TJSP 27/04/2010 - Pág. 744 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 700
744
de prazo de contestação e/ou propositura de ação principal. Oficie-se com urgência. Int. e dil. 01 - ADV CLAUDIA HAIDAMUS
PERRI OAB/SP 86927 - ADV MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES OAB/SP 164043 - ADV FREDERICO VAZ PACHECO
DE CASTRO OAB/SP 18275 - ADV LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA OAB/RJ 112605
562.01.2010.012690-9/000000-000 - nº ordem 453/2010 - Arresto - BRIDGE OIL LTDA X LOBIVIA SCHIFFAHRSGESELLSCHAFT
MBH & CO KG - Fls. 36 - VISTOS. No momento, indefiro a liminar. Parcela substancial dos documentos juntados não está
traduzida. Tratam-se de documentos importantes, inclusive sobre o recebimento da mercadoria cuja venda afirma a autora. A
requerente acresceu a seu crédito fatura de juros, o que, ao menos segundo a legislação brasileira, não seria permitido. Nesse
quadro, melhor que se aguarde a regularização do feito, inclusive, se possível, da representação processual. A requerente
é pessoa jurídica estrangeira, sem representante no Brasil. Nos termos do artigo 835 do CPC, fixo a caução R$ 72.000,00
(setenta e dois mil reais), valor aproximado equivalente a US$ 40,000.00, que, por sua vez, corresponde a cerca de 10% do
valor do crédito afirmado. A rigor, deveria ser o valor da causa. Deposite a requerente. Após o depósito, cite-se a requerida, com
as advertências legais, para, querendo, contestar em 05 (cinco) dias. Int. - ADV CLAUDIA HAIDAMUS PERRI OAB/SP 86927 ADV MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES OAB/SP 164043 - ADV FREDERICO VAZ PACHECO DE CASTRO OAB/SP
18275 - ADV LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA OAB/RJ 112605
562.01.2010.012690-9/000000-000 - nº ordem 453/2010 - Arresto - BRIDGE OIL LTDA X LOBIVIA SCHIFFAHRSGESELLSCHAFT
MBH & CO KG - Fls. 66/67 - VISTOS. Reconsidero em parte as decisões de fls. 36 e 63 e verso. Regularizada a representação,
juntadas novas traduções e depositada a caução fixada (fls. 37 e seguintes). Trata-se de ação cautelar de embargo de navio,
alegando a autora, ser credora por despesa efetuada (fornecimento de combustível) no interesse do navio “M/V - LOBIVIA.”,
de propriedade da ré, contratada mas não honrada. Arresto, embargos ou retenção de navio são admitidos nas hipóteses, ou
de acordo com as disposições dos artigos 813 e seguintes do CPC, interpretadas conjuntamente com os artigos 479, 470 e
seguintes do Código Comercial. Este último diploma, em verdade, permite o arresto, presentes os pressupostos legais, pelo
crédito de despesas privilegiadas (art. 470, 471 e 474). Comentando sobre o arresto de embarcações, ensinam J. Haroldo dos
Anjos e Carlos Rubens Caminha Lopes: Arresto de embarcações. Pressupostos e admissibilidade. No sistema da legislação
brasileira, a palavra arresto tem praticamente o mesmo sentido de embargo e/ou detenção das embarcações; pressupostos de
admissibilidade para o cabimento da medida judicial, seja sob o aspecto processual contido nas normas específicas do Código
de Processo Civil, arts. 813 e seguintes, seja à luz dos dispositivos expressos da lei comercial, nos termos dos arts. 479 e
seguintes, já que deve haver uma certa conjunção entre esses dois diplomas legais, para fins de admissibilidade do arresto,
embargos ou detenção das embarcações”(Curso de Direito Marítimo, Renovar, Rio de Janeiro, 1995, pág. 264). Em outras
palavras, necessário que as despesas sejam privilegiadas (art. 470 e seguintes do Código Comercial), para que o embargo
do navio seja deferido. Necessário, ainda, a presença dos pressupostos legais de natureza instrumental previstos no diploma
processual, inclusive os genéricos, exigíveis para a concessão de qualquer medida cautelar. Há indícios sérios da realização
da despesa (fornecimento de combustível), de caráter privilegiada. Deixando a embarcação o território brasileiro, é de se supor
o prejuízo, ou risco de prejuízo de difícil reparação que seria imposto à credora. Presentes os requisitos, a liminar deve ser
deferida. Isto posto, defiro a liminar, determinando o embargo do navio “ “, que se encontra atracado no porto de SantosSP, até que comprovado o depósito da caução, que ora arbitro em R$ 641.000,00 (seiscentos e quarenta e um mil reais)
