TJSP 03/05/2010 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 704
1513
379/381), indicando, outrossim, que já não exerce funções extraordinárias, como no passado exercera (fls. 454/461), o que seria
o bastante à aferição de sua condição financeira. De toda sorte, considerando a cogitação atinente a eventuais outras fontes de
renda, defiro a requisição à Receita Federal, via sistema Infojud, de cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos
prestadas pelo réu. Indefiro, porém, as demais provas requeridas pelos autores (requisição de informações ao Supremo Tribunal
Federal, ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ao Banco Central, ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal),
porque inúteis, vez que o que se busca por meio delas, indiretamente, é revelar o que explicitam aqueles outros documentos.
Acostados aos autos os documentos requisitados à Receita Federal, intimem-se as partes, às quais facultada manifestação
final, por meio de memoriais, no prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se pelos autores. Após, faça-se vista dos autos ao
Ministério Público para parecer e, por fim, tornem conclusos para sentença. Nesta data prolatei decisão também nos autos em
apenso. Penitencio-me pela demora, devida à invencível carga de trabalho que pesa sobre este Juízo e que por vezes impede
pronunciamento em tempo razoável. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV IZILDINHA PEREIRA BAUMGARTH C MONTEIRO
OAB/SP 59607 - ADV MARCIA STELLA SANTI OAB/SP 205171 - ADV MARA SILVIA LOPES CLEMENTE OAB/SP 193935 ADV PAULO MARTINS LEITE OAB/SP 107742 - ADV LUIZ CARLOS DE AZEVEDO RIBEIRO OAB/SP 14858 - ADV IZILDINHA
PEREIRA BAUMGARTH C MONTEIRO OAB/SP 59607 - ADV MARCIA STELLA SANTI OAB/SP 205171 - ADV MARA SILVIA
LOPES CLEMENTE OAB/SP 193935
152.01.2009.000469-8/000000-000 - nº ordem 98/2009 - Revisional de Alimentos - I. F. M. S. E OUTROS X C. D. M. S. Fls. 557 - Apesar do feito já tramitar em segredo de justiça tendo em vista a juntada aos autos de declaração de imposto de
renda do requerido, ficam as partes advertidas de que não poderão reproduzir referida declaração, sob pena de responder
civil e criminalmente em caso de desobediência. Publique-se fls. 535/537 destes e fls. 103/104 dos autos em apenso. Int. ADV IZILDINHA PEREIRA BAUMGARTH C MONTEIRO OAB/SP 59607 - ADV MARCIA STELLA SANTI OAB/SP 205171 - ADV
MARA SILVIA LOPES CLEMENTE OAB/SP 193935 - ADV PAULO MARTINS LEITE OAB/SP 107742 - ADV LUIZ CARLOS DE
AZEVEDO RIBEIRO OAB/SP 14858 - ADV IZILDINHA PEREIRA BAUMGARTH C MONTEIRO OAB/SP 59607 - ADV MARCIA
STELLA SANTI OAB/SP 205171 - ADV MARA SILVIA LOPES CLEMENTE OAB/SP 193935
152.01.2009.000469-0/000001-000 - nº ordem 98/2009 - Revisional de Alimentos - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - C. D. M. S. X I. F. M. S. E OUTROS - Fls. 103/104 - Vistos. Trata-se de impugnação ao benefício da justiça gratuita
deferido a ISABELA FERREIRA MIGLIOLI SABBAG, SOFIA FERREIRA MIGLIOLI SABBAG e LUCAS FERREIRA MIGLIOLI
SABBAG, menores representados pela mãe, na ação revisional de alimentos que movem contra CESAR DE MORAES SABBAG,
o pai. Alegou o réu, em síntese, que os autores não fariam jus ao tal benefício, vez que sua representante teria recursos
suficientes para o custeio da demanda, porque profissional da advocacia, bem remunerada, aquinhoada com bens de expressivo
valor quando da separação. Ao que responderam os autores, argumentando, em resumo, que sua genitora, desempregada, já
não teria o patrimônio indicado pelo réu, em boa parte consumido na mantença da família, de modo que verídica seria a alegada
precariedade de recursos, e, ademais, que não seria ela, mas eles, economicamente hipossuficientes, os beneficiários da
justiça gratuita (fls. 86/92). O Ministério Público opinou pelo acolhimento da impugnação (fl. 101). É o relatório. DECIDO. Noto
logo que a situação financeira da representante dos autores, aqui impugnados, ao que se infere da mais recente declaração de
