha de Amélia de Santis
- titular da conta em questão. Porém, não traz aos autos qualquer prova da morte desta, da eventual existência de espólio,
de inventário ou de partilha de bens já realizada e tampouco há prova de que a sra. Mariângela Caldas é a única herdeira
da mencionada falecida. Assim, manifeste-se a autora, no prazo de dez dias, esclarecendo os pontos acima mencionados e
fazendo as devidas comprovações necessárias, atentando-se ainda para o disposto no Enunciado nº 09 do Egrégio Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cível e Criminais do Estado de São Paulo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de São
Paulo nº 131, de 10/12/07, página 01 - o espólio não pode propor ação perante o JEC. Prossiga-se. Int.” - (MANIFESTE(M)-SE
O(A)(S) AUTOR(A)(ES) COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) - ADV ALEXANDRE SAAD OAB/SP 159545
236.01.2010.002138-9/000000-000 - nº ordem 511/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA DE
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. - ANTONIO CARLOS DA SILVA X JOSE SAMUEL NANTES - Fls. 08 - “Inicialmente, saliento que,
conforme dispõe ao artigo 8º, §1º, da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante
o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Por seu turno, o artigo 74, da Lei Complementar nº
123/06 estabelece exceção à regra do mencionado artigo, ao dispor que as microempresas são admitidas a propor ação perante
o Juizado Especial. Todavia, conforme dispõe o Enunciado nº 42 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis da Capital, cujas alterações foram publicadas no D.J.E. de 02/10/09 - Caderno Administrativo - páginas 29 a
32, bem como o Enunciado nº 02 do FOJESP, o acesso da microempresa ao Juizado Especial depende da comprovação de
sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Tal medida visa evitar que os Juizados Especiais
fiquem abarrotados de ações ajuizadas por quem não tem capacidade para litigar no sistema da Lei 9.099/95. Da mesma forma,
nos casos em que o autor é pessoa física, qualificado como comerciante, há que se esclarecer qual a origem da dívida para
evitar eventual acesso indevido aos Juizados Especiais. Isso porque muitas vezes cheques e notas promissórias decorrentes de
atividades comerciais são preenchidos em favor de um dos sócios da empresa, empregado de confiança ou gerente como forma
de burlar a lei 9.099/95, uma vez que, como dito acima, somente pessoas físicas e microempresas podem integrar o pólo ativo
de ações nos Juizados Especiais. Outras vezes, o intuito de tal prática é ocultar alguma irregularidade (a ausência de alvará e
registro para o exercício da atividade comercial, falta de emissão de nota fiscal etc.). Assim, diante da necessidade de averiguar
se o(a) autor(a) realmente pode ajuizar ações sob o rito da Lei 9.099/95 e tendo em vista que o(a) mesmo(a) qualifica-se como
comerciante e é de conhecimento deste Juízo que é credor(a) de diversas ações neste JEC, intime-se-o(a) para, no prazo de
dez dias, manifestar-se esclarecendo a relação jurídica que ensejou a emissão do(s) título(s) de crédito acostado(s) à inicial,
informando, ainda, se o crédito discutido é proveniente de sua atividade comercial, bem como se há personalidade jurídica
constituída para tal fim, comprovando-se nos autos. No silêncio, tornem conclusos para extinção.” - (MANIFESTE(M)-SE O(A)
(S) AUTOR(A)(ES) COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) - ADV SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA OAB/SP
137387 - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374 - ADV JULIANA CHILIGA OAB/SP 288300
236.01.2010.002139-1/000000-000 - nº ordem 512/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA DE
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. - ANTONIO CARLOS DA SILVA X VALENTINA GANEM - Fls. 11 - “Inicialmente, saliento que,
conforme dispõe ao artigo 8º, §1º, da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante
o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Por seu turno, o artigo 74, da Lei Complementar nº
123/06 estabelece exceção à regra do mencionado artigo, ao dispor que as microempresas são admitidas a propor ação perante
o Juizado Especial. Todavia, conforme dispõe o Enunciado nº 42 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis da Capital, cujas alterações foram publicadas no D.J.E. de 02/10/09 - Caderno Administrativo - páginas 29 a
32, bem como o Enunciado nº 02 do FOJESP, o acesso da microempresa ao Juizado Especial depende da comprovação de sua
qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.Tal medida visa evitar que os Juizados Especiais fiquem
abarrotados de ações ajuizadas por quem não tem capacidade para litigar no sistema da Lei 9.099/95. Da mesma forma, nos
casos em que o autor é pessoa física, qualificado como comerciante, há que se esclarecer qual a origem da dívida para evitar
eventual acesso indevido aos Juizados Especiais. Isso porque muitas vezes cheques e notas promissórias decorrentes de
atividades comerciais são preenchidos em favor de um dos sócios da empresa, empregado de confiança ou gerente como forma
de burlar a lei 9.099/95, uma vez que, como dito acima, somente pessoas físicas e microempresas podem integrar o pólo ativo
de ações nos Juizados Especiais. Outras vezes, o intuito de tal prática é ocultar alguma irregularidade (a ausência de alvará e
registro para o exercício da atividade comercial, falta de emissão de nota fiscal etc.). Assim, diante da necessidade de averiguar
se o(a) autor(a) realmente pode ajuizar ações sob o rito da Lei 9.099/95 e tendo em vista que o(a) mesmo(a) qualifica-se como
comerciante e é de conhecimento deste Juízo que é credor(a) de diversas ações neste JEC, intime-se-o(a) para, no prazo de
dez dias, manifestar-se esclarecendo a relação jurídica que ensejou a emissão do(s) título(s) de crédito acostado(s) à inicial,
informando, ainda, se o crédito discutido é proveniente de sua atividade comercial, bem como se há personalidade jurídica
constituída para tal fim, comprovando-se nos autos. No silêncio, tornem conclusos para extinção” - (MANIFESTE(M)-SE O(A)
(S) AUTOR(A)(ES) COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) - ADV SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA OAB/SP
137387 - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374 - ADV JULIANA CHILIGA OAB/SP 288300
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º