TJSP 06/05/2010 - Pág. 1012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 707
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do BANCO ABN AMRO BANK S/A, condenando este último a pagar ao primeiro a diferença existente entre a inflação real e os
índices creditados na conta poupança do autor, na forma supra exposta, no montante de R$ 6.247,80, atualizado monetariamente
pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A parte condenada
deverá efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação
(art. 475-J do Código de Processo Civil), independentemente de nova intimação. Deixo de condenar qualquer uma das partes
nas custas processuais em razão do que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95. P.R.I. (Valor das Custas de Preparo R$207,06 Valor do
Porte de Remessa e Retorno R$25,00) - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV CARLOS EDUARDO URBINI
OAB/SP 134242 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
362.01.2009.016422-7/000000-000 - nº ordem 5139/2009 - Reparação de Danos (em geral) - JORGE EDUARDO GRAHL
X SIM DO BRASIL SOLUÇÕES INTELIGENTES PARA MERCADO MOVEL S.A. E OUTROS - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas ao pagamento em favor do requerente da quantia de R$
496,87, a título de repetição de indébito, atualizada pela tabela do TJSP, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora de
1% ao mês, desde a citação. Note-se que o pagamento deverá ser feito em 15 dias, independentemente de nova intimação, na
forma do art. 475-J, do CPC, sob pena de multa de 10%, porque inexiste efeito suspensivo automático em caso de interposição
de recurso. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55, LJE). P.R.I. (Valor das Custas de Preparo R$164,20 Valor
do Porte de Remessa e Retorno R$25,00) - ADV JORGE EDUARDO GRAHL OAB/SP 127399 - ADV NELSON ADRIANO DE
FREITAS OAB/SP 116718 - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
362.01.2009.016899-0/000000-000 - nº ordem 5271/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - MARCELO MELLO
DO PRODO X NEUZA MARIA HENRIQUE SIRELLO - Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº
9.099/95. Fundamento e DECIDO. Determinada a emenda da inicial, deixou o autor transcorrer o prazo marcado, sem qualquer
providência ou justificativa, não sanando o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ela ser
indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Diante do exposto, com fundamento no artigo 284, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do
mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso I, do mesmo Código. Oportunamente, façam-se as necessárias anotações
e comunicação, arquivando-se o feito. Fica deferido o desentranhamento dos documentos. P.R.I. - ADV NAIR APARECIDA
CORREIA OAB/SP 116861
362.01.2009.017001-4/000000-000 - nº ordem 5309/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MIGUEL
FRANCISCO SILVERIO X BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MIGUEL
FRANCISCO SILVÉRIO em face do BANCO BRADESCO S/A, condenando este último a pagar ao primeiro a diferença existente
entre a inflação real e os índices creditados na conta poupança do autor, na forma supra exposta, no montante de R$ 14.622,77,
atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação. A parte condenada deverá efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre
o montante da condenação (art. 475-J do Código de Processo Civil), independentemente de nova intimação. Deixo de condenar
qualquer uma das partes nas custas processuais em razão do que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95. P.R.I. (Valor das Custas de
Preparo R$438,68 Valor do Porte de Remessa e Retorno R$25,00) - ADV TAGINO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 112591 - ADV
SIMONE PEDRINI CAMARGO OAB/SP 168971 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA
OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
362.01.2009.017003-0/000000-000 - nº ordem 5312/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSÉ MARIA
COGUI X BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por JOSÉ MARIA COGUI em face
do BANCO BRADESCO S/A, condenando este último a pagar ao primeiro a diferença existente entre a inflação real e os índices
creditados na conta poupança do autor, na forma supra exposta, no montante de R$ 18.600,00, atualizado monetariamente
pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A parte condenada
deverá efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação
(art. 475-J do Código de Processo Civil), independentemente de nova intimação. Deixo de condenar qualquer uma das partes
nas custas processuais em razão do que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95. P.R.I. (Valor das Custas de Preparo R$620,71 Valor
do Porte de Remessa e Retorno R$25,00) - ADV TAGINO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 112591 - ADV SIMONE PEDRINI
CAMARGO OAB/SP 168971 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
362.01.2009.017004-2/000000-000 - nº ordem 5313/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSÉ LUIS
CIMADON E OUTROS X BRADESCO S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por JOSÉ LUIS
CIMADON e outro(s) em face do BANCO BRADESCO S/A, condenando este último a pagar ao primeiro a diferença existente
entre a inflação real e os índices creditados na conta poupança do autor, na forma supra exposta, no montante de R$ 5.297,14,
atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o ajuizamento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação. A parte condenada deverá efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre
o montante da condenação (art. 475-J do Código de Processo Civil), independentemente de nova intimação. Deixo de condenar
qualquer uma das partes nas custas processuais em razão do que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95. P.R.I. (Valor das Custas de
Preparo R$188,04 Valor do Porte de Remessa e Retorno R$25,00) - ADV TAGINO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 112591 - ADV
SIMONE PEDRINI CAMARGO OAB/SP 168971 - ADV BRAZ PESCE RUSSO OAB/SP 21585 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/
SP 90393
362.01.2009.017572-5/000000-000 - nº ordem 5460/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LAUDINEIA
TOMAZ DE OLIVEIRA X S.A. DE MATOS POUSADA - “VISTOS, etc. Apesar de intimado, não compareceu o requerente. Assim
sendo, nos termos do que dispõe o artigo 51, inciso I, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito.
Defiro o desentranhamento do(s) documento(s) que deu(deram) origem à inicial para entrega ao(à) autor(a). Caso a parte autora
ingresse com nova ação, deverá arcar com as custas processuais, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE. Após, façam-se
as necessárias anotações e arquivem-se os autos. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.” - ADV MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO
OAB/SP 265929
362.01.2009.017719-1/000000-000 - nº ordem 5480/2009 - Declaratória (em geral) - EDENILSON NEPOMUCENO X BANCO
PECUNIA S/A - VISTOS. Presentes os requisitos formais, conheço e dou provimento aos embargos de declaração interpostos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º