TJSP 04/05/2010 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 705
713
(CPP, art. 600).Int. - Advogados: LOURENCO ALIPIO DE ALMEIDA PRADO JUNIOR - OAB/SP nº.:43832;
Processo nº.: 302.01.2006.015744-0/000000-000 - Controle nº.: 348/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MAX ROGERIO
NICOLA e outro - Fls.: 254 a 254 - Fls. 252: desistência (por petição_) em ordem. Atente-se para impossibilidade de novo
recurso, ainda que dentro do prazo. Mais: a desistência prescinde de homologação judicial_. Certifique-se o trânsito em julgado
em relação à defesa do corréu HENRIQUE e procedam-se às averbações e comunicações de praxe.Arbitro os honorários
advocatícios em favor da Drª. MARIA FERNANDA FORTE MASCARO, DDª. Defensora dativa, em 100% da tabela em vigor
(código 301 - atuação total). Expeça-se certidão.Expeça-se mandado de prisão em relação ao corréu HENRIQUE BORGES,
observando-se o regime fixado (fechado), com as cautelas de estilo (NSCGJ, Cap. V, itens 49 e seguintes).Nos termos do
item 53 do Cap. V das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça, e tendo por base as regras sobre o cálculo da
prescrição penal, fixo a validade do mandado de prisão em 03-08-2017.Expeça-se guia de recolhimento (definitiva) em relação
ao corréu MAX NICOLA e encaminhe-se, com cópias das principais peças processuais, ao juízo competente para a execução.
Após, promova-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - Advogados: DORIVAL MAURO JOAO PEDRO - OAB/SP nº.:41582;
MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - OAB/SP nº.:264558;
Processo nº.: 302.01.2009.004905-0/000000-000 - Controle nº.: 336/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANDRÉ LUIZ
HONÓRIO DA SILVA - Fls.: 169 a 169 - Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção Criminal),
com as homenagens e cautelas de estilo.Necessária a formação de autos suplementares para suprir em cartório a ausência
dos originais (item 46.2 do Cap. II das NSCGJ _). Arbitro os honorários advocatícios em 70% do valor estipulado na tabela em
vigor (código 301), valor correspondente à atuação na primeira fase do processo. Expeça-se certidão.Em obediência ao Prov.
CG 3/1994, declaro que o termo final da prescrição, com base na pena imposta, ocorrerá em 27 de dezembro de 2017, data que
deverá ser destacada no rosto dos autos. - Advogados: ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA - OAB/SP nº.:150377;
M. Juiza CARINA LUCHETA CARRARA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 302.01.2009.024119-0/000000-000 - Controle nº.: 1435/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MERRY NICOLAS
MARTINEZ Y RAMOS - Fls.: - Autos com vista à Defesa para manifestação sobre testemunha não localizada, em 3 dias. Advogados: HITOMI FUKASE - OAB/SP nº.:184704;
Processo nº.: 302.01.2006.014723-4/000000-000 - Controle nº.: 1079/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MOISES
DOS SANTOS - Fls.: 110 a 110 - Fl. 102: por cautela, manifeste-se o Dr. Defensor, no prazo de 5 (cinco) dias, se insiste
no prosseguimento do recurso interposto, haja vista a renúncia exercida pelo próprio réu (fls. 108) _. Após, conclusos para
ulteriores determinações.Int. - Advogados: MARIA TEREZA LOPES BELO PASCHOALLINI - OAB/SP nº.:115382;
Processo nº.: 302.01.2000.012210-0/000000-000 - Controle nº.: 477/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
EDUARDO NEPOMUCENO DE LIMA e outros - Fls.: 445 a 445 - Fls. 433 e 444: homologo, para que produza os efeitos
decorrentes, a desistência da acusação e da defesa em relação à oitiva da testemunha comum DOMINGAS VIANA DE JESUS.
Após, considerando-se a entrada em vigor da Lei 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal relativos
aos procedimentos, objetivando-se evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, bem como a realização
de atos processuais inúteis frente à nova sistemática, manifeste-se o Defensor, no prazo de 03 (três) dias, se deseja que
seja realizado novo interrogatório.Após, voltem-me conclusos.Int. - Advogados: PEDRO ALEXANDRE NARDELO - OAB/SP
nº.:145654;
2ª Vara Criminal
M. Juiz GUILHERME EDUARDO MENDES TARCIA E FAZZIO - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 302.01.2004.015132-7/000000-000 - Controle nº.: 180/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCIO DE
SOUZA e outro - Fls.: 241 a 244 - Ante o exposto: 1) com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio
MÁRCIO JOSÉ DE SOUZA, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, pelo crime de tentativa
de homicídio qualificado por motivo de vingança e ataque de surpresa (recurso que dificultou a defesa da vítima), nos termos
no art. 121, §2º, inciso I e II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 2) impronunciar MARCELO DE SOUZA com fundamento
na insuficiência de provas; O denunciado pode aguardar o julgamento em liberdade, vez que, inalteradas as circunstâncias,
persistem ausentes os requisitos para a prisão preventiva. - Advogados: CARLOS GILBERTO RIBEIRO - OAB/SP nº.:148079;
Processo nº.: 302.01.2009.001753-7/000000-000 - Controle nº.: 136/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ FERREIRA
DA MOTA - Fls.: 84 a 86 - Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar LUIZ FERREIRA DA MOTA como
incurso no art. 12 da Lei 10.826/03 a cumprir a pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto e a
pagar multa de 10 dias-multa, fixado o dia-multa no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos, nos termos acima especificados. - Advogados: WAGNER PARRONCHI - OAB/SP nº.:208835;
Processo nº.: 302.01.2005.017039-0/000000-000 - Controle nº.: 1881/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ENINEIDE
MARTINS DE ANDRADE - Fls.: 78 a 78 - Fls. 80: expirado, sem revogação, o prazo da suspensão (fls. 66), declaro extinta a
punibilidade do Estado em face da acusada ENINEIDE MARTINS DE ANDRADE, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei
nº 9.099/95.
Ressalvada a hipótese de requisição judicial, nas respostas aos requerimentos de certidão destes autos
deverá constar a expressão “NADA CONSTA”, tendo em vista que, como principal conseqüência do instituto em questão, o fato
objeto do processo suspenso é considerado inexistente na vida do acusado.
Com o trânsito em julgado, procedam-se
às necessárias anotações, averbações e comunicações . Após, arquivem-se os autos.
Registre-se e intime-se. Advogados: LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS - OAB/SP nº.:148457;
Processo nº.: 302.01.2009.002576-7/000001-000 - Controle nº.: 186/2009 - Partes: Justiça Pública X FABIO ANTONIO
PEREIRA SOARES - Fls.: 8 a 9 - Nos termos do art. 120, § 4º, do CPP, em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º