TJSP 06/05/2010 - Pág. 862 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 707
862
sido creditados conforme os índices utilizados para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça , e
acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% no mês até o efetivo cumprimento da obrigação, os que devem ser capitalizados
mensalmente, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei, no que tange apenas
às contas com aniversário na primeira quinzena do mês. Após a citação, além dos juros remuneratórios e da correção monetária
conforme os índices utilizados para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça, incidirão juros de
mora de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. b) para os fins do plano VERÃO: 42,72% de janeiro/1989 e
10,17% de fevereiro de 1989, corrigindo-se, a partir de cada mês, o valor devidos desde quando deveriam ter sido creditados
conforme os índices utilizados para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça , e acrescendo-se os
juros remuneratórios de 0,5% no mês até o efetivo cumprimento da obrigação, os que devem ser capitalizados mensalmente,
pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Leino que tange apenas às contas com
aniversário na primeira quinzena do mês. Após a citação, além dos juros remuneratórios e da correção monetária conforme
os índices utilizados para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça , incidirão juros de mora de
1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação c) para os fins do plano Collor I: 84,32% referente ao mês de março de
1990; 44,80% em abril, 7,87% em maio e 12,92% em junho de 1990, todos incidentes somente sobre os fundos existentes
em caderneta de poupança junto ao banco depositário (excluídos, portanto os fundos transferidos ao BANCO CENTRAL),
corrigindo-se, a partir de cada mês, o valor devidos desde quando deveriam ter sido creditados conforme os índices utilizados
para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça , e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% no
mês até o efetivo cumprimento da obrigação, os que devem ser capitalizados mensalmente, pois assim seriam creditados se
aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei. Após a citação, além dos juros remuneratórios e da correção monetária
conforme os índices utilizados para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça , incidirão juros de mora
de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. d) para os fins do plano Collor II: 21,87% (fevereiro de 1991), incidente
somente sobre os fundos existentes em caderneta de poupança junto ao banco depositário (excluídos, portanto os fundos
transferidos ao BANCO CENTRAL) corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados
conforme os índices utilizados para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça , acrescentando-se os
juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois assim
seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei. Após a citação, além dos juros remuneratórios e
da correção monetária conforme os índices utilizados para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça ,
incidirão juros da mora de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. Em arremate, cumpre alertar sobre o seguinte:
embora o dispositivo da presente sentença se referida a todos os planos econômicos, para o caso em concreto, apenas será
aplicável aquele dispositivo que corresponda ao pedido inicial. De fato, em razão do excessivo número de demandas que
foram propostas perante este Juizado Especial Cível Central não se mostra possível alterar cada sentença conforme cada
peculiaridade do caso concreto, daí a adoção da presente medida. P.R.I.C. - ADV: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB
221160/SP), RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP)
Processo 100.08.622174-3 - Procedimento do Juizado Especial Cível - JOSE ETANAS VIEIRA DOS SANTOS - BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Em face do exposto, declarando extinto o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia correspondente às diferenças
relativas aos expurgos, para as cadernetas de poupança em questão, diferenças essas a serem calculadas pelo índice de: a)
para os fins do plano BRESSER: 26,06% de junho/1987, corrigindo-se, a partir de cada mês, o valor devidos desde quando
deveriam ter sido creditados conforme os índices utilizados para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de
Justiça , e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% no mês até o efetivo cumprimento da obrigação, os que devem ser
capitalizados mensalmente, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei, no que
tange apenas às contas com aniversário na primeira quinzena do mês. Após a citação, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária conforme os índices utilizados para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça,
incidirão juros de mora de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. b) para os fins do plano VERÃO: 42,72% de
janeiro/1989 e 10,17% de fevereiro de 1989, corrigindo-se, a partir de cada mês, o valor devidos desde quando deveriam ter
sido creditados conforme os índices utilizados para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça , e
acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% no mês até o efetivo cumprimento da obrigação, os que devem ser capitalizados
mensalmente, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Leino que tange apenas às
contas com aniversário na primeira quinzena do mês. Após a citação, além dos juros remuneratórios e da correção monetária
conforme os índices utilizados para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça , incidirão juros de mora
de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação c) para os fins do plano Collor I: 84,32% referente ao mês de março
de 1990; 44,80% em abril, 7,87% em maio e 12,92% em junho de 1990, todos incidentes somente sobre os fundos existentes
em caderneta de poupança junto ao banco depositário (excluídos, portanto os fundos transferidos ao BANCO CENTRAL),
corrigindo-se, a partir de cada mês, o valor devidos desde quando deveriam ter sido creditados conforme os índices utilizados
para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça , e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% no
mês até o efetivo cumprimento da obrigação, os que devem ser capitalizados mensalmente, pois assim seriam creditados se
aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei. Após a citação, além dos juros remuneratórios e da correção monetária
conforme os índices utilizados para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça , incidirão juros de mora
de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. d) para os fins do plano Collor II: 21,87% (fevereiro de 1991), incidente
somente sobre os fundos existentes em caderneta de poupança junto ao banco depositário (excluídos, portanto os fundos
transferidos ao BANCO CENTRAL) corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados
conforme os índices utilizados para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça , acrescentando-se os
juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois assim
seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei. Após a citação, além dos juros remuneratórios e
da correção monetária conforme os índices utilizados para tabela de correção monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça ,
incidirão juros da mora de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. Em arremate, cumpre alertar sobre o seguinte:
embora o dispositivo da presente sentença se referida a todos os planos econômicos, para o caso em concreto, apenas será
aplicável aquele dispositivo que corresponda ao pedido inicial. De fato, em razão do excessivo número de demandas que
foram propostas perante este Juizado Especial Cível Central não se mostra possível alterar cada sentença conforme cada
peculiaridade do caso concreto, daí a adoção da presente medida. P.R.I.C. - ADV: SIMONE INOCENTINI CORTEZ PEIXOTO
(OAB 213483/SP), JEFFERSON MONTORO (OAB 129119/SP), MARCUS BATISTA DA SILVA (OAB 131444/SP)
Processo 100.08.622624-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - SUZANA CRISTÓFARO DUARTE FERNANDES
- BANCO ITAÚ SA - Em face do exposto, declarando extinto o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia correspondente às diferenças
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º