TJSP 30/04/2010 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 703
1900
ao Dr. Cássio Mahuad, MM. Juiz de Direito. Amarildo da Luz Escrevente Processo n. 287/10 Vistos. Compulsando os autos,
observo que o réu apresentou duas contestações idênticas: uma protocolizada em 12/04/10 (fls.15/61) e a outra em13/04/10
(fls.62/108). Destarte, desentranhe-se a manifestação de fls.62/108, intimando-se o subscritor para retirá-la. Após, à autora para
replicar. Int. Piedade, data supra. Cássio Mahuad Juiz de Direito DATA:- Aos________________________, recebi estes autos
em cartório. - ADV FABIO BRAGGION OAB/SP 196451 - ADV RODRIGO DA SILVEIRA CAMARGO OAB/SP 220699 - ADV JAYR
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
443.01.2010.001268-3/000000-000 - nº ordem 293/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - JOSÉ
ROBERTO ROLIM DA SILVA X BANCO DO BRASIL S A - Fls. 15 - CONCLUSÃO Ao(s) 20 dias do mês de abril de 2010, faço
estes autos conclusos ao Dr. Cássio Mahuad, MM. Juiz de Direito. Amarildo da Luz Escrevente Proc.n.293/10 Vistos. 1. Por ora,
indefiro a gratuidade processual requerida, visto que o autor não atendeu ao comando de fls.13. 2. A experiência demonstra
que a realização de audiência de tentativa de conciliação, em casos análogos a este, não tem efeito prático e sobrecarrega a
pauta do Juizado sem efetividade da jurisdição. Ademais, em princípio, a questão envolve interpretação de normas jurídicas e
dispensa a colheita de provas em audiência. Dessa forma, atento aos princípios norteadores da Lei 9.099/05, em consonância
com o que dispõem a Súmula 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, e Enunciado 5, do
Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais da Escola Paulista da Magistratura, que facultam a dispensa da
realização de audiência na hipótese em tela, determino seja o requerido citado e intimado para que apresente contestação em
15 dias. Após, se o requerente estiver assistido por advogado, intime-se-o para replicar em 10 dias. Caso contrário, tornem-me
para sentença. Int. Piedade, data supra. Cássio Mahuad Juiz de Direito D A T A Aos _________________, recebi estes autos. ADV MARIA DO CARMO GODINHO OAB/SP 116288 - ADV JOSE CARLOS BACHIR OAB/SP 129705
443.01.2010.001535-8/000000-000 - nº ordem 375/2010 - Declaratória (em geral) - DANIEL ANTONIO FERNANDES X
ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CONCLUSÃO Ao(s) 23
de abril de 2010, faço estes autos conclusos à(o) Dr(a). Cássio Mahuad, Juiz de Direito. Eleni Vera Costa de Jesus Pedroso
Escrevente Chefe Processo n. 375/10 Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 28, como aditamento a inicial, para que fique constando
como sendo R$ 7.000,00, o valor da ação e do pedido propriamente dito. 2) Analisando os documentos que acompanham a
petição inicial, havendo discussão acerca da regularidade do débito cobrado, razoável que se prestigie a boa-fé do consumidor
nesta fase, e havendo fundado receio da ocorrência de dano de difícil reparação, de forma que até o julgamento da lide,
concedo a tutela antecipada para determinar a imediata exclusão do nome da autora do cadastro do SCPC, no que tange ao
débito “sub judice”, até final decisão. Oficie-se incontinenti, instruindo a ordem com cópia da inicial, da presente decisão e de
fls11. 3) Observo que o(a) requerente pleiteia o benefício da Justiça Gratuita (fls. 7). Entretanto, teve condições de contratar
advogado particular, não precisando se valer da assistência judiciária gratuita que o Estado oferece. Assim, em princípio, não
estaria na condição de pobreza que a lei fixa para os fins da gratuidade. Nos termos da Súmula 20, do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, “é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos
para obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da C.F.), uma vez que a afirmação da pobreza goza
apenas de presunção relativa de veracidade”. Dessa forma, deverá apresentar cópia da última declaração de bens, para exame.
