TJSP 03/05/2010 - Pág. 2062 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 704
2062
intimação. Int. - ADV MARCUS VINICIUS DIAS FIGUEIRA OAB/SP 267701
196.01.2010.001692-7/000000-000 - nº ordem 163/2010 - Execução de Alimentos - L. G. S. S. X F. P. S. - VISTOS, ETC.
O requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, deixando a causa abandonada por mais de trinta (30)
dias. Intimado pessoalmente (fl.21vº) para suprir a falta, em 05 dias, deixou de fazê-lo. Assim sendo, com fundamento no artigo
267, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, proposta
por LUIS GUSTAVO SIQUEIRA SANTIAGO contra FABIO PEREIRA SANTIAGO. Sem custas finais. Face o convênio celebrado
entre a OAB/SP e a DP/SP, arbitro os honorários da patrona do exeqüente em R$205,11 - código 206. Após o trânsito em
julgado, expeça-se a respectiva certidão de honorários. P.R.I.C. Cumpridas as diligências e regularizada a extinção, arquivemse os autos. - ADV RAQUEL FARIA DE ANDRADE CALEIRO PALMA OAB/SP 236938
196.01.2010.001780-2/000000-000 - nº ordem 171/2010 - Execução de Alimentos - C. S. S. E OUTROS X J. L. S. - Vistos.
Diante do pagamento do débito noticiado às fls. 47, declaro extinta a presente ação EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por
CAMILA SANTANA SOARES e CAROLINA SANTANA SOARES, representadas por MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA
contra JOÃO LUIZ SOARES, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a ordem de prisão.
Expeça-se contramandado de prisão com urgência. Configurada a hipótese do artigo 503 parágrafo único do CPC, torna-se
evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Certifique-se desde logo o trânsito em
julgado. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV NADIR APARECIDA
CABRAL BERNARDINO OAB/SP 243561 - ADV RUI ENGRACIA GARCIA OAB/SP 98102 - ADV LEONARDO NEVES CINTRA
OAB/SP 294633
196.01.2009.034156-8/000000-000 - nº ordem 211/2010 - Alvará - NOEL SILVA E OUTROS - Vistos. Ante o laudo de avaliação
(fls.45/58) e a concordância externada pelo representante do Ministério Público, DEFIRO a expedição do alvará autorizando os
requerentes, NOEL SILVA e MARCIEL SILVA, representados por sua genitora e curadora, MILDES ALVES DA SILVA, a autorizar
a venda do referido imóvel, por preço não inferior ao da avaliação, ou seja, R$ 25.918, representando os interditados - no ato
de transmissão - a sua curadora. No alvará judicial deverá constar a parte cabente a cada um dos interditados, descontado o
valor de um salário mínimo que deverá ser depositado em juízo em nome do perito judicial, Osvaldo César Aímoli. Prazo: 30
dias. Conste do alvará que no ato da lavratura deverão ser apresentadas as guias depósito referente ao montante respectivo à
cada parte de cada interditado e dos honorários do perito judicial, bem como deverá constar do alvará que o Ministério Público
deverá intervir no ato notarial. Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Expeça-se o alvará. P.R.I. Comprovado
nos autos os depósitos, expeça-se guia de levantamento a favor do perito. Cumpridas as diligências e regularizada a extinção,
arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao M.P. Int. e dil. - ADV VANESSA FALEIROS DA CUNHA OAB/SP 185974
196.01.2010.002521-0/000000-000 - nº ordem 234/2010 - Execução de Alimentos - Y. K. D. A. P. X T. H. G. P. - R. despacho
de fls. 24: Vistos.Considerando a concordância da parte exequente com o parcelamento do débito homologo o acordo a que
chegaram as partes as fls. 15/17 e 22/23, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo a execução até o vencimento
da última parcela. Vencida a última parcela, intime-se a exeqüente para que informe, no prazo de cinco dias, se o acordo foi
