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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2010 - Página 1324

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TJSP 30/04/2010 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 703

1324

ESTRELA X NEIDE APARECIDA PEREIRA - Para o(a) autor(a) manifestar face ao decurso do prazo para cumprimento do
acordo. - ADV VALDIR BENEDITO SIMOES OAB/SP 94686 - ADV ADRIANA FELICIANO SIMÕES OAB/SP 159104
362.01.2008.018368-6/000000-000 - nº ordem 5866/2008 - Reparação de Danos (em geral) - ADINEL FRANÇOSO MACHADO
X UNIBANCO - 1- Expeça-se guia de levantamento. 2- Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/
SP 96266 - ADV ERIKA DA SILVA CASAGRANDE URBINI OAB/SP 114482 - ADV CARLOS EDUARDO URBINI OAB/SP 134242
- ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES
COSTA RICCO OAB/SP 187029 - ADV MARCIO DE ALMEIDA OAB/SP 207213
362.01.2008.018466-5/000000-000 - nº ordem 5931/2008 - Condenação em Dinheiro - BRUNO RIBEIRO DE PAIVA ME
X SELMA FERREIRA GOMES RAMALHO - Para o(a) autor(a) manifestar , no prazo de 15(quinze) dias, face a realização de
penhora on line sem o blouqeio de valores. - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256
362.01.2008.018492-5/000000-000 - nº ordem 5936/2008 - Reparação de Danos (em geral) - CRISTINA ALVES NICANOR X
BANCO ITAÚ S A - 1- Expeça-se guia de levantamento, com base no artigo 475-0, § 2º , inciso I do CPC. 2- Intime-se o banco
requerido em relação ao pedido de fls. 202/203. Int. (Pedido fls. 202/203: o autor requer o prosseguimento da execução quanto
a sucumbência de 20% do valor da condenação correspondendo a R$69,41). - ADV NAIR APARECIDA CORREIA OAB/SP
116861 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
362.01.2008.018571-0/000000-000 - nº ordem 5956/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - BELMIRO
CONDE X BANCO BRADESCO S A - Expeça-se mandado para a realização da penhora na boca do caixa. Int. - ADV CRISTIAN
DE ARO OLIVEIRA MARTINS OAB/SP 233455 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA
OAB/SP 139961
362.01.2008.019449-1/000000-000 - nº ordem 6261/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUPERCIO
GOMES DA SILVA E OUTROS X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - Vistos. Com efeito, a impugnação do banco-réu carece de
razão, vejamos: Considerando-se que a divergência quanto ao valor a ser pago limita-se à multa do art. 475-J do CPC, e que
não há controvérsias quanto ao resto do montante, desnecessária a avaliação técnica contábil. Nesse sentido: “a intimação da
sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que
tenha inicío o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. Transitada em julgado a sentença condenatória,
não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido
cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10% (STJ-RJ
359/117: 3ª T., REsp 954.859)”. Quanto à alegação de que os valores em discussão ultrapassam o teto dos Juizados Especiais,
veja-se o seguinte ensinamento doutrinário: “O limite vale apenas para a data do ajuizamento da ação de conhecimento
como expressa o dispositivo. Se houve posterior condenação por litigância de má-fé ou outros acréscimos estabelecidos na
sentença, de modo a superar o teto, tal não poderá ser impeditivo para a condenação no âmbito do Juizado” . Expeça-se guia
de levantamento em favor do autor, no valor de R$ 5.106,97 Intimem-se e, após, arquivem-se. - ADV ROBERTO GONCALVES
DA SILVA OAB/SP 105584 - ADV MARIA CELINA DO COUTO OAB/SP 153225 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP
121185 - ADV EDUARDO VISCHI ZULIANI OAB/SP 225246
362.01.2008.019681-3/000000-000 - nº ordem 6361/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA - PALMIRA FERREIRA BONINI E OUTROS X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO
- Vistos. Com efeito, o recurso não deve ser admitido. Vejamos. Nesse sentido, as teses ventiladas pelo banco-recorrente já
foram amplamente superadas pela Jurisprudência do Egrégio Colégio Recursal da 7ª Circunscrição Judiciária, devendo-se
aplicar a regra contida no art. 518, § 1º, do CPC (veja-se o teor dos enunciados de nº 01, nº 02, nº 03, nº 04, nº 05). Confirase a redação da norma, cuja origem repousa na necessidade de fortalecimento da jurisprudência, entendida como fator de
segurança e de estabilidade nas relações sociais, em especial, no consumo: “o juiz não receberá o recurso de apelação quando
a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Ainda, digna
de menção é a nota atualíssima constante da obra do saudoso mestre Theotonio Negrão, in verbis: “Art. 42: 5. O juiz não fica
alheio ao processamento do recurso. Ele deve intervir: a) para não recebê-lo (‘O juiz não receberá o recurso inominado quando
a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do art. 518, § 1º,
do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006 - Enunciado n. 8 do I Encontro JECSP, Bol. AASP
2.554); b) para deliberar acerca do cabimento ou tempestividade do recurso, se a secretaria tiver dúvida; c) se o recorrente
pleitear que seja recebido no efeito suspensivo (v. art. 43)” . Vale destacar, ainda, que o benfazejo enunciado nº 102 do FONAJE
estabeleceu, em consonância com os princípios da celeridade e da informalidade, que norteiam a aplicação da Lei nº 9.099/95,
que: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de
Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/
SE)”. De fato, não faria sentido algum não se admitir a extensão da norma contida no Código de Processo Civil para o âmbito
dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo porque a interposição de recursos especiais ou extraordinários,
dificilmente, afigura-se como razoável neste microssistema. Por outro lado, como é cediço, o juízo de admissibilidade de um
recurso pode, e deve, ser feito pelo magistrado de primeiro grau, ou pelo relator, em segunda instância, razão pela qual a
regra contida no aludido enunciado deve ser compreendida e aplicada, também, pelo próprio juiz sentenciante. Em resumo,
caso a prerrogativa seja reservada ao relator, haverá um trâmite burocrático desnecessário, com o prestígio da morosidade e
do cunho protelatório dos recursos repetitivos, o que não se pode aceitar no rito sumaríssimo, sob pena de desvirtuamento da
norma e perda da credibilidade. Por derradeiro, em relação à possível violação de princípios processuais, vale transcrever a
seguinte lição: “a esse propósito, vem bem a calhar lição de Cândido R. Dinamarco, ao comentar as garantias constitucionais
do processo civil: quando para a efetividade e a necessária tempestividade da atividade jurisdicional for necessário infringir
mediante simples arranhões algum desses princípios (contraditório, devido processo legal, ampla defesa, etc.), ou interpretálos sem os radicalismos estagnários de uma leitura tradicionalista e conservadora, que isso seja feito porque assim caminha
a História das instituições e assim convém à boa ordem jurídica e aos objetivos de justa pacificação pelas vias do processo” .
Portanto, não se conhece do recurso interposto (art. 518, §1º, CPC). Pela sucumbência, condena-se o recorrente ao pagamento
das despesas processuais, inclusive, custas e honorários advocatícios, que devem ser fixados em 20% do valor da condenação,
na forma do o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o Enunciado nº 122 do FONAJE (“é cabível a condenação em custas e honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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