TJSP 03/05/2010 - Pág. 792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 704
792
de Direito Valor das custas de preparo para interposição de recursos: R$ 298,30. Valor das despesas com porte de remessa e
retorno dos autos: R$ 25,00. por volume. - ADV CÍNTIA CRISTIANE POLIDORO ORBETELLI OAB/SP 181089 - ADV DOUGLAS
GONCALVES REAL OAB/SP 114640
564.01.2009.056865-2/000000-000 - nº ordem 2825/2009 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ADRIANO JOSÉ DA SILVA ARAÚJO - 20 VISTOS. SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL moveu a presente ação de reintegração de posse contra ADRIANO JOSE DA SILVA ARAÚJO,
alegando que arrendou ao réu o veículo mencionado na inicial. Porém, o réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas
avençadas desde Agosto de 2009. Requereu liminar para ver-se reintegrado na posse do veículo e final procedência da ação.
Inicial com documentos (fls. 02/26). A liminar foi deferida e cumprida (fls. 39). O réu foi regularmente citado e não ofereceu
contestação (fls. 40). É O RELATÓRIO. DECIDO. Matéria passível de julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação
probatória, nos termos do art. 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos bastam para
a prolação de sentença. O réu foi devidamente citado, e deixou de apresentar defesa. Quedou-se inerte. É revel. Atraiu para
si os efeitos da revelia, tornando incontroversos os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo
Civil. Assim, o pedido inicial é de ser acolhido em sua íntegra. Ademais, o pedido veio devidamente instruído. Posto isto, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO, para reintegrar o autor definitivamente na posse do veículo mencionado na inicial. Condeno o réu no
pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
causa, corrigido desde o ajuizamento da ação. P.R.I. São Bernardo do Campo, 20 de Abril de 2010. MAURÍCIO TINI GARCIA
JUIZ DE DIREITO Valor das custas de preparo para interposição de recursos: R$ 499,37. Valor das despesas com porte de
remessa e retorno dos autos: R$ 25,00. por volume. - ADV RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA OAB/SP 165046
564.01.2009.056935-6/000000-000 - nº ordem 2829/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PRISCILA LEITE GALLIAZZI
CUNHA X MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS - VISTOS, PRISCILA LEITE GALLIAZZI CUNHA ajuizou ação indenizatória
contra MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA., doravante primeira ré, e VIVO S.A., doravante segunda ré, alegando, em síntese, vício
no serviço que ambas lhe prestaram. Consta da inicial que o telefone celular “GSM Motorola Q Preto” apresentou defeito desde
que entregue na residência da autora, pois, ocasionalmente, desligava sozinho, até que de fato deixou de funcionar. A autora
levou o aparelho à assistência técnica da primeira ré nos dias 28 de março de 2009, 27 de abril de 2009 e 27 de maio de 2009,
mas não obteve êxito no conserto do bem. A autora levou o aparelho à assistência técnica por quarta vezes e, infrutífera a
tentativa de conserto, exigiu a troca do produto, mas não foi atendida. A privação do uso do produto e os constantes contatos
com as rés causaram transtornos que motivaram a autora a promover a presente ação visando o ressarcimento de danos
materiais no valor de R$ 235,00 e danos morais estimados em R$ 13.950,00 à época do ajuizamento. Inicial com documentos
(fls. 02/34). Os réus foram citados e ofereceram respostas na forma de contestações (fls. 41/52 e 54/83). A peça defensiva da
segunda ré afirma sua ilegitimidade passiva, pois os defeitos do aparelho são de responsabilidade do fabricante. No mérito
sustenta que não foi comunicada dos fatos. Impugna a existência de dano moral e o valor pleiteado pela autora. A primeira ré
contestou o pedido inicial sustentando, preliminarmente, a ausência de fundamentos e de especificação do pedido. No mérito
afirma que a troca do aparelho ou a restituição do valor pago é subordinada à constatação de defeito e a impossibilidade de
reparo no prazo da garantia. Acrescenta que os problemas citados nas diferentes ordens de serviço são diferentes, o que
demonstra o efetivo reparo para cada reclamação realizada. Afirma a inexistência de dano moral, pois os fatos objeto da
demanda trataram-se de meros aborrecimentos. Houve réplica (fls. 85/92). Instadas a especificar as provas que pretendiam
produzir, as rés não manifestaram interesse na abertura de dilação probatória (fls. 46 e 47). É O RELATÓRIO. PASSO A
FUNDAMENTAR E DECIDIR. 1- Os documentos acostados aos autos e as manifestações das partes são o suficiente para o
julgamento da demanda, tornando desnecessária a produção de outras provas. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já
decidiu que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em
cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do Magistrado (RE n. 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Resek). A mingua de indício de eventual dano à defesa,
é desnecessária a abertura de dilação probatória. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é
dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90,
DJU 17.9.90, p. 9513). 2- A petição inicial narra a omissão das rés em reparar telefone celular dentro do prazo de garantia ou
trocar o produto por outro isento de defeito. Afirma que a inércia das rés inviabiliza o uso do aparelho e causa transtorno
relevante à autora, a qual empreendeu inúmeras diligências para solucionar o problema. Como se vê, os fatos articulados pela
autora guardam absoluta correspondência com o pedido de devolução do valor do aparelho (R$ 235,00) e de ressarcimento
pelas rés de danos morais estimados em R$ 13.950,00 à época do ajuizamento, tanto que as contestações impugnaram
especificadamente a pretensão inicial, sem qualquer prejuízo ao contraditório. Bem caracterizada a causa de pedir e a mingua
de prejuízo ao direito de defesa da primeira ré, não merecem medrar as preliminares de falta de fundamentação e de pedido na
petição inicial. 3- A inclusão da segunda ré no pólo passivo da demanda é justificada na sua obrigação solidária de reparar os
danos existentes no produto vendido para a autora, a teor do disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. O
artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, diferentemente do afirmado em contestação da segunda ré, não é aplicável à
hipótese de vício do produto e do serviço discutida nesta demanda, mas sim de acidente de consumo, do qual emerge
responsabilidade pelo fato do produto. Por isso, não merece medrar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda
ré. 4- O pedido formulado na demanda é fundamentado no prejuízo material e no transtorno inerente à inércia das rés no reparo
e na troca de produto defeituoso. Não há controvérsia de que o produto esteve diversas vezes na assistência técnica da primeira
ré. Também não houve impugnação quanto ao fato de que o aparelho da autora não tem condições de uso. A divergência entre
as partes dá-se sobre a correspondência entre o dano atual e os reparos realizados nas outras oportunidades em que o aparelho
esteve na assistência técnica da primeira ré. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor no caso em discussão emerge da
proteção ao consumidor que permeia todas as disposições da Lei 8.078/90. A primeira ré é pessoa jurídica que desenvolve
atividade industrial, enquanto a segunda ré tem por escopo a comercialização de aparelhos de telefonia celular. Logo, estão
inseridas no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. Quanto à responsabilidade pelo dano, concordamos
com o conceituado jurista Rui Stoco de que “a ninguém é lícito vender ou prestar serviços sem se responsabilizar por sua
atuação no mercado. Portanto, não é apenas o importador o responsável direto pelo fato do produto ou vício do produto. Também
o fabricante, esteja ou não instalado no país. É, aliás, o que se infere do “cânon” contido no art. 12 do Código do Consumidor.
Como enfatizou o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira em importante decisão, “se a economia globalizada não mais tem
fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem
maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o
fator de risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º