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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Maio de 2010 - Página 1796

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TJSP 04/05/2010 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 705

1796

Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 7.081.155-5 São Pedro - 21ª Câmara de Direito Privado Relator: Silveira
Paulilo 14.03.07 - V.U. - Voto n. 17535). (Sublinhei). CORREÇÃO MONETÁRIA Caderneta de poupança Cobrança de diferença
de remuneração (maio de 1990) Plano Collor I Aplicação do IPC-IBGE Admissibilidade Índice previsto em lei para o período
que melhor reflete a variação inflacionária (44,80%) incidente sobre o saldo da poupança em abril de 1990 e crédito em maio do
mesmo ano - Cobrança procedente Recurso desprovido (Apelação nº 7.125.182-2 Araçatuba 19ª Câmara de Direito Privado
10/04/07 Rel. Des. Ricardo Negrão v.u. V. 6608). (Sublinhei). Acresça, os poupadores tinham direito adquirido à remuneração
dos ativos financeiros depositados em consonância com a inflação apurada no período pelos índices oficiais. Nesse sentido, a
Lei 8.177/91, ao limitar o índice de correção monetária aplicável aos depósitos existentes em caderneta de poupança com
aniversário no mês de fevereiro de 1991, inclusive, feriu o direito adquirido líquido e certo dos poupadores, impingindo-lhes
prejuízo e beneficiando as instituições financeiras que acabaram se apropriando indiretamente da diferença de correção
monetária. Induvidoso, outrossim, que o contrato de depósito firmado entre as partes, que assegurava aos depositantes reajustes
de acordo com o índice de inflação apurado em cada período de 30 dias, de acordo com o IPC, conforme previa o art. 12 do
Dec. Lei 2.284, de 10.03.86, constitui ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de ser atingido por lei posterior, ainda que de
ordem pública, como in casu a Lei 8.177/91. O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão assim decidiu: CADERNETA
DE POUPANÇA Rendimentos (lei n. 7.730/89, art. 17, I; Resolução n. 1.338 do Banco Central; e lei n. 8.177/91, art. 26). O
Plenário do STF, no julgamento da Adin 493, firmou o seguinte entendimento: o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF, se aplica a
toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de
ordem pública e lei dispositiva. (RTJ 143/724). Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que modificaram os rendimentos da
caderneta de poupança (Lei n. 7.730/89, art. 17; Resolução n. 1.338, do Banco Central, e Lei 8.177/91, art. 26) não podem
atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado para a
correção monetária (mensal) (STF AgRg AI 252.017-0 RS 1ª Turma Rel. Min. Sydney Sanches DJU 30.6.2000). O art. 5º
XXXVI, da Constituição Federal é claro ao dispor que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada. Inconstitucional, pois, o art. 12 da Lei 8.177/91 ao determinar critério diverso de correção monetária dos ativos
financeiros depositados em cadernetas de poupança, devendo ser desconsiderado o critério de reajuste por ela determinado em
relação às cadernetas de poupança que aniversariam no mês de fevereiro, assim como sua retroatividade em relação ao mês de
janeiro de 1991, uma vez que inclui os rendimentos a serem creditados no mês de fevereiro. Veja-se jurisprudência: CONTRATO
Caderneta de poupança Plano Collor II Diferença de remuneração reconhecida com relação ao Plano Collor II, de janeiro e
fevereiro de 1991 Possibilidade jurídica do pedido Direito adquirido garantido por mandamento constitucional Medida Provisória
nº 294, de 31.01.1991 convertida na Lei 8177/91, de 01.03.1991 que não podia retroagir para atingir o rendimento da poupança
de janeiro de 1991 Alegação de cumprimento de normas de ordem pública e existência de ato do príncipe Descabimento
Recurso provido (Apelação Cível n. 7.113.949-6 - Leme - 24ª Câmara de Direito Privado Relator: Roberto Mac Cracken 08.03.07
- V.U. - Voto n. 1180). (Sublinhei). Quanto aos juros contratuais deverão incidir a base de 0,5% ao mês, de forma capitalizada e
a correção monetária se fará de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido dos
juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 406 do Código Civil). Cabem juros e correção monetária desde o momento
