TJSP 04/05/2010 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 705
2009
REQUERENTE:J. R. D. P. J.
ADVOGADO:87225/SP - TERESA CRISTINA SAADI ALEM BARREIROS
Requerido:P. I.
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:457.01.2010.002937
Nº ORDEM:01.02.2010/000537
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL)
REQUERENTE:ADRIANA MENEZES
ADVOGADO:174188/SP - FERNANDO CÉSAR GOMES DA SILVA
Requerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
COMARCA DE PIRASSUNUNGA - SP
Fórum de Pirassununga - Comarca de Pirassununga
JUIZ: DONEK HILSENRATH GARCIA
Lauda Vinte e Três de Abril de Dois Mil e Dez
457.01.1997.003692-2/000000-000 - nº ordem 73/1997 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZILDA LUCIA DOS SANTOS
X ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA - Fls. 639 - Intime-se a exeqüente a esclarecer qual a parte ideal do executado sobre os
bens indicados às fls. 620/624. Int. - ADV ROBERTO PINTO DE CAMPOS OAB/SP 90252 - ADV ANDRE ARCHETTI MAGLIO
OAB/SP 125665 - ADV BRUNO CALIXTO DE SOUZA OAB/SP 229633
457.01.1997.004220-9/000000-000 - nº ordem 1031/1997 - Execução de Título Extrajudicial - RETIFICA CONQUISTA LTDA
X NELSON APARECIDO CASSUANO BARBOSA E OUTROS - Fls. 381 - Intime-se novamente a exeqüente para se manifestar
em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV MILTON DE JULIO OAB/SP 76297 - ADV MILENA APARECIDA FÍGARO
BERTIN OAB/SP 189314 - ADV CAMILA CRISTINA FACCIOLI OAB/SP 185864 - ADV SÍLVIA PRIVATTI ZANI OAB/SP 179536
457.01.1999.000445-3/000000-000 - nº ordem 26/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - NAIR WOHNRATH DE
CAMARGO E OUTROS X INSS - Fls. 117 - Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. ADV GUILHERME SODERI NEIVA CAMARGO OAB/SP 152274 - ADV ROGERIO ROMANIN OAB/SP 142263 - ADV CARLOS
HENRIQUE MORCELLI OAB/SP 172175
457.01.1999.002083-5/000000-000 - nº ordem 697/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSA MARIA DE
OLIVEIRA JACINTO E OUTROS X SALVADOR MONETTA E OUTROS - Fls. 969 - Desentranhem-se e juntem-se no apenso nº
457.01.1999.002083-0/000003-000 os documentos de fls. 960/961, 963, 965 e 967. Int. - ADV ROBERTO PINTO DE CAMPOS
OAB/SP 90252 - ADV MAURICIO FRANCISCO MARTUCCI OAB/SP 9541 - ADV JOSE PEDRO SINOTTI OAB/SP 79223 - ADV
ATILA PORTO SINOTTI OAB/SP 146554 - ADV JOFLEI PERES FILIPIN JUNIOR OAB/SP 220407 - ADV MARCELO PECCININ
OAB/SP 256122
457.01.1999.002083-7/000001-000 - nº ordem 697/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Honorários
Advocatícios - DIRCE ROMANHOLE MARTUCCI X ARMINDA FUITA MONETTA E OUTROS - Fls. 179 - Diante da petição de fls.
178, aguardem-se informações quanto ao cumprimento da carta precatória expedida a fls. 155, pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV
CARLA MACIEL CAVALCANTE E SANTOS OAB/SP 165923 - ADV MARCELO CAVALCANTE FILHO OAB/SP 165934 - ADV
FERNANDA MARTINS PASCHOAL OAB/SP 201931 - ADV CRISTINA MACIEL CAVALCANTE OAB/SP 268223 - ADV MARCELO
PECCININ OAB/SP 256122
457.01.1999.002083-0/000003-000 - nº ordem 697/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Honorários
Advocatícios - ROSA MARIA DE OLIVEIRA JACINTHO X SALVADOR MONETTA E OUTRA - Fls. 84/85 - Como bem anotado
pelo exeqüente, os honorários advocatícios, porque devidos a título de remuneração pelos serviços prestados, têm natureza
alimentar independentemente de terem sido fixados contratualmente ou por força de sucumbência judicial, como já assentado, a
propósito, pelos Tribunais Superiores: “EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NATUREZA
ALIMENTAR PRECEDENTES. 1. A Corte Especial, na sessão do dia 20 de fevereiro de 2008, no julgamento do EREsp 706.331/
PR, de relatoria do Min. Humberto Gomes de Barras, decidiu, por maioria de votos, que os honorários advocatícios, inclusive
os de sucumbência, têm natureza alimentar. 2. O advogado tem direito autônomo sobre a verba que lhe é devida pelo trabalho
prestado. Havendo sentença transitada em julgado, não se deve obstar o pagamento dos honorários ao patrono da parte. A
circunstância de o crédito da parte ser objeto de penhora em processo de execução fiscal não possui a faculdade de impedir o
recebimento da verba advocatícia pelo patrono, que trouxe aos autos cópia de seu contrato de honorários. 3. O Supremo Tribunal
Federal, também, reconheceu a natureza alimentar dos honorários pertencentes ao profissional advogado, independentemente
de serem originados em relação contratual ou em sucumbencia judicial. (RE 470407/DF, DJ 13.10.2006, Rei. Min. Marco Aurélio)
Embargos de divergência improvidos.(EREsp 854535 / RS, rei. Min. HUMBERTO MARTINS)”. Bem por isso, em razão da
natureza alimentar do crédito exeqüendo possível se afigura a penhora dos vencimentos do executado por incidir, na hipótese,
a exceção de que cuida o artigo 649, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se recente decisão do
E. Tribunal de Justiça ao tratar da matéria: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Execução - Natureza alimentar - Possibilidade de
penhora de parte dos vencimentos do executado - Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº
990.10.090599-6/Guarulhos, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 08.04.10). Assim, defiro a penhora de
30% dos vencimentos líquidos do executado, oficiando-se à fonte pagadora para o desconto em folha e respectivo depósito em
conta judicial. Int. - ADV ROBERTO PINTO DE CAMPOS OAB/SP 90252 - ADV JOSE PEDRO SINOTTI OAB/SP 79223 - ADV
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