bens e rendimentos por ela prestada à Receita Federal (fls. 94/99), não é de prosperidade, diversamente do que supôs o réu,
impugnante. Ao contrário, segundo consta, aquela uma, ao longo do ano de 2008, auferiu parcos rendimentos (R$ 3.400,00),
sofreu significativa redução patrimonial e ainda contraiu dívidas. Diante desse quadro, é mesmo de crer que aquela situação
retratada pelo réu (fls. 13/38), referente, em boa parte, a período remoto, já não corresponde à atualidade. E tal já bastaria
a fragilizar sua insurgência. De toda sorte, como bem observaram os autores, o benefício combatido não foi deferido a sua
representante, que não é parte no feito, mas a eles próprios. De modo que o questionamento ao benefício não poderia se basear
na situação financeira daquela, como o foi, senão na situação deles, autores. Os autores, todos eles menores ainda em tenra
idade, realmente são presumidamente hipossuficientes sob o aspecto econômico. E posto recebam do pai pensão alimentícia
de considerável valor, isso não altera aquela sua condição de hipossuficiência, pois é de supor que todo aquele montante, sem
sobra, seja empregado no seu sustento, porque esse o propósito dos alimentos. Logo, a partir da premissa de que a situação
dos próprios autores é que deve nortear o juízo sobre a admissibilidade da justiça gratuita, e à míngua do que autorize concluir
que sejam eles capazes de suportar, por si sós e sem prejuízo ao seu sustento, as custas e as despesas da demanda, não há
como revogar-lhes o benefício granjeado. Rejeito, pois, a impugnação. Penitencio-me pela demora, devida à invencível carga
de trabalho que pesa sobre este Juízo e que por vezes impede pronunciamento em tempo razoável. Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV PAULO MARTINS LEITE OAB/SP 107742 - ADV LUIZ CARLOS DE AZEVEDO RIBEIRO OAB/SP 14858 ADV IZILDINHA PEREIRA BAUMGARTH C MONTEIRO OAB/SP 59607 - ADV MARCIA STELLA SANTI OAB/SP 205171 - ADV
MARA SILVIA LOPES CLEMENTE OAB/SP 193935
152.01.2009.000952-8/000000-000 - nº ordem 164/2009 - Possessórias em geral - DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL X SANDRA MARGARIDA MONTEIRO DIAS - Fls. 48 - Defiro a expedição do ofício requerido. Diga a autora sobre
o prosseguimento do feito. Int. Obs: Retirar ofício. - ADV MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTERO OAB/SP 96226
- ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
152.01.2009.001002-4/000000-000 - nº ordem 176/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SCANIA ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA X TRANSARROZ COMERCIO DE CEREAIS LTDA E OUTROS - Fls. 48 - VISTA OBRIGATÓRIA ao
requerente para manifestação sobre certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 41Vº informando que compareci no local
indicado e após as formalidades legais, deixei de proceder à penhora por não ter encontrão os bens de T C C Ltda,, deixei de
proceder a penhora por não ter encontrado bens em nome de V F B, e ao contatá-lo o mesmo informou não possuir bens. ADV MARIA JOSE MORAES DE PAULA E SILVA OAB/SP 123405 - ADV PATRICIA FURLAN DE OLIVEIRA MENDES OAB/SP
135667
152.01.2009.001002-4/000000-000 - nº ordem 176/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SCANIA ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA X TRANSARROZ COMERCIO DE CEREAIS LTDA E OUTROS - Fls. 27 - Vistos. A compensação,
verificado o encontro de débitos e créditos, opera-se de pleno direito, prescindindo de declaração judicial que, de toda sorte, é
mesmo inadequada à execução, por meio da qual se busca a satisfação do crédito mediante o constrangimento patrimonial do
devedor. Esclareça a exeqüente, pois, o que pretende com a petição de fl. 27. Int. - ADV MARIA JOSE MORAES DE PAULA E
SILVA OAB/SP 123405 - ADV PATRICIA FURLAN DE OLIVEIRA MENDES OAB/SP 135667
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º