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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2010 - Página 1330

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TJSP 29/04/2010 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 702

1330

- IPC 44,80%) e Plano Collor II (02.1991 - 21,87%). Será feira a aplicação da correção monetária e dos juros remuneratórios,
com incidência da data do rompimento do contrato. Para a correção monetária será aplicada a regra incidente nas cadernetas
de poupança, e depois do ajuizamento da ação, a utilização da tabela prática de atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Para os juros remuneratórios o percentual incidente sobre a remuneração das cadernetas de poupança,
com capitalização anual. Os juros de mora são aplicados da data da citação ao efetivo pagamento (liquidação), como penalidade
pela ação culposa. Haverá aplicação da lei civil vigência [Código Civil revogado e Código Civil vigente]. Sucumbência Pela
caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus conseqüentes - pelo princípio da causalidade [artigo 20, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil] - condeno a instituição bancária (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais,
atualizadas do efetivo recolhimento, e (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, fixada
no percentual de quinze por cento, com verba incidente sobre o valor da indenização, e tudo encontrado na fase de liquidação.
Ciência. Oficie-se. P.R.Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 09.ARB.2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito
(Preparo: R$412,74 + taxa de porte de remessa e retorno/ 1 volume/ R$25,00) - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/
SP 179156 - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388
404.01.2008.006096-8/000000-000 - nº ordem 1877/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESPÓLIO DE ALZIRA
RODRIGUES CECCHINI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 134 - 8 Vistos. Manifeste-se novamente a requerente, em cinco
dias, se concorda com o valor possibilitando a extinção. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 19 de abril de 2010. AURÉLIO
MIGUEL PENA Juiz de Direito (Dra. Carmen Mastracouzo, manifeste-se...) - ADV CARMEN MASTRACOUZO OAB/SP 91553 ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388
404.01.2008.006203-6/000000-000 - nº ordem 1911/2008 - Declaratória (em geral) - ADELAIDE DE CARVALHO GRANER
X BANCO SANTANDER S/A E OUTROS - Fls. 93 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2008.006203-6/000000-000
Nº de controle: 1911/2008 Vistos. Processo em ordem. Intime-se a instituição bancária ré para: a) providenciar a juntada do
título representativo do crédito que deu origem à hipoteca; b) prestar as informações requeridas às fls. 91/92. Prazo de trinta
dias. Ciência. Intime-se e cumpra-se.(Dr. José Edgar, providenciar) - ADV MARCIA LUCIA OTAVIO PARIS OAB/SP 147990 ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV MAURO SANCHES PERERA OAB/SP 128065 - ADV
ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161979
404.01.2008.006343-5/000000-000 - nº ordem 1958/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ RODRIGUES
MARQUES X BANCO ITAÚ S.A - Fls. 101/111 - .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais
pertinentes [artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação de cobrança
- caderneta de poupança], extinguindo o processo, com resolução de mérito. Condeno a instituição bancária BANCO ITAÚ S.A.
ao pagamento da indenização relativa a diferença do índice previsto pelo contrato para a correção monetária com relação ao
índice aplicado no depósito da caderneta de poupança e para o período especificado [Plano Collor I (04.1990 - IPC 44,80%) e
Plano Collor II (02.1991 - 21,87%)], junto ao poupador LUIZ RODRIGUES MARQUES. Banco Itaú. Contas: 08695-0 e 09261-0.
Diferença: o devido para os meses do Plano Collor I (04.1990 - IPC 44,80%) e Plano Collor II (02.1991 - 21,87%). Será feira a
aplicação da correção monetária e dos juros remuneratórios, com incidência da data do rompimento do contrato. Para a correção
monetária será aplicada a regra incidente nas cadernetas de poupança, e depois do ajuizamento da ação, a utilização da tabela
prática de atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para os juros remuneratórios o percentual
incidente sobre a remuneração das cadernetas de poupança, com capitalização mensal. Os juros de mora são aplicados da
data da citação ao efetivo pagamento (liquidação), como penalidade pela ação culposa. Haverá aplicação da lei civil vigência
[Código Civil revogado e Código Civil vigente]. Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus
conseqüentes - pelo princípio da causalidade [artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil] - condeno a instituição
bancária (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, e (b) ao pagamento da
verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, fixada no percentual de quinze por cento, com verba incidente sobre o
valor da indenização, e tudo encontrado na fase de liquidação. Publicação Anote-se para futuras intimações e publicações (fls.
39), alimentando o sistema. Certifique o cumprimento. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se
e cumpra-se. Orlândia, 20.ABR.2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito - ADV GUSTAVO LAMONATO CLARO OAB/SP
154942 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657
404.01.2009.000057-1/000000-000 - nº ordem 31/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL
S/A X FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO TRANSPORTES - Fls. 113 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº
404.01.2009.000057-1/000000-000 Nº de controle: 31/2009 Vistos. Processo em ordem. Fls. 112: manifeste-se a requerida em
dez dias. Ciência. Intime-se e cumpra-se.(Dr. André). - ADV CICERO NOBRE CASTELLO OAB/SP 71140 - ADV LUDIMMILLA
C.B. CASTRO E SOUSA OAB/MS 12147A - ADV ANDRÉ LUIS PARREIRA OAB/SP 204679
404.01.2009.000135-3/000000-000 - nº ordem 53/2009 - Indenização (Ordinária) - SANDRA MARIA LOPES X JOSÉ
ROBERTO DA SILVA - Dr, Luciano, manifeste-se sobre a devolução do mandado de intimação para audiência de fls 72v, pois
o mesmo foi infrutífero. - ADV LUCIANO JOSÉ RIBEIRO OAB/SP 165021 - ADV VALDIR APARECIDO FERREIRA OAB/SP
256162
404.01.2009.000226-7/000000-000 - nº ordem 85/2009 - Interdição - ROSIMEIRE CRISTINA LINO X ELAINE CRISTINA
LINO - Fls. 43 - Vistos. Processo em ordem. 1. Pretende-se a declaração judicial da interdição, diante da incapacidade civil.
2. Petição inicial formalizada. 3. Citação. 4. Interrogatório. 5. Defesa ofertada. 6. Estudo social. 7. Manifestação do órgão
ministerial. 8. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos.
1. Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Não existe nulidade objeto de
declaração. Falta de regularidade processual para saneamento. Matérias preliminares para o enfrentamento. Estão presentes
os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de interdição. O feito está saneado. 2. É
inviável o julgamento antecipado da lide. A matéria impõe a abertura da instrução. É preciso a aferição da incapacidade civil,
e se realmente existe e tem incidência. Este o ponto da prova. (a) Prova pericial Para a sua execução oficie-se (Comarca de
Franca - São Paulo) para a designação de perito judicial, com a indicação de data, local e horário da perícia. A indicação de
assistente técnico e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes e do órgão ministerial, devendo ser observado o
prazo legal. Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes. Críticas pelas partes,
posteriormente. Designado o ato técnico, providencie a serventia a intimação de todos os interessados. Providencie a serventia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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