O sigilo fiscal será mantido, pois o documento não será juntado aos autos. Ficará colecionado em pasta especial, para este fim
existente no Cartório. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. 4) Designe-se audiência de conciliação. Citem-se e intimemse o réu. Int. Piedade, data supra. Cássio Mahuad Juiz de Direito - ADV CASSIO CAMARGO ARRUDA OAB/SP 252607
443.01.2010.001535-8/000000-000 - nº ordem 375/2010 - Declaratória (em geral) - DANIEL ANTONIO FERNANDES X
ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Foi designado o próximo
dia 18 de maio de 2010, às 10:00 horas, para realização da audiência de conciliação. A eventual ausência do autor/exequente
implicará extinção do feito nos termos do artigo 51, I da lei 9099/95 e condenação ao pagamento de custas processuais(no valor
de 1% sobre o valor da causa ou o equivalente a 05 UFESPs, o que for a quantia maior) - ADV CASSIO CAMARGO ARRUDA
OAB/SP 252607
443.01.2010.001707-1/000000-000 - nº ordem 417/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - CLAUDIO
VIEIRA DE MORAES X BANCO DO BRASIL S A - Fls. 13 - CONCLUSÃO:- Aos 13 de abril de 2010, faço estes autos conclusos
ao(à) Dr(a). Cássio Mahuad Juiz de Direito da Comarca de Piedade-SP Eleni Vera Costa de Jesus Pedroso Oficial maior
Proc.n. 443.01.2010.1707-1 - Ordem n. 417/10 Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança movida por CLAUDIO VIEIRA DE
MORAES contra BANCO DO BRASIL S/A, perante este Juizado. Conforme se verifica, o autor não apresentou os extratos de
movimentação da(s) conta(s)-poupança nos períodos requisitados (fls. 2/7), juntando, tão somente, declaração de rendimentos
(fls.9/10). Note-se, que em sede de Juizado é incabível a exibição de documentos, por incompatibilidade de rito processual,
o que enseja, inclusive, a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 51, inciso II, do CPC. Os extratos
são documentos indispensáveis para a propositura da ação de Cobrança (art.283 do CPC) e na ausência deles a extinção do
processo é medida de rigor, já que impossível á exibição de documentos em sede de Juizado. Dessa forma, JULGO EXTINTO o
feito nos termos do art. 267, I do C.P.C. Transitada em julgado, faculto ao autor o desentranhamento dos documentos acostados
aos autos, mediante recibo, aguarde-se, por 90(noventa) dias eventual requerimento de restituição de documentos, após o que,
os autos serão destruídos, arquivando-se a ficha memória. P.R.I. Piedade, data supra. CÁSSIO MAHUAD Juiz de Direito - ADV
ANTONIO BERNARDI OAB/SP 41380 - ADV RODRIGO DA SILVEIRA CAMARGO OAB/SP 220699
443.01.2010.001723-8/000000-000 - nº ordem 425/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO DA SILVEIRA X
LUCIANO ANDRADE BERNARDINO - CONCLUSÃO:- Aos 23 de abril de 2010 faço estes autos conclusos à(o) Dr(a). Cássio
Mahuad Juiz de Direito da Comarca de Piedade-SP. Eleni Vera Costa de Jesus Pedroso Oficial maior Vistos etc. O demonstrativo
de débito (fls. 3) se refere ao período posterior ao do contrato de locação de fls. 5. Dessa forma, esclareça o pedido (fls. 2/4)
no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Piedade, data supra. Cássio Mahuad Juiz De Direito DATA:Aos________________________, recebi estes autos em cartório. - ADV MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI OAB/SP
183576 - ADV ALEX VICENTE FERNANDES OAB/SP 296356
443.01.2010.001899-4/000000-000 - nº ordem 439/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer c.c.cond. em
ind. danos morais e mat. - ANTONIO CARLOS LEITE FURQUIM X DENILSON JEFERSON PAULUCCI - Fls. 19 - CONCLUSÃO
Ao(s) 20 dia(s) do mês de abril de dois mil e dez, faço estes autos conclusos ao Dr. Cássio Mahuad, MM. Juiz de Direito. Amarildo
da Luz Escrevente Proc.nº. 439/10 Vistos. Preliminarmente, observo que o(a) requerente pleiteia o benefício da Justiça Gratuita.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º