TJSP 30/04/2010 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 703
1311
APARECIDO VICENTE OAB/SP 170520
362.01.2009.000744-4/000000-000 - nº ordem 102/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - INÊS OLIVEIRA DIAS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedentes os
pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o INSS a conceder a INÊS OLIVEIRA DIAS aposentadoria por invalidez no
valor de 100% do salário-de-benefício, a contar da data da propositura da ação, além do pagamento dos valores devidos a título
de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, nos termos do núcleo da petição inicial. Defiro a antecipação
dos efeitos da tutela, em consonância com o já decidido pelo Egrégio TJSP: TUTELA ANTECIPADA Concessão em sentença
Presença dos pressupostos processuais à concessão - Admissibilidade Medida que, aliás, é possível em qualquer fase do
processo O recurso insurgente contra a sentença concessiva dos efeitos da antecipação da tutela será, por outro lado, recebido
no efeito devolutivo quanto a estes e, quanto aos demais capítulos, no duplo efeito, se impugnados Inteligência do artigo 520,
inciso VII, do Código de Processo Civil Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 1.055.330-0 São Paulo - 35ª Câmara
de Direito Privado - Relator: Mendes Gomes 23.10.06 V.U. Voto nº 11.579) saa. Providencie a serventia, o necessário para a
imediata implantação do benefício. Em conseqüência, condeno o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre os atrasados. Juros moratórios a partir da citação, conforme Súmula 204 do
STJ. Correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08.04.1981. Nesse sentido: STJ, REsp 74.189-RS, 6a T., rel. Min. Vicente
Leal; REsp 85.253-RS, 5a T., rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini; REsp 84.485-SC, 6a T., rel. Min. Anselmo Santiago. Os atrasados
serão cobrados na forma do art. 100 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 128 da Lei n. 8.213/91. Deixo de
remeter os autos para o reexame necessário ex vi do disposto na Lei 10.352/01, modificativo do Código de Processo Civil em
seu artigo 475, parágrafo segundo. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO TAXA JUDICIARIA: R$ 106,51 - PORTE DE REMESSA E
RETORNO - R$ 20,96) - ADV MAXUEL MARCOS DE ARAUJO EUFRAUZINO OAB/SP 200474 - ADV RAMON ALONÇO OAB/
SP 247839
362.01.2009.001376-8/000000-000 - nº ordem 165/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FABIANO COELHO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ante o exposto e diante do mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado por FABIANO COELHO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. Em razão da sucumbência, arcará ainda o vencido, com as despesas processuais, devidamente corrigidas e honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se que o vencido é beneficiário da justiça gratuita. (art. 11 e
12 da lei 1.060/50). Expeça-se o necessário. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO TAXA JUDICIARIA: R$ 159,71 - PORTE DE
REMESSA E RETORNO - R$ 20,96) - ADV ADILSON SULATO CAPRA OAB/SP 202038 - ADV HENRIQUE FRANCISCO SEIXAS
OAB/SP 220398
362.01.2009.004938-2/000000-000 - nº ordem 671/2009 - (apensado ao processo 362.01.2009.006235-3/000000-000 - nº
ordem 835/2009) - Separação de Corpos - C. T. D. O. X L. C. F. - De acordo com a fundamentação exposta nada mais há
que ser decidido nestes autos, havendo de ser extinta ante a EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL e a instrumentalidade
desta cautelar, prosseguindo apenas nos autos principais. Procedidas as comunicações necessárias, determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, ante o acolhimento do pedido principal. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO TAXA JUDICIARIA:
R$ 82,10 - PORTE DE REMESSA E RETORNO - R$ 20,96) - ADV JOSE MARTINI NETO OAB/SP 100990
362.01.2009.005507-6/000000-000 - nº ordem 746/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EXPEDITO BERNARDES
DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto e diante do mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EXPEDITO BERNANDES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL. Em razão da sucumbência, arcará ainda o vencido, com as despesas processuais, devidamente corrigidas e
honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se que o vencido é beneficiário da justiça gratuita.
(art. 11 e 12 da lei 1.060/50). Expeça-se o necessário. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO TAXA JUDICIARIA: R$ 117,51 - PORTE
DE REMESSA E RETORNO - R$ 20,96) - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328
362.01.2009.006235-3/000000-000 - nº ordem 835/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - C. T. D. O. X L. C.
F. - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, com o julgamento do mérito, nos termos do art.
269, inc. I, do Código de Processo Civil, para fins de declarar a existência de sociedade de fato entre CLAUDETE TEREZINHA
DE OLIVEIRA e LUIZ CARLOS FROZA assim como sua dissolução, acolhendo na íntegra o pedido inicial. Custas na forma da lei
estadual respectiva e honorários estipulados em 10 % do valor dado à causa a ser suportado pelo sucumbente. P.R.I.C. (VALOR
DE PREPARO TAXA JUDICIARIA: R$ 82,10 - PORTE DE REMESSA E RETORNO - R$ 20,96) - ADV JOSE MARTINI NETO
OAB/SP 100990 - ADV NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI OAB/SP 191650
362.01.2009.006307-2/000000-000 - nº ordem 851/2009 - Execução de Alimentos - H. J. L. C. C. D. A. E OUTROS X W. C.
D. A. - Ante o exposto, julgo extinta a presente de Execução de Alimentos ajuizada por HJLCCDA E OUTROS contra WCDA,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito , ex vi do que preceitua o artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquive-se. P. R. I. C. (VALOR DE PREPARO TAXA JUDICIARIA: R$ 82,10 - PORTE DE REMESSA
E RETORNO - R$ 20,96) - ADV CELINA CLEIDE DE LIMA OAB/SP 156245 - ADV ROMILDA FÁVARO DE OLIVEIRA OAB/SP
61273 - ADV WILMA DOS SANTOS NUCCI OAB/SP 53527 - ADV WILSON VILELA FREIRE OAB/SP 256020
362.01.2009.006604-8/000000-000 - nº ordem 885/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALEXANDRE GOMES DE
CAMPOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS - Ante o exposto e diante do mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANRE GOMES DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL. Em razão da sucumbência, arcará ainda o vencido, com as despesas processuais, devidamente corrigidas e
honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se que o vencido é beneficiário da justiça gratuita.
(art. 11 e 12 da lei 1.060/50). Expeça-se o necessário. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO TAXA JUDICIARIA: R$ 168,48 - PORTE
DE REMESSA E RETORNO - R$ 20,96) - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156
362.01.2009.007185-2/000000-000 - nº ordem 988/2009 - Depósito - OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X ALEXANDRO GONÇALVES VIANA - Pelo exposto e por mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE
EM PARTE a ação, condenando o réu a entregar ao autor o veículo ou a importância em dinheiro equivalente a ele, na forma do
artigo 902 do Código de Processo Civil. A questão atinente ao valor correto a ser devolvido será dirimida na fase de execução.
Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido inicial, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, despesas
processuais e honorários advocatícios que, na forma do parágrafo 4o, do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% do
valor do contrato. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO TAXA JUDICIARIA: R$ 82,10 - PORTE DE REMESSA E RETORNO - R$
20,96) - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
362.01.2009.007263-4/000000-000 - nº ordem 1002/2009 - Arrolamento - ISAMAR ESMERIO FERREIRA DA FONSECA X
LAERCIO RODRIGUES DA FONSECA - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º