em que a correção não foi feita pelo índice correto. É pacífico na jurisprudência que a correção monetária é devida desde a data
do desembolso, ou da falta de recebimento do valor devido. Os juros moratórios serão os previstos no artigo 406, do Código
Civil de 2002, contados desde a citação, pois a ação foi intentada na vigência de tal norma legal. A simples impugnação ao
cálculo não pode ser acolhida, pois não demonstrou o banco a forma de atualização do débito. Assim, rejeito a presente
impugnação ao cálculo. Acresça, a requerente apresentou memória de cálculo (cf. fls. 09), de forma clara e de fácil compreensão,
aplicando o fator de correção pretendido e os juros remuneratórios capitalizados do período, referente ao percentual de abril de
1990, Plano Collor I e, em relação ao Plano Collor II, deduziu do fator de correção pretendido o percentual aplicado pelo banco,
mais juros remuneratórios capitalizados, o que é devido. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o
requerido a pagar à requerente o valor de R$ 2.411,55 (dois mil e quatrocentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos), que
corresponde ao índice de 44,80% sobre o saldo existente na referida caderneta de poupança, referente ao mês de abril de 1990,
bem como a diferença da correção monetária relativa ao mês de fevereiro de 1991. Esta diferença deverá ainda ser corrigida
monetariamente desde a propositura da demanda até o efetivo pagamento, com pagamento dos juros contratuais de 0,5% ao
mês de forma capitalizada, desde a propositura da demanda até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora a contar da
citação (art. 406, do Código Civil de 2002). Em conseqüência, julgo EXINTO o processo, com base no artigo 269, I do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Aplica-se a hipótese em
questão a regra prevista no art. 39 da mesma Lei. Em caso de recurso inominado (prazo 10 dias), deverão ser recolhidas as
custas no importe de 1% sobre o valor da causa, mais 2% sobre o valor da condenação, respeitando sempre o valor mínimo
equivalente a 5 UFESPs, para cada parcela separadamente e mais a taxa referente ao porte de remessa e retorno dos autos, no
valor de R$ 25,00 por volume (1), no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, independentemente de intimação,
ressalvados os casos de Assistência Judiciária. P.R.I.C. Pedreira, 26 de abril de 2010. JULIANA FRANÇA BASSETTO DINIZ
JUNQUEIRA Juíza de Direito - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP
267736
435.01.2010.000464-1/000000-000 - nº ordem 131/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - NEIDE SAVANI
CAMILOTTI X BANCO NOSSA CAIXA SA - Manifeste-se a autora, no prazo de quinze dias, acerca da contestação apresentada
pelo banco requerido - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447 - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2010.000507-2/000000-000 - nº ordem 143/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - EDGARD
TESSEROLLI NETO X ADRIANO CELOTO - Fls. 29 - Concedo ao requerido os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.
Recebo o recurso interposto pelo requerido no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no
prazo legal. Com ou sem as contra-razões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se o requerente. Int. Pedreira,
20.04.2010. Iohana Frizzarini Exposito Juíza de Direito - ADV GILBERTO CARLOS ALTHEMAN OAB/SP 52283
435.01.2010.000532-0/000000-000 - nº ordem 350/2010 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - NEUZA NETTO
DE FREITAS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 25 - Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis,
no sentido de que o processo deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95); Considerando que, em casos como os que ora se apresenta são raros os acordos
obtidos durante as audiências e que a maioria deles é apresentada através de petição, e com somente uma semana em média
de antecedência da audiência; Considerando que a questão de mérito posta em debate é unicamente de direito; Considerando o
teor dos Enunciados nº 04 É possível a dispensa da audiência de instrução e julgamento quando pela natureza da causa ou pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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