aproximadamente o valor, em moeda nacional, da fatura de fls. 21/22. Expeça-se ofício a Capitania dos Portos de Santos, para
providenciar a comunicação com a Capitania em Porto Alegre, visando a retenção da embarcação. Ação principal em 30 (trinta)
dias. Cite-se e intime-se a requerida, na pessoa do capitão ou de seu representante no navio, com as advertências legais,
para, querendo, contestar o feito no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Santos-SP, 07/03/2.010. - ADV CLAUDIA HAIDAMUS PERRI
OAB/SP 86927 - ADV MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES OAB/SP 164043 - ADV FREDERICO VAZ PACHECO DE
CASTRO OAB/SP 18275 - ADV LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA OAB/RJ 112605
562.01.2010.012690-9/000000-000 - nº ordem 453/2010 - Arresto - BRIDGE OIL LTDA X LOBIVIA SCHIFFAHRSGESELLSCHAFT
MBH & CO KG - Fls. 153 - VISTOS. Fls. 147/148: Indefiro. Compreende-se a preocupação da requerida. Não pela carga já
acomodada no navio, ainda que perecível. Na atualidade, dada à modernização dos sistemas, grandes operações de carregamento
e descarregamento de navios podem ser promovidas em questão de horas. Daí que desatualizada já, e praticamente inaplicável,
a parte final do artigo 479 do Código Comercial. Mas pelas vultosas despesas que resultam da manutenção do navio parado, e
atracado no Porto. Porém, o acolhimento do pedido, com permissão para o livre trânsito do navio, ainda que com comunicação a
Capitania dos Portos, na prática, esvazia a medida de arresto. Além disso, tudo indica, já está agendada partida para a África do
Sul, no próximo dia 13 de abril. Melhor que seja mantido o arresto do navio no Porto de Santos. Int. - ADV CLAUDIA HAIDAMUS
PERRI OAB/SP 86927 - ADV MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES OAB/SP 164043 - ADV FREDERICO VAZ PACHECO
DE CASTRO OAB/SP 18275 - ADV LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA OAB/RJ 112605
562.01.2010.012690-9/000000-000 - nº ordem 453/2010 - Arresto - BRIDGE OIL LTDA X LOBIVIA SCHIFFAHRSGESELLSCHAFT
MBH & CO KG - Fls. 145 - VISTOS. Fls. 75/90: Não oferecida caução pela requerida, e pelos termos do pedido de reconsideração,
mantenho a liminar tal qual deferida, fls. 66/67, a cujos fundamentos me reporto. Acrescento, a requerida reconhece a existência
da dívida, e de seu caráter privilegiado, ainda que contraída por uma afretadora da embarcação arrestada. E como se sabe,
regra geral, o navio responde pelas despesas contraídas em seu benefício, nos termos artigos 470, 471 e 479, configurandose verdadeira obrigação “propter rem”. Presentes, portanto, os requisitos legais que autorizam a medida extrema. Questões
atinentes à competência devem ser apreciadas e decididas na ação principal. Trata-se, agora, de mera cautelar de arresto.
Importante considerar a natureza especial do arresto de embarcação, notadamente em casos como o dos autos, em que a
requerente (credora) afirma a inexistência de outros bens da requerida (fretadora), que poderiam garantir futura execução. De
outro lado, o fato do negócio principal ter sido firmado, ou constituída a obrigação, ainda em agosto de 2009, não retira, dada à
mobilidade do navio, e dificuldades em arrestá-lo. Tenho, é o que basta à manutenção da liminar. Defiro prazo de 05 (cinco) dias
para a requerida regularizar sua representação, pena de revelia. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação, o que deverá
ser certificado. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV CLAUDIA HAIDAMUS PERRI OAB/SP 86927 - ADV MARCUS
ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES OAB/SP 164043 - ADV FREDERICO VAZ PACHECO DE CASTRO OAB/SP 18275 - ADV
LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA OAB/RJ 112605
562.01.2010.012690-9/000000-000 - nº ordem 453/2010 - Arresto - BRIDGE OIL LTDA X LOBIVIA SCHIFFAHRSGESELLSCHAFT
MBH & CO KG - Fls. 63 - 1. Aceito a conclusão em face do impedimento ocasional do titular da Vara. 2. Fls. 37/40: Recebo
como aditamento a inicial. Proceda a serventia às devidas anotações, inclusive quanto a alteração do valor da causa. 3. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º