TJSP 03/05/2010 - Pág. 987 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 704
987
ITAÚ S/A - Fls. 70/74 - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor por que ele não comprovou que possui o direito
alegado na inicial, nos termos do previsto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil (o aniversário de sua conta-poupança é
posterior a 15 de março de 1990). Em conseqüência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do previsto
no artigo 269, I, do referido diploma legal. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios em virtude do previsto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Para fim de preparo deverá ser considerado o menor valor
estabelecido em Lei. P.R.I.C. Valor do Preparo: R$ 343,67 Porte e remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV LUIS DE
ALMEIDA OAB/SP 105696 - ADV ANA PAULA AFONSO OAB/SP 161790
565.01.2010.001776-0/000000-000 - nº ordem 220/2010 - Execução de Título Extrajudicial - AFONSO MARTINS FEIJO X
WANDERLEI DARIO LUNA - “Manifeste-se, o exequente, quanto à certidão da Oficial de Justiça.”fls.38 - ADV MIRIAM HOFFMAN
OAB/SP 94503
565.01.2010.002430-0/000000-000 - nº ordem 290/2010 - Condenação em Dinheiro - CONSTANTINO DE NARDI E OUTROS
X HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO - Fls. 125 - Intimem-se os autores para apresentarem nos autos os extratos da
conta-poupança pleiteada, relativamente ao mês de junho de 1990, em trinta dias. Apenas a título de esclarecimento, informo que
os extratos requisitados são necessários a fim de averiguar se houve saques no mês referido, anteriores à data de aniversário, o
que poderia influenciar na correção monetária desse mês e, conseqüentemente, na quantia devida ao autor pelo banco réu, em
caso de procedência. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária e tornem. Int. - ADV LEANDRO ESCUDEIRO OAB/SP 157045
- ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE OAB/SP 147035
565.01.2010.002674-5/000000-000 - nº ordem 336/2010 - Condenação em Dinheiro - MARTA LOPES RUEDA X BANCO
ITAU S/A - Fls. 71 - Considerando que os documentos de fls. 10 são insuficientes para a correta apreciação do pedido, visto que
incompletos, intime-se a autora para apresentar nos autos os extratos da conta poupança pleiteada, demonstrando claramente
as correções monetárias efetuadas no período, relativamente aos meses de março, abril, maio e junho de 1990, em trinta
dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária e tornem. Int. - ADV LUIS DE ALMEIDA OAB/SP 105696 - ADV ANA PAULA
AFONSO OAB/SP 161790
565.01.2010.002675-8/000000-000 - nº ordem 337/2010 - Condenação em Dinheiro - JOÃO NOBERTO PAES X BANCO
ITAU S/A - Fls. 69 - Intime-se o autor para apresentar nos autos os extratos da conta-poupança pleiteada, relativamente aos
meses de março, abril, maio e junho de 1990, em trinta dias. Com a juntada, tornem imediatamente conclusos, ante a revelia do
réu, que, devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo. Int. - ADV LUIS DE ALMEIDA OAB/SP 105696 - ADV
ANA PAULA AFONSO OAB/SP 161790 - ADV ANNE ELISE STUGIS OAB/SP 286917
565.01.2010.002751-4/000000-000 - nº ordem 356/2010 - Condenação em Dinheiro - BENEDITA APARECIDA DE CAMPOS
LACALLE E OUTROS X BANCO BRADESCO S.A. - “Fls.46: Ciência à parte autora do extrato apresentado pela parte ré.” - ADV
LEANDRO ESCUDEIRO OAB/SP 157045 - ADV MAURÍCIO ALESSANDER BARRACA OAB/SP 191447
565.01.2010.003244-1/000000-000 - nº ordem 440/2010 - Condenação em Dinheiro - MARIA DA SILVA SIMÕES X BANCO
ITAÚ - Fl. 79- Ciência à autora do extrato apresentado pelo banco réu. - ADV ROBERTA BENITES OAB/SP 177567 - ADV ANA
PAULA AFONSO OAB/SP 161790
565.01.2010.003313-2/000000-000 - nº ordem 450/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ALEXANDRE
FERREIRA X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 80:Parte autora, manifeste-se quanto à ocorrência do AR do autor (“mudou-se”),
no prazo de cinco dias - ADV WILSON ROBERTO FLORIO OAB/SP 188280
565.01.2010.004886-4/000000-000 - nº ordem 731/2010 - Reparação de Danos (em geral) - FERNANDO MOTTA CORREIA
X TIM SÃO PAULO S/A - Fls. 49 - Ante o conteúdo dos documentos que instruíram a inicial, entendo verossímeis as alegações
do autor, motivo pelo qual, diante da possibilidade da ocorrência de danos de difícil reparação, hei por bem em determinar a
suspensão da publicidade da inscrição do seu nome (do autor) nos serviços de proteção ao crédito em razão do débito ora
discutido, até final decisão nestes autos. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito referidos na inicial para o cumprimento
desta, com urgência, providenciando-se o encaminhamento. Sem prejuízo, designo o dia 19 de agosto de 2010, às 14:00
horas para a audiência de tentativa de conciliação. Cite-se, com as advertências legais, notadamente quanto ao prazo para o
oferecimento da contestação (que deverá ser apresentada na audiência referida). Intimem-se. - ADV ANDRÉIA FIUMI DA SILVA
OAB/SP 176005
565.01.2009.015008-8/000000-000 - nº ordem 1897/2009 - Reparação de Danos (em geral) - JOÃO ALBERTO FEDATTO
X LG ELECTRONICS DE SÃO PAULO - - Parte ré, para que as publicações continuem saindo em nome destes patronos,
cadastrados provisoriamente para tal fim, bem como para que tenha validade as petições de fls. 109/110 e 112 deverão eles
regularizar sua(s) representação(cões) nos autos, no prazo de 15 dias, juntando procuração na via original ou cópia autenticada,
sob pena de ser(em) retirado(s) tal(is) nome(s), sendo cadastrado para tal fim um dos procuradores constante a fl.75. Caso não
seja tomada tal providencia, dentro deste prazo, deverá um dos patronos constantes na procuração de fl. 75 ratificar a petição
de fls. 109/110 e 112, sob pena de serem invalidadas. - ADV MARCELO RAYES OAB. 141.541
565.01.2009.019819-2/000000-000 - nº ordem 2398/2009 - Reparação de Danos (em geral) - AFONSO GERMANO AMADO
REVERTE X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - Fls. 47/49 - Sentença nº 559/2010 registrada em 20/04/2010 no livro nº
166 às Fls. 118/120: Posto isso e com fundamento nos artigos referidos julgo parcialmente procedente o pedido para declarar
inexigível em face do autor a cobrança pelo serviço Speedy a partir de 10 de agosto de 2008, reconhecendo-se o cancelamento
a partir daquela data; para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 2.023,20 (dois mil, vinte e três reais e vinte centavos),
corrigido desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; para condenar a ré a pagar ao
autor a multa fixada em sede de liminar no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido a partir da data em que a ré
tomou ciência daquela fixação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, julgo extinto
o processo com apreciação do mérito nos termos do previsto no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação
ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios em razão do constante do artigo 55, da Lei 9.099/95. Mantenho
a liminar concedida nos autos. Cumprida esta, incumbirá ao autor a devolução do modem à requerida. P.R.I.C. Preparo: R$
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