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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Maio de 2010 - Página 1093

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TJSP 04/05/2010 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 705

1093

344.01.2010.009223-7/000000-000 - nº ordem 604/2010 - Possessórias em geral - VALTER PEREIRA SILVA E OUTROS X
GENY PEREIRA DA SILVA - Fls. 18 - Vistos. Trata-se de ação de manutenção de posse, cumulada com pedido liminar, movida
por VALTER PEREIRA SILVA e MARILSA GONÇALVES NUNES contra GENY PEREIRA SILVA. Os requerentes alegam, em
resumo, que firmaram com a requerida, contrato verbal de aluguel do imóvel descrito na inicial em 15/04/2009, no valor de
R$ 100,00 mensais e que, nos meses de agosto ou setembro de 2009, ao saber que o imóvel pertence a uma terceira pessoa
e que foi construído, através do sistema de “mutirão”, deixou de pagar os alugueres. Assim, notificados judicialmente para,
em quinze (15) dias, realizarem o pagamento dos alugueres vencidos (fls. 14/17), interpuseram a presente ação visando ser
mantida na posse do imóvel. A liminar não comporta acolhimento. A própria requerente admite estar em atraso com o pagamento
dos alugueres. Também não ficou demonstrado de forma inequívoca, através dos documentos que instruem a inicial, que a
requerida não é a proprietária do imóvel. Posto isso, é imprescindível que se aguarde o contraditório para melhor análise dos
fatos. Ausente a plausibilidade do direito alegado, portanto, INDEFIRO o pedido de liminar. Expeça-se mandado de citação, nos
termos do artigo 930, do C.P.C. Int. - ADV FRANCIS MARILIA PADUA FERNANDES OAB/SP 125038
344.01.2010.009669-6/000000-000 - nº ordem 631/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA MARIA DE OLIVEIRA
X ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 24 - Vistos. Recebo a inicial e concedo a gratuidade judiciária. Trata-se de ação
ordinária cumulada com pedido de antecipação de tutela, movida por Ana Maria de Oliveira contra o Município de Marília e o
Estado de São Paulo, onde a requerente, portadora de doença grave (fls. 20/21), alega que necessita de medicamento cujo
fornecimento lhe foi negado pelo Sistema Público de Saúde do Estado de São Paulo, bem como, pela Secretaria Municipal de
Saúde de Marília (fls. 22/23). Nos termos do artigo 273, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial
fica condicionada à existência de prova inequívoca e ao convencimento do magistrado da verossimilhança da alegação, presente
uma das hipóteses dos incisos I e II, do mesmo artigo. Diante da documentação ora apresentada, com base na presunção de
boa fé que as partes devem manter na relação processual, bem como a relevância do fundamento invocado e considerando
que a concessão da tutela apenas na sentença final pode se tornar ineficaz, diante da necessidade do medicamento narrada
na inicial e a prescrição médica demonstrada às fls. 19, CONCEDO a tutela pleiteada a fim de ser fornecido o medicamento
descrito na inicial pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Marília ou o “genérico”, desde que contenha o princípio
ativo do medicamento receitado. Citem-se e intimem-se os requeridos. Intime-se pessoalmente o Defensor Público. - ADV
ELOISA MAXIMIANO GOTO OAB/SP 229804
344.01.2010.009708-6/000000-000 - nº ordem 633/2010 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - ÂNGELO DOMINGOS
ROSSI X JOSÉ SILVA - Fls. 23 - Recebo a inicial pelo rito sumário. Anotar. Designo audiência de conciliação para o dia 10 de
junho de 2010, às 13:30 horas. Cite-se, com as advertências do art. 277, § 2º do C.P.C.. Int. - ADV IZAURA CRISTINA SPECIAN
OAB/SP 207312
344.01.1998.003969-8/000000-000 - nº ordem 3294/1998 - (apensado ao processo 344.01.1996.002184-3/000000-000 - nº
ordem 1978/1996) - Consignatória (em geral) - HAROLDO FIORINI X BANCO REAL S/A - (ato ordinatório) Aguardando Retirada
de certidão sob nº 285/2010. - ADV SERGIO ROIM FILHO OAB/SP 68188 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/
SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV SAMUEL BAETA PÓPOLI OAB/SP 209383 - ADV
ANDERSON MASCHIETO OAB/SP 274912
344.01.2005.004519-5/000000-000 - nº ordem 299/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARILIA APARECIDA
BRAMBILLA COLOMBO X BANCO REAL ABN AMRO - (ato ordinatório) Aguardando Retirada de certidão nº 166/2010 - (proceder
recolhimento da diferença por ocasião da 2ª página, no valor de R$ 4,00) - ADV WILSON DE MELLO CAPPIA OAB/SP 131826 ADV TANIA RAHAL TAHA OAB/SP 114347 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365

Criminal
2ª Vara Criminal
Proc. 344.01.2008.025397-2/000000-000 – CONTROLE Nº 1384/08 – AÇÃO PENAL: JP X ROGÉRIO PEREIRA DE
VASCONCELOS. Fica o defensor intimado da data designada no Juízo Deprecado para audiência da oitiva da testemunha
MARCELO MARCONDES MARQUES para o dia 2105/10, às 14:40 horas, Comarca de Ribeirão Preto/SP. Int. DR. WILSON DE
MELLO CAPPIA OAB/131.826.
Proc. 344.01.2009.006892-2/000000-000- CONTROLE Nº 309/09-JECRIM- AÇÃO PENAL: JP X EDILSON APARECIDO DA
SILVA JULIAN – Determinado o arquivamento dos autos. INT. DR. LUIZ RENATO SANTOS CIBANTOS-OAB. 203.697; DR.
MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTA-OAB. 184.429, Ambos de Marília/SP.
Proc. nº 344.01.2009.019342-4/000000-000-controle nº 1145/09- Ação Penal: JP x Rafael Luis de Souza- Fica o Defensor
intimado a manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo legal. INT. DR. OVÍDIO NUNES FILHO-OAB. 43.013-MARÍLIA/SP.
PROC. Nº 344.01.2010.006594-2/000000-000-CONTROLE Nº 419/10- QUEIXA-CRIME: JOAQUIM APARECIDO NERY X
ELIZETE APARECIDA DE JESUS- Para audiência de tentativa de composição/conciliação designado o dia 12/05/10, às 13:30
horas. Int. DR.DIOGO SIMIONATO ALVES-OAB. 195.990-MARÍLIA/SP.
PROC. Nº 344.01.2007.001235-8/000000-000- CONTROLE Nº 89/07- AÇÃO PENAL: JP X WADIH AMADO- Despacho de
29/03/10: “Vistos. Suspendo este processo e também a prescrição nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, com
relação ao acusado JEAN CARLOS DA SILVA SOUZA. Desmembrem-se os autos com relação ao referido acusado. Expeçamse os ofícios de praxe, voltados à sua localização. Com relação ao acusado WADIH AMADO, não há se cogitar em absolvição
sumária, pois, nenhuma daquelas hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal está presente. Para audiência
em que serão inquiridas a vítima e testemunha de acusação Cristiano José Ferreira agendo o dia 08 de junho p.f., às 13:15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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