TJSP 04/05/2010 - Pág. 1485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 705
1485
Mandado de levantamento pronto, valido até 27/05/2010. - ADV GENY APARECIDA SAMPAIO OAB/SP 128483 - ADV MARCELO
BONELLI CARPES OAB/SP 121185
144.01.2008.003232-2 - AÇÃO DE COBRANÇA - AFFONSO BARCA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 114 Vistos. Ante a manifestação do exeqüente, julgo extinta a presente Ação de Cobrança, ora em fase de Execução, em razão do
pagamento do débito, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Após o trânsito
em julgado, aguarde-se o prazo de noventa (90) dias os autos serão destruídos. P. R. I. - ADV JOSÉ PAULO CARNIELO OAB/
SP 224780 - ADV PETERSON APARECIDO DONATONI OAB/SP 216654 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
144.01.2008.003296-5 - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ANTONIA NATALINA
RONCATO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 42 - Fls. 41: defiro. Expeça-se novo mandado de levantamento, cancelando-se
o anteriormente expedido. Após, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 39. Int. Observação: Mandado de levantamento
pronto, retirar até 27/05/2010. - ADV ARLEI JOSÉ ALVES CAVALHEIRO JÚNIOR OAB/SP 153442 - ADV ROSANGELA MARIA
FOLER OAB/SP 194874 - ADV SILVIO COSTA DA SILVA PEREIRA OAB/SP 124545 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES
OAB/SP 163424
144.01.2008.003415-2 - ação de cobrança - IRINEU SOUZA RIBEIRO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Intime-se para
pagamento em (15) quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação (art. 475-J do CPC). Int. - ADV ANDERSON
DE OLIVEIRA DE PAULA OAB/SP 265612 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
144.01.2009.000305-6 - AÇÃO DE COBRANÇA - ANTONIO PIANCA NETO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 105 Vistos. Ante a manifestação do exeqüente, julgo extinta a presente Ação de Cobrança, ora em fase de Execução, em razão do
pagamento do débito, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Após o trânsito
em julgado, aguarde-se o prazo de noventa (90) dias os autos serão destruídos. P. R. I. - ADV ANDRÉ LUIZ GONÇALVES NETO
OAB/SP 248033 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
144.01.2009.000306-9 - AÇÃO DE COBRANÇA - LOURDES CARDOSO DE LIMA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 101 Vistos. Ante a manifestação do exeqüente, julgo extinta a presente Ação de Cobrança, ora em fase de Execução, em razão do
pagamento do débito, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Após o trânsito
em julgado, aguarde-se o prazo de noventa (90) dias os autos serão destruídos. P. R. I. - ADV ANDRÉ LUIZ GONÇALVES NETO
OAB/SP 248033 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
144.01.2009.000307-1 - AÇÃO DE COBRANÇA - MARINA LUCIA MAGNUSSON X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 102
- Vistos. A ação não perdeu o objeto, tendo em vista que o processo foi sentenciado, inclusive com julgamento de recurso,
julgo extinta a presente Ação de Cobrança, ora em fase de Execução, promovida por MARINA LUCIA MAGNUSSON em face
de BANCO NOSSA CAIXA S.A., nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, expeça-se
mandado de levantamento da quantia objeto da guia de deposito de fls. 99 em favor da requerente. Após o trânsito em julgado,
aguarde-se o prazo de noventa (90) dias os autos serão destruídos. P. R. I. - ADV ANDRÉ LUIZ GONÇALVES NETO OAB/SP
248033 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
144.01.2009.000310-6 - AÇÃO DE COBRANÇA - ESMERALDA MISTURA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 100 Vistos. Ante a manifestação de fls. 99, julgo extinta a presente Ação de Cobrança, ora em fase de Execução, promovida por
ESMERALDA MISTURA em face de BANCO NOSSA CAIXA S.A., nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em conseqüência, expeça-se mandado de levantamento da quantia objeto da guia de deposito de fls. 97 em favor da
requerente. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de noventa (90) dias os autos serão destruídos. P. R. I. - ADV
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES NETO OAB/SP 248033 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
144.01.2009.000317-5 - AÇÃO DE COBRANÇA - FÁTIMA KIMIE TOMA X BANCO NOSSA CAIXA - Fls. 90 - Vistos. Ante a
manifestação do exeqüente, julgo extinta a presente Ação de Cobrança, ora em fase de Execução, em razão do pagamento do
débito, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado,
aguarde-se o prazo de noventa (90) dias os autos serão destruídos. P. R. I. - ADV ANDRÉ LUIZ GONÇALVES NETO OAB/SP
248033 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
144.01.2009.000697-8 - AÇÃO DE COBRANÇA - ALCIDES SALMAZZO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Intimese para pagamento em (15) quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação (art. 475-J do CPC). Int. - ADV
PETERSON APARECIDO DONATONI OAB/SP 216654 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
144.01.2009.000708-2 - AÇÃO DE COBRANÇA - NELIDE ROSSI FERNANDES X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Manifeste-se
o requerente, sobre a petição juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV JOSÉ PAULO CARNIELO OAB/SP 224780 ADV PETERSON APARECIDO DONATONI OAB/SP 216654 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
144.01.2009.000711-7 - AÇÃO DE COBRANÇA - ROMILDA APARECIDA BARTARIN SCHIMIDT X BANCO NOSSA CAIXA
S/A - Fls. 106 - Intime-se para pagamento em (15) quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação (art. 475-J do
CPC). Int. - ADV JOSÉ PAULO CARNIELO OAB/SP 224780 - ADV PETERSON APARECIDO DONATONI OAB/SP 216654 - ADV
MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
144.01.2009.000760-2 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ CARLOS DOS SANTOS X ALEX SANDER FILIPINI - Fls.
38 - Ante o esclarecimento de fls. 35, redesigno a audiência de conciliação para o dia 31/05/2010, às 14:40 horas. Cite-se e
intime-se o executado conforme solicitado a fls. 35. Int. - ADV ALAN JORGE LEITÃO OAB/SP 279483
144.01.2009.001060-6 - AÇÃO DE COBRANÇA - LUCIANO MARTINS PEREIRA DA SILVA X BANCO DO BRASIL S.A Fls. 60 - Indefiro o pedido de suspensão, vez que o presente feito não se encontra em fase recursal. Logo, não é afetado
pela decisão mencionada pelo Banco. No mais, certifique-se a serventia, se o caso, o trânsito em julgado da sentença retro,
intimando-se, em seguida, o autor para manifestação, em (cinco) dias. Intimem-se as partes. - ADV ANDRÉ LUIZ GONÇALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º