TJSP 28/04/2010 - Pág. 575 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 701
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juntada da matrícula atualizada do imóvel. No mais, encaminhem-se os autos ao perito avaliador nomeado para que proceda
à avaliação nos termos pleiteados. Int. Fls. 32. CERTIDÃO: ... que expedi carta de intimação, conforme cópia que segue,
encaminhando-a a seguir via correio. - ADV MARIA DO CARMO SANTIAGO LEITE OAB/SP 70248 - ADV JOSE CARNEIRO
NETO OAB/SP 109669
296.01.2009.001647-2/000000-000 - nº ordem 196/2009 - Execução de Alimentos - M. E. A. T. B. X A. L. B. - Fls. 53.
CERTIDÃO: ... que encaminho os autos à publicação para que o(a) autor(a) se manifeste sobre o(a)(s) ofício(s) de fls. 49 e
51/52, no prazo de cinco dias. - ADV ROSA MARIA MALACHIAS OAB/SP 113124 - ADV JOSE AGOSTINHO DE FIGUEIREDO
SILVA OAB/SP 126116
296.01.2009.001955-4/000000-000 - nº ordem 226/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SANKAR IND. E COM. DE
MOLAS LTDA X BALDA LUMBERG TECNOLOGIES IND. E COM. LTDA - CERTIDÃO: ... que encaminho os autos à publicação
para que o(a) autor(a) se manifeste sobre a(o)(s) certidão do Oficial de Justiça de fls. 100 [... que em cumprimento ao r.
Mandado, em diligência ao(s) endereço(s) ali sendo deixei de proceder a citação de BALDA LUBERG TECHNOLOGIES E
COMERCIO LTDA e ROBERTO JACOB MASS face não o encontrar esclarecendo que no local reside a Sra. Marina, ex-mulher
do requerido Roberto, a qual informou que após a separação este mudou-se e não sabe seu endereço. Diante do exposto
devolvo o mandado em Cartório para os devidos fins.], no prazo de cinco dias. - ADV MIRTES MARIA DORIGO OAB/SP 129480
- ADV CARLOS SGARBI NETO OAB/SP 48168 - ADV PEDRO HELFENSTEIN PRADO OAB/SP 6583
296.01.2009.002349-0/000000-000 - nº ordem 276/2009 - Outros Feitos Não Especificados - PRESTAÇÃO POR ACIDENTE
DE TRABALHO - SEVERINO FRANCISCO FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 78 - Autos nº.
276/2009 Vistos. (1) Deixo de designar a audiência de tentativa de conciliação ( artigo 331 do Código de Processo Civil), pois é
cediço que o procurador do réu não está autorizado a transigir em questões deste jaez. (2) Não foram argüidas preliminares e
não há questões processuais. Outrossim, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido
do processo. Assim, dou o feito saneado. (3) Fixo como ponto controvertido se o(a) autor(a) está incapaz para o exercício
do labor ou de suas atividades habituais. (4) Considerando que o(s) benefício(s) telado(s) é(são) acidentário(s)- disse, o(a)
autor(a) que seu(s) problema(s) se deve(m) a infortúnio no labor, designo o IMESC para a realização da perícia. Oficie-se
destacando-se tratar de causa acidentária, nos termos do comunicado CG nº 784/2009. Fls. 79. CERTIDÃO: ... que expedi
ofícios, conforme cópias que seguem, encaminhando-os a seguir via malote. - ADV HERBERT OROFINO COSTA OAB/SP
145354 - ADV GUILLERMO ROJAS DE CERQUEIRA CESAR OAB/SP 257656 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP
232476 - ADV MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO OAB/SP 269447
296.01.2009.004235-1/000000-000 - nº ordem 486/2009 - Mandado de Segurança - ERCÍLIA DO NASCIMENTO BATISTA
X MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA PELISÃO E OUTROS - Fls. 150. CERTIDÃO: ... que expedi mandados de intimação,
encaminhando-os a seguir ao Oficial de Justiça. - ADV NATALIE DE FATIMA B DE CARVALHO E SILVA OAB/SP 148467 - ADV
LEANDRO LUCAS GARCEZ OAB/SP 214347
296.01.2009.004235-1/000000-000 - nº ordem 486/2009 - Mandado de Segurança - ERCÍLIA DO NASCIMENTO BATISTA X
MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA PELISÃO E OUTROS - Fls. 141/149 - Vistos. ERCÍLIA DO NASCIMENTO BATISTA impetrou
o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA E MUNICÍPIO
DE JAGUARIÚNA, com fundamento no disposto nos artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/09.