integralmente cumprido. No caso de descumprimento, deverá apresentar planilha de atualização do débito, no qual deverá
constar o valor das pensões vencidas e não honradas no decorrer do processo. Conste da intimação que o silêncio importará
no reconhecimento tácito do pagamento, com a conseqüente extinção da execução, ficando vedada nova cobrança do débito
objeto do acordo. Ciência ao Representante do Ministério Público. Int. - ADV LUCIA APARECIDA DE SOUSA S BATISTA OAB/
SP 137521 - ADV DANIEL MEIRELLES NASCIMENTO OAB/SP 229042
196.01.2010.002589-3/000000-000 - nº ordem 241/2010 - Interdição - ADEMAR GOMES DOS SANTOS X LUÍS CARLOS DA
SILVA GOMES SANTOS - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE LUIS
CARLOS DA SILVA GOMES SANTOS, qualificado nos autos, por estar total e definitivamente incapacitado para administrar seus
bens e reger sua pessoa, e NOMEIO SEU CURADOR o requerente ADEMAR GOMES DOS SANTOS, igualmente qualificado,
nos termos do artigo 1.780, combinado com o artigo 1.768, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, observadas, nos termos
do artigo 1.774 do mencionado Diploma Legal, as restrições e obrigações estabelecidas nos artigos 1.753 a 1.759, e artigo
1.776, todos do mesmo Codex. Expeça-se termo de compromisso de curatela definitivo, intimando-se o curador nomeado para
assiná-lo, independentemente do trânsito em julgado, em atenção ao disposto no artigo 1.773 do Código Civil. Expeçam-se
os editais para publicação na imprensa local e oficial, na forma do artigo 1.184 do Código de Processo Civil e mandado para
registro da presente junto à Certidão de Casamento do interdito e no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, desta comarca.
Sem custas ou honorários, em razão da natureza da causa. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às anotações
e comunicações necessárias e arquivem-se os autos. Bienalmente, desarquivem-se os autos e intime-se o curador para que
apresente a prestação de contas a que se refere o artigo 1.757 do Código Civil de 2002. As prestações de contas deverão ser
apensadas, para análise e aprovação, abrindo-se vista primeiramente ao Ministério Público e na seqüência ao Juiz de Direito.
P.R.I.C. - ADV LUIZ AUGUSTO JACINTHO ANDRADE OAB/SP 241055
196.01.2010.004345-0/000000-000 - nº ordem 401/2010 - Execução de Alimentos - A. M. D. S. X C. R. D. S. - Fls. 30
- Vistos. Intime-se a parte exeqüente para que no prazo de 05 dias apresente planilha atualizada do débito, nos termos da
manifestação do Representante do Ministério Público de fls.29. Int. Fr.ds., - ADV ROSANGELA APARECIDA VILACA BERTONI
OAB/SP 140811
196.01.2010.004685-8/000000-000 - nº ordem 433/2010 - Revisional de Alimentos - L. D. C. X J. M. C. - Ciência à
parte requerida, por intermédio de sua advogada, de que deverá fornecer os nomes e qualificações completas de duas das
testemunhas arroladas às fls. 105, quais sejam, o proprietário e o funcionário do Posto de Gasolina “Zago”, situado no município
de Sacramento-MG, viabilizando, assim, a expedição de Carta Precatória para aquela Comarca, para a colheita de suas oitivas.
Int. - ADV KARINA CERQUEIRA SOARES SIMON OAB/SP 153671 - ADV IONE GRANERO CAPEL DE ANDRADE OAB/SP
171464
196.01.2010.004950-7/000000-000 - nº ordem 449/2010 - Execução de Alimentos - R. C. D. S. E OUTROS X R. C. S. - 1.)
Considerando que o executado constituiu Patrono que já se manifestou nos autos, declaro-o citado da presente execução. 2.)
Como se sabe, em matéria de direito de família, ajuizada a ação de execução de alimentos pelo rito do artigo 733 do CPC, seu
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