TJSP 30/04/2010 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 703
1567
404.01.2003.005055-4/000000-000 - nº ordem 3298/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - BECCHERI INFORMATICA
E COMERCIAL LTDA X TAIWAM EMPRENDIMENTOS COMERCIAIS IMP.EXP.DIVERSOES ELETRONICAS LT E OUTROS Fls. 488 - 3 Vistos. 1.Defesa ofertada e impugnada. 2.Especifiquem as partes as provas pretendidas a produção, justificando a
pertinência, observado o prazo de cinco (05) dias. 3. Providenciem as partes a juntada de documento, quando especificarem
as provas, se o caso. 4. Esclareçam se existe interesse na designação de audiência de conciliação prévia. 5. Cobre a serventia
eventual regularização pelos interessados (cpa, por exemplo), se o caso. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 19 de abril de
2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Doutores, atendam na íntegra, a determinação supracitada...) - ADV VINICIUS
BUGALHO OAB/SP 137157 - ADV FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 154896 - ADV ORLAN FABIO DA SILVA OAB/SP
166729 - ADV FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO OAB/SP 148042
404.01.2003.005698-4/000000-000 - nº ordem 3673/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO ROBERTO VITORIO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Sentença nº 622/2010 registrada em 24/03/2010 no livro nº 406 às Fls.
206/227: .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado no preceito legal pertinente [artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil] julgo procedentes as pretensões [ação previdenciária - recebimento de benefício previdenciário da ‘aposentadoria
pela invalidez’ e ação cautelar], extinguindo os processos, com resolução de mérito. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder ao requerente PAULO ROBERTO VITÓRIO, consoante legislação específica [artigo 201
e inciso I, com complementação pela legislação especial - artigos 59/64 da Lei nº 8.213/1991 e artigos 71/80 do Decreto nº
3.048/1999], o benefício previdenciário do ‘auxílio-doença’, diante (a) da existência de incapacidade (parcial e permanente) para
o exercício da atividade do trabalho, com limitações ao pleno desenvolvimento de uma atividade profissional remunerada e (b)
da comprovação do período de carência - vinculação ao sistema, e mantenho a medida de cautelar. Data do Início Benefício
concedido à data da concessão administrativa. A situação de incapacidade permaneceu e a cessação foi indevida. Valores O
benefício é devido no valor indicado (concessão administrativa). Não existe informação da necessidade da ajuda de terceiros:
a suplementação. Haverá compensação com os valores pagos pela concessão administrativa e pela tutela. Correção Serão
os valores devidos em atraso (da data da citação a data da implantação do benefício) pagos em única vez, atualizados pela
correção monetária e pelos juros de mora, aplicando-se os preceitos sumulares e jurisprudenciais em relação aos reajustes
dos benefícios previdenciários [correção monetária - Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 08 do Tribunal
Regional Federal - 3ª Região e juros de mora - artigo 219 do Código de Processo Civil c.c. artigo 1536, parágrafo 2º, do Código
Civil - 1916 e artigo 406 do Código Civil - 2002 e artigo 161 do Código Tributário Nacional - meio por cento ao mês e um por
cento com a vigência do novo código]. Expeça-se carnê quanto às prestações vincendas, observada a prescrição qüinqüenal.
Implantação Com o trânsito da presente sentença, se mantida, impõe-se a implantação imediata e definitiva do benefício,
oficiando-se para a providência pertinente, perante a autarquia previdenciária. Deverá o patrono do requerente providenciar
a documentação necessária. Vigência A vigência do pagamento do benefício será pelo período de tempo indeterminado, com
ressalva das hipóteses de cessação, e revisão. Tutela Entendo perfeitamente cabível a concessão da tutela, mantendo-se a
decisão concessiva, com a conversão do auxílio na aposentadoria. Determino a implantação do benefício previdenciário do
‘auxílio-doença’ [artigo 461 e seu parágrafo 3º do Código de Processo Civil]. Mantenho a tutela concessiva. Custas e despesas
Estão isentos os litigantes do pagamento das custas e das despesas processuais, pela isenção legal e gratuidade processual
[Leis ns. 6.032/1974, 8.620/1994, 9.289/1996 e 1.060/1950], não cabendo o reembolso, pois não realizado o pagamento.
Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus conseqüentes - pelo princípio da causalidade
[artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil] - condeno a autarquia (a) ao pagamento da verba honorária advocatícia do
patrono da parte adversa fixada no montante de dez por cento, incidente sobre os valores encontrados em liquidação, retirandose da incidência o referente às parcelas vincendas, e com limite na data da sentença [Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça], e (b) ao pagamento da verba honorária do perito judicial nomeado e assistente técnico da parte (se apresentou
trabalho técnico - não bastando a mera indicação), no montante fixado pela legislação [Resolução nº 281/2002 - Conselho da
Justiça Federal, e suas alterações - limite mínimo], e para este (assistente) em um terço do valor. Reexame oficial O reexame
obrigatório está previsto [artigo 475 e incisos, do Código de Processo Civil]. Tratando-se de ação previdenciária com provimento
jurisdicional declaratório, sem conteúdo econômico imediato, o valor atribuído à causa é o parâmetro para a análise do reexame
obrigatório. Como o valor dado à causa não excede sessenta salários mínimos [artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil], não é aplicado o reexame ao caso concreto. Tarja Regularize tarja da gratuidade processual. Anote-se junto ao sistema
e coloque-a na capa dos autos. Certifique o cumprimento. Ciência. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e
cumpra-se. Orlândia, 18.MAR.2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito - ADV GILSON BENEDITO RAIMUNDO OAB/SP
118430
404.01.2004.000128-7/000000-000 - nº ordem 461/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO BONFANTE
SOBRINHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 184 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº
404.01.2004.000128-7/000000-000 Nº de ordem: 461/04 Vistos. Processo em ordem. 1. Declaro encerrada a instrução e
concedo aos patronos vista para a formulação das alegações finais terminativas (se interesse): (a) vista sucessiva e (b) prazo de
quinze dias para cada patrono. 2. Depois, conclusos. Ciência. Intime-se e cumpra-se. - ADV DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA
OAB/SP 127831 - ADV JANAINA ANTONIO EVANGELISTA CASTALDINI OAB/SP 171792 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/
SP 99886
404.01.2004.001700-0/000000-000 - nº ordem 1109/2004 - Alimentos (Ordinário) - E. D. S. P. X E. D. S. P. - Fls. 53 Vistos. Processo em ordem. 1. Anote-se o nome do patrono - fls. 48 (Dr. Zordan) - para intimações. 2. Oficie-se à empregadora
para desconto em folha da pensão alimentícia acordada (fls. 33/34), conforme requerido às fls. 46. 3. Após, se nada mais for
requerido, remetam os autos de volta ao arquivo. Ciência. Intime-se e cumpra-se - ADV LUIS CARLOS ZORDAN OAB/SP
103086 - ADV JOÃO LUIS MENDONÇA SCANAVEZ OAB/SP 197097
404.01.2004.002116-9/000000-000 - nº ordem 1254/2004 - Arrolamento - ÉDILA MARIA BESSA DE CASTRO CASTRO X
MARIA DAS DORES DE ANDRADE CASTRO - Fls. 134 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2004.002116-9/000000000 Nº de ordem: 1254/04 Vistos. Recolha-se o mandado de fls.130, independente de intimação. Defiro o prazo de 60 dias,
conforme requerido. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 15 de abril de 2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito
(Deferido o prazo de 60 dias para carga dos autos) - ADV FRANCISCO GENÉSIO BESSA DE CASTRO OAB/SP 195646 - ADV
MARCIA LUCIA OTAVIO PARIS OAB/SP 147990 - ADV FRANCISCO GENÉSIO BESSA DE CASTRO OAB/SP 195646
404.01.2004.003813-8/000000-000 - nº ordem 2074/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIACAO COMERCIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º