alegou que é portadora de patologia descrita como degeneração macular que causa cegueira irreversível, a qual tem como
tratamento a aplicação de injeção intraocular do medicamento Ranibizumabe-Lucentis a fim de que possa manter sua visão.
Afirmou que a Secretaria de Saúde local, não fornece o medicamento havendo violação a princípios Constitucionais. Requereu
ao final a concessão de liminar para que fosse assegurada a concessão do medicamento e do tratamento pela impetrante
(inicial às fls. 02/21, com documentos às fls. 22/39). A liminar foi deferida (fls. 40/41). A autoridade coatora prestou informações,
aduzindo preliminarmente, a carência de ação pela indicação no pólo passivo da Secretária Municipal de Saúde e do Município.
No mérito, aduziu para que o fornecimento do medicamento basta um relatório médico assistente justificando o motivo daquela
prescrição, sendo certo que, de posse desse relatório a Secretária Municipal de Saúde oficia ao órgão competente para a
solução do caso e aquisição do medicamento, tudo a ser realizado na cidade de Campinas a qual a impetrante deveria ter se
dirigido e realizado as providências pertinentes, pleiteando a reconsideração da liminar (fls. 47/63 e 68/130). O representante do
Ministério Público manifestou-se favorável à concessão o mandamus (fls. 136/138). É o relatório. DECIDO. Primeiramente,
passo à análise das preliminares argüidas. Alegam os impetrantes a ilegitimidade passiva, todavia, tal assertiva não deve
prevalecer. De acordo com o artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/09: “Considera-se autoridade Coatora aquela que tenha praticado o
ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática”. A legitimidade do Município para a prestação da garantia à saúde
aos cidadãos é patente, in casu, não há olvidar que se trata de mandado de segurança, impetrado contra ordem administrativa
negativa de pretensão ao fornecimento de medicamentos, e que essa ordem exarada pela Secretaria Municipal de Saúde na
pessoa de sua Secretária Maria do Carmo de Oliveira Pelisão (fls. 29/33), havendo litisconsórcio passivo. Destarte, a
responsabilidade no atendimento à saúde é solidária de todos os entes federativos. Sendo solidária a responsabilidade, pode a
impetrante demandar o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 275, do Código Civil. Portanto a autoridade que
efetivamente atuou no ato administrativo contra o qual se insurge o impetrante também possui legitimidade, ao passo que, a
legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental fixa-se diante da competência para corrigir, alterar ou modificar
o ato coator, a qual é atribuída à Secretária por delegação e ao próprio Município como ente maior. Assim, a delegação existente,
atribui a ambos legitimidade para responder ao ato impugnado. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DE TODOS OS ENTES DA
FEDERAÇÃO. Artigo 196 da Constituição Federal. Direito Fundamental à vida e à saúde. Dever do Estado. Portaria impeditiva.
Medicamento substitutivo. Direito liquido e certo. Segurança concedida. (TJ-MS; MS 2006.004533-2; Primeira Seção Cível; Rel.
Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan; Julg. 05/02/2007; DOEMS 27/02/2007) CF, artigo 196”. No mérito, pelo simples
compulsar dos autos, resta inequívoca a necessidade da impetrante, portadora de DEGENERAÇÃO MACULAR, o mais breve
possível de fazer uso dos medicamentos descritos na inicial, conforme indicado (fls. 26/27) pela médica responsável por seu
estado de saúde e, também, resta inequívoca a falta de recursos para adquirir medicamento que tal. É a saúde direito público
subjetivo, soando o artigo 196 da Lei Maior: “Art. 196. a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às opções
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. No mesmo sentido, o artigo 200 também da Carta Magna: “Art. 200